Proc. Nº 6121/21- HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso: Ordinário. votação: unanimidade. Decisão: condenado
Proc. Nº 4053.23- (Homicídio Voluntário Simples). recurso: Ordinário. votação: Unanimidade. Decisão: Confirmação da decisão recorrida, condenado.
Proc. Nº 5834/21- (Roubo). Votação: Unanimidade. Decisão: Condenados
REC. Nº 1025.20- (ACÇÃO DE CONFLITO DE TRABALHO). Votação: Unanimidade. Decisão: extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide.
Proc. Nº5835/21 (Burla por Defraudação e Ameaça). Votação: Unanimidade. Decisão: Condenado
Proc. Nº6078/21 (Crime de Retenção de moeda). Votação: Unanimidade. Decisão: Confirmação da decisão recorrida.
Pro. Nº5879/21 (Estupro e Violação sob forma continuada). Votação: Unanimidade. Decisão: Condenado
Proc. nº 253/12 ( Providência Cautelar não especificada ). Votação: Unanimidade. Decisão: Improcedente o Recurso, Manuntenção da Decisão Recorrida.
Proc. nº 792/2018 (Acção de Recurso em Matéria Disciplinar). Votação: Unanimidade. Decisão: Revogação parcial da decisão recorrida e condenação a apelante.
Proc. 5668/21 (Tráfico e Outras Actividades Ilícitas). Recurso: Ordinário. Votação: Unanimidade. Decisão: Confir a decisão recorrida ( Condenado)
Proc. 5480/21 ( Homicídio Voluntário Simples). Recurso: Ordinário. Decisão: Confirmar a decisão recorrida (condenado).
Proc. 4848/20 (Violação de Menor). Recurso: Ordinário. Votação: Unanimidade. Decisão: Confirmação da Sentença condenatória da 1ª Instancia.
Proc. 4398/20 ( Falsificação e Uso de Documentos Autênticos ou que fazem prova plena). Recurso: Ordinário. Decisão: Condenado
Proc. 1106/21( Recurso em Matéria Disciplinar). Recurso: Ordinário. Votação Unanimidade: Decisão: Declarou procedente a acção e declarou nula a senteça da 1ª Instância.
Proc. 4249/19 ( Roubo Qualificado e Rapto). Recurso: Ordinário. Votação: Unanimidade. Decisão: Condenado
Proc. 4/21 ( Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo). Recurso: Ordinário/Votação: Unanimidade/ Decisão: Absolver o Requerido da Instância.
Proc. 1901/21 ( Acção Declarativa de Condenação para pagamento de quantia certa) Recurso: Ordinário. Votação: Unanimidade. Decisão: Provimento ao Recurso (Revogação da Decisão Recorrida)
Proc. 2552/18 ( Acção de reivindicação de Propriedade). Votação: Unanimidade. Decisão: Absolveu o Réu da instância
Proc. 1792/19 ( Providência Cautelar Não Especificada). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 1302-13( Acção de Reivindicação de propriedade e de condenação no pagamento de quantia certa). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 1218-08 (Acção Declarativa de Condenação). Votação: Unanimidade
Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 352-16 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 343-13 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira ). Votação: Unanimidade
Acórdão de Conformação Proc. n.º 135-20. Votação: 2 declarações de voto vencido
Acórdão Proc. n.º 332-15 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 279-13 ( Revisão e confirmação de sentença estrangeira) Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 268-13 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira. Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 244/12 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 332-15 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: unanimidade
Acórdão Proc. n.º 279-13 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 268-13 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 244-12 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 17455 (Homicídio Voluntário Simples). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 3895-19 ( Injúria ). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 1432-18 ( Homicídio Voluntário Simples) Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 539-21 ( Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 1848-19 (Ação Especial de Restituição da Posse). Votação: Unanimidade
Acórdão ( Proc. n.º 1962-21)
Acórdão Proc. n.º 2496-18 ( Ação Declarativa de Condenação). Votação: Unanimidade
Acórdão (Proc. n.º 2202-15)
Acórdão (Proc. n.º 498-20) Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
Acórdão (Proc. n.º 496-20) Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
Acórdão ( Proc. n.º 4573-20 ) Crime de Homicídio Preterintencional
Acórdão (Proc. n.º 4629-20 ) Crime de Homicídio Resultante de Fogo Posto
Acórdão ( Proc. n.º 3635-19) Crime de Homicídio Qualificado
Acórdão ( Proc. n.º 46-21 ) Impugnação do Despacho do Juiz de Turno proferido na Comarca de Luanda
Acórdão ( Proc. n.º 4381 ) Violação de Menor de 12 anos
Acórdão ( Proc. n.º 4369 b 20 ) Homicídio Voluntario Simples e Ofensas Corporais
Acórdão ( Proc. n.º 5771 ) Roubo Qualificado
Acórdão ( Proc. n.º 3999/21) Violação
Acórdão (Proc. n.º 5239) Homicídio Qualificado, Ofensas Corporais, Porte Ilegal
Acórdão (Proc. n.º 4855 B 20) Homicídio Simples
Acórdão (Proc. n.º 4805 B 20) Homicídio Simples
Acórdão (Proc. n.º 4751) Homicídio Simples
Acórdão ( Proc. nº 4783 B 20 ) Crime de Furto
Acórdão ( Proc. n.º 4767 B 20 ) Homicídio Simples
Acórdão ( Proc. n.º 5158 ) Homicídio Voluntário e Ofensas
Acórdão ( Proc. n.º 6072 ) Tráfico e outras Act. Ilícitas
Acórdão ( Proc. n.º 4381) Violação de Menor de 12 Anos
Acórdão ( Proc. n.º 4751) Homicídio Simples
Acórdão (Proc. n.º 4369 b 20 ) Homcídio Voluntário Simples e Ofensas Corporais
Acórdão( Proc. n.º 5771) Roubo Qualificado
Acórdão ( Proc. n.º 5622 B 20 ) Abuso de Confiança
Acórdão (Proc. n.º 6054 b 21)
Acórdão (Proc. n.º 5516) Roubo Qualificado
Acórdão ( Proc. n.º 5391 b 21)
Acórdão (Proc. n.º 3886 b 19)
Acórdão Proc. n.º 3339 / 19 ( Parricídio). Votação: Unanimidade
Acórdão Proc. n.º 3694/19 ( Furto Qualificado). Votação: Unanimidade
Acórdão( Proc. n.º 5081), Exposição Deserção do Recurso
Acórdão (Proc. n.º 5176 B 20), Violação de Menor de 12 Anos
Acórdão ( Proc. n.º 5718 B 21 ), Crime de Furto e Deserção do Recurso
Acórdão ( Proc. n.º 5081 ), Exposição Deserção do Recurso
Acórdão Proc. n.º 3044 /19, (Homicídio Voluntário Simples). Votação: Unanimidade
Acórdão ( Proc. n.º 3964 B 19 ) Violação de Menor de 12 Anos
Acórdão(Proc. n.º 4377), Homicídio Voluntário
Acórdão (Proc. n.º 4502 B 20), Transgressão de Entrada e Permanecia Ilegal no País
Acórdão (Proc. n.º 4789 B 20 ), Homicídio Voluntario Simples
Acórdão ( Proc. n.º 4310-20) Abuso de Confiança
Acórdão ( Proc. n.º 4735 ), Crime de Violação
Acórdão ( Proc. n.º 3708 B 19), Crime de Roubo
Acórdão (Proc. n.º 5110-20), Calúnia e Difamação, RECURSO JULGADO DESERTO
Proc.nº 3518/19 Tres crimes de Abuso de Confianca
Proc.nº 4946/20 Crime de Roubo Qualificado
Proc.nº 5406/21 Crime de Violação
Proc.nº 4566/20 Crime de Violencia-Domestica
Acórdão(Proc.nº229/19), Recurso Ordinário Contencioso de Impugnação Judicial Contra o Acto Tributário
Acórdão(Proc.nº3668/19) Homicídio Qualificado
Acórdão(Proc.nº6124), Violação de Menor de Doze Anos
Acórdãos(Proc.nº6158), Ofensas Graves á Integridade Física
Acórdão(Proc.nº4470), Roubo Concorrendo com Violação
Acórdão(Proc.nº3719), Violação de Menor de Doze Anos
Acórdão(Proc.nº5492/21), Homicídio Voluntário Simples
Acórdão(Proc.nº6124/21), Violação de Menor de Doze Anos
Acórdão(Proc.nº2131/18) Homicídio Qualificado
Acórdão(Proc.nº4005/19), Burla por Defraudação, Falsificação de Documentos
Acórdão(Proc.nº6182/22), Peculato, Fraude Fiscal e Branqueamento de Capitais
Acórdão(Proc.nº6089/21), Calúnia e Difamação
Acórdão(Proc.nº5882/21), Roubo Qualificado
Acórdão(Proc.nº5638/21), Roubo Qualificado e Associação Criminosa
Acórdão(Proc.nº5403/21), Burla por Defraudação
Acórdão(Proc.nº4802/20), Roubo e Burla por Defraudação
Acórdão(Proc.nº4690/20), Roubo Qualificado
Acórdão(Proc.nº4231/20), Morte Resultante de Fogo Posto
Acórdão(Proc.nº4195/20), Homicídio Qualificado, Roubo Qualificado e Associação de Malfeitores
Acórdão(Proc.nº3971/19), Peculato, Falsificação de Documento e Associação Criminosa
Acórdão(Proc.nº3761/19)Homicídio Voluntário Simples
Acórdão(Proc.nº3668/19), Homicídio Qualificado
Acórdão(Proc.nº3480/19), Homicídio Voluntário Simples
Acórdão(Proc.nº3461/19), Roubo com Homicídio
Acórdão(Proc.nº3411), Homicídio Voluntário
Acórdão(Proc.nº2610), Roubo Qualificado
Acórdão (Proc.nº2556), Homicídio Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. n.º 157/19) de 21 de Junho de 2019. Habeas Corpus
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão -Habeas Corpus nº 123/19, de 23 Maio 2019. Prisão Preventiva . Julgamento em curso. Tráfico de Estupefacientes
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2715/19) de 23 de Maio de 2019. Recurso por Imperativo Legal. Recurso eserto. Falta de alegações motivadas
TSCC Acórdão-Exposição (Proc. n.º 2554/19) de 23 de Maio de 2019. Recurso Deserto. Alegações. Homicídio Frustrado.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1267/12) de 16 de Maio de 2019. Recurso de Agravo. Providência Cautelar não Especificada. Propriedade de Imóveis – Limites materiais. Benfeitorias
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1702/18) de 16 de Maio de 2019. Recurso de Agravo. Acção Declarativa de Cobrança de Dívida. Contrato de Mútuo. Ilegitimidade da parte
TSCC Acórdão (Proc. n.º 3057/19) de 16 de Maio de 2019. Recurso Deserto. Apresentação Extemporânea das Alegações
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2904/19) de 16 de Maio de 2019. Recurso por não conformação. Recurso Deserto por Apresentação extemporânea das alegações.
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 1879/12) de 16 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção de reivindicação de direito. Nulidade da decisão recorrida. Arrendamento
Relator: Conselheira: Anabela Vidinhas
TSCC Acórdão (Proc. n.º 02/19) de 16 de Maio de 2019. Recurso Interlocutório. Peculato. Violação das Normas de Execução do Plano e Orçamento. Abuso de Poder. Branqueamento de capitais. Participação Económica em Negócio. Associação Criminosa. Recebimento indevido de Vantagens. Concussão.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2658/19) de 15 de Maio de 2019. Roubo. Violação. Convolação. Roubo concorrendo com cárcere privado, violação ou ofensas corporais. Menor de 21 anos. Recurso por inconformação.
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2063/19) de 14 de Maio de 2019. Homicídio Frustrado. Convolação. Cúmplices
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão/ Habeas Corpus (Proc. n.º 115/19) de 09 de Maio de 2019. Habeas Corpus. Prorrogação do Prazo de Prisão Preventiva. Prisão Legal
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão/Habeas Corpus (Proc. n.º 114/19) de 09 de Maio de 2019. Habeas Corpus. Prisão Legal. Prorrogação do Prazo da Prisão Preventiva
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão/Habeas Corpus (Proc. n.º 124/19) de 09 de Maio de 2019. Habeas Corpus. Excesso de Prisão Preventiva
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1751/11) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção destinada à efectivação da Responsabilidade Civil emergente de Acidente de Viação.
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2529/18) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Reivindicação de Propriedade. Direito de Propriedade. Inspecção Judicial. Omissão de Pronúncia. Nulidade de Sentença. Imóvel
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1550/10) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação em Processo Ordinário. Litigância de Má-Fé
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1787/11) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação em Processo Ordinário. Citação
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1656-17) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Agravo. Acção de Ratificação em Embargo de Obra Nova. Legitimidade das Partes. Princípio do Contraditório. Irregularidade do Mandato
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1787/11) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário por Danos. Citação.
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2821/19) de 29 de Abril de 2019. Recurso por não conformação. Recurso Deserto por alegações extemporâneas.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2377/18) de 23 de Abril de 2019. Recurso do Ministério Público por não conformação. Ofensas Corporais de que resulta a morte. Homicídio Preterintencional
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2148/18) de 23 de Abril de 2019. Homicídio Voluntário Simples. Uso e Ameaças com Arma de Fogo
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2796/19) de 23 de Abril de 2019. Violação
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1825/19) de 23 de Abril de 2019. Homicídio Voluntário Simples. Provocação
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1953/19) de 23 de Abril de 2019. Roubo Qualificado. Fundamentação.
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1924/19) de 23 de Abril de 2019. Roubo Qualificado. Detenção e Posse de Arma Proibida. Acumulação de Infracções. Cúmulo Jurídico. Convolação. Proibição de Reformatio In Pejus. Irregularidades Processuais
Relator: João Pedro Kinkani Fuanoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2121/19) de 9 de Abril de 2019. Furto Qualificado. Furto de Veículo. Convolação. Cúmulo Jurídico. Nulidade de Sentença. Princípio da Legalidade na Acção Penal
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2364/18) de 16 de Abril de 2019. Homicídio Voluntário Simples. Legítima Defesa. Nulla Poena sine Culpa.
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1706/18) de 16 de Abril de 2019.Furto de Veículo. Revelia
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2897/19) de 16 de Abril de 2019. Recurso do Ministério Público por não conformação. Homicídio Voluntário Simples. Convolação. Ofensas Corporais Voluntárias de que resulta a morte
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1865/19) de 16 de Abril de 2019. Recurso do Ministério Público por inconformação. Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos. Incompetência do Tribunal Municipal em razão da hierarquia. Tribunais de Comarca
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2032/13) de 11 de Abril de 2019. Recurso de Apelação. Acção de Restituição de Posse com Processo Sumário. Causas da Nulidade da Sentença. Obrigação de Indemnização. Contrato de Arrendamento
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 1628/17) de 11 de Abril de 2019. Recurso de Agravo. Acção Declarativa de Condenação. Despacho Saneador. Questionário. Contrato de Arrendamento
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1765/18) de 09 de Abril de 2019. Furto Qualificado. Roubo Qualificado. Convolação. Ofensas Corporais. Consumpção Impura. Atenuação Extraordinária.
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2037/19) de 09 de Abril de 2019. Violação de Menor de 12 anos. Convolação. Cúmulo Jurídico. Embriaguês.
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2081/19) de 09 de Abril de 2019. Associaão de Malfeitores. Roubo Qualificado. Crime Frustrado. Cúmulo Jurídico.
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 704/17) de 06 de Abril de 2019. Violação de Menor
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 570) de 6 de Abril de 2019. Roubo Qualificado. Recurso do Réu por não conformação. Atenuação Extraordinária da Pena.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1938/18) de 01 de Abril de 2019. Homicídio Voluntário Simples.Valor da Indemnização.
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2330/18) de 01 de Abril de 2019. Violação de Menor de Doze As. Agravação especial.
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1824/18) de 01 de Abril de 2019. Homicídio Voluntário Simples. Excesso de Legítima Defesa. Menor de 21 anos
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1742/18) de 01 de Abril de 2019. Violação. agravação especial. Indemnização
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1546/10) de 28 de Março de 2019. Recurso de Apelação. Acção Especial de Restituição de Posse. Causas de Nulidade de Sentença.
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1527/10) de 26 de Março de 2019. Recurso de Apelação. Acção de Reconhecimento de União de Facto por Ruptura. Residência Familiar. Poder Paternal
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2490/18) de 26 de Março de 2019. Recurso do Ministério Público por não conformação. Furto Qualificado. Medida da Pena. Agravação do Furto Qualificado. Atenuação Extraordinária
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2389/18) de 22 de Março de 2019. Violação de Menor de Doze Anos
Relator: João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2058/19) de 22 de Março de 2019. Tráfico de Estupefacientes. Recurso do Réu por não conformação. Atenuação Extraordinária. Efeitos Não Penais da Condenação.
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1901/18) de 22 de Março de 2019. Homicídio Voluntário Simples
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCC Acórdão (Proc. n.º 084/19) de 22 de Março de 2019. Habeas Corpus. Homicídio Voluntário.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1940/18) de 22 de Março de 2019.Homicídio Voluntário Simples. Atenuação Extraordinária. Crença no Feitiço
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1882/12) de 21 de Março de 2019. Acção de Indemnização em Processo Sumário. Recurso de Apelação. Causas da Nulidade de Sentença. Direitos e Garantias. Demolição de Casas
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2554/19) de 31 de Janeiro de 2019. Recurso Deserto/ Falta de alegações motivadas. Homicídio Frustrado
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1506/16) de 20 de Dezembro de 2018. Recurso de Agravo. Acção Declarativa de Condenação. Contrato de Arrendamento. Preparos
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1641/17) de 20 de Dezembro de 2018. Recurso de Agravo. Embargos de Executado. Posse de Imóvel.
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1640/17) de 20 de Dezembro de 2018. Recurso de Agravo. Embargos de Executado. Título Executivo. Posse de Imóvel
TSCC Acórdão (Proc. n.º 02/18) de 19 de Dezembro de 2018. Recurso de Apelação. Medida de Coacção. Associação de Malfeitores. Concussão. Peculato
TSCC Acórdão (Proc. n.º 508-18) de 19 de Dezembro de 2018. Recurso de Habeas Corpus. Prazo. Prisão Preventiva. Roubo Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. nº 22/2018) de 14 de Dezembro de 2018. Prisão Preventiva.
TSCC Acórdão (Habeas Corpus. Proc. n.º 510/18) de 14 de Dezembro de 2018.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 510/18) de 14 de Dezembro de 2018. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Roubo Qualificado.
TSCC Acórdão (Proc. nº 22/2018) de 14 de Dezembro de 2018 (Recurso sobre a Decisão do juiz de turno). Recurso de Agravo. Prisão Preventiva
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 1614-17) de 13 de Dezembro de 2018. Recurso de Agravo. Inquérito Judicial. Contencioso Societário. Princípio do Contraditório. Nulidade Processual
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1996/18) de 11 Dezembro de 2018. Recurso por Inconformação. Violação. Atentado ao Pudor
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1748/18) de 7 de Dezembro de 2018, Violação de Menor de Doze Anos
TSCC Acórdão (Proc. n.º2128-18) de 7 de Dezembro de 2018. Homicídio Voluntário Simples.
TSCC Acórdão (Proc. nº 2018/18) de 27 de Novembro de 2018. Burla por defraudação
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2051/18) de 27 de Novembro 2018. Recurso por não conformação. Tráfico de estupefacientes. Tráfico de Menor Gravidade. Traficante-Consumidor.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1781/2018) de 27 de Novembro de 2018. Roubo Qualificado. Detenção, Uso e Porte Ilegal de Arma de Fogo
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1596/10) de 22 de Novembro de 2018. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação em Processo Comum Ordinário. Nulidade da Sentença. Responsabilidade pelo Risco. Danos causados por instalação de energia eléctrica.
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1542/16) de 22 de Novembro de 2018. Recurso de Agravo. Acção Declarativa de Condenação com processo ordinário. Petição Inicial Inepta Ilegitimidade das Partes.
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1776/11) de 1 de Novembro de 2018. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação. Fundamentação. Princípio da Proporcionalidade
TSCC Acórdão (Proc. nº1610/18) de 30 de Outubro de 2018. Violação de Menor de Doze Anos. Princípio do “In Dubio Pro Reo”
TSCC Acórdão (Proc. n.º2062/18) de 30 de Outubro de 2018. Roubo Qualificado. Detenção e Porte Ilegal de Arma de Fogo
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2526/18) de 25 de Outubro de 2018. Recurso de Agravo. Acção de Divórcio Litigioso. Separação de Facto. Causas de Nulidade da Sentença.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1757/18) de 23 de Outubro de 2018. Roubo Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1685/18) de 23 de Outubro de 2018. Roubo Qualificado
TSCC Aórdão (Proc. n.º1695/17) de 23 de Outubro de 2018. Homicídio Voluntário Simples.
TSCC Acórdão (Proc. n.º1795/18) de 23 de Outubro de 2018. Furto Qualificado. Recurso Deserto. Falta de Alegações do Ministério Público
TSCC Acórdão (Proc. nº1885/18) de 23 de Outubro de 2018. Roubo Qualificado. Agravação de Furto Qualificado. Detenção, Porte de Arma Proibida. Encobridores. Cúmulo Jurídico
Relator: Conselheiro João Pedro Kinkani Fuantoni
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1502/10) de 18 de Outubro de 2018. Acção Declarativa de Condenação por Dívida. Recurso de Apelação. Contradição Fundamentação/Decisão. Omissão de Pronúncia. Insuficiência de provas. Má-Fé
TSCC Acórdão (Proc. nº409-18) de 13 de Outubro 2018. Habeas Corpus. Excesso de Prisão Preventiva. Roubo Qualificado. Uso ilegal de arma proibida.
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2183/15) de 11 de Outubro de 2018. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de condenação com processo ordinário.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1198/17) de 10 de Outubro de 2018. Recurso de Apelação. Auto de Transgressão Autuada. Certificado de qualidade de produtos
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2269/18) de 10 de Outubro de 2018. Homicídio Voluntário Simples
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2271-18) de 10 de Outubro de 2018. Uso de Documento Falso
TSCC Acórdão (Proc. n.º 2272/18) de 10 de Outubro de 2018. Violação de Menor de 12 anos
TSCC Acórdão (Proc. nº420-18) de 10 de Outubro 2018. Habeas Corpus. Associação Criminosa. Prorrogação do prazo de prisão preventiva
TSCC Acórdão (Proc. n.º 14807/14) de 09 de Outubro de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Homicídio Voluntário Simples na forma frustrada.
TSCC ACÓRDÃO (Proc. nº 396/18) de 4 de Outubro de 2018. Habeas Corpus
Recurso de Uniformização de Jurisprudência: Código de Estrada : Sumário do Acórdão 155/16 de 25 de Julho
Acórdão
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1558-1) de 18 de Setembro 2018. Recurso por Imperativo Legal. Furto Simples.
TSCC (Proc.219/17)de 18 de Setembro 2018. Roubo Qualificado. Associação de Malfeitores. Porte ilegal de Arma de Fogo
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 1624/2010) de 17 de Setembro de 2018. Acção de Reconhecimento de União de Facto por Ruptura. Residência Familiar. Autoridade Paternal
TSCC Acórdão (Proc. nº1625-18) de 11 de Setembro de 2018. Furto Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. nº 15132) de 6 de Setembro de 2018. Violação de Menor de Doze Anos
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1731/18) de 02 de Setembro 2018. Recurso por Imperativo Legal. Roubo concorrendo com homicídio. Roubo Qualificado na forma tentada. Detenção e porte de Arma proibida
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1384/09) de 31 de Agosto de 2018. Acção Especial de Despejo. Recurso de Agravo. Espécie de Recurso. Recurso de Apelação. Mora de Renda. Contrato de Arrendamento
TSCC Acórdão (Proc. n.º 145/17) de 29 de Agosto de 2018. Recurso por imperativo legal. Homicídio voluntário simples. Crença no feitiço
TSCC Acórdão (Proc. n.º 183/17) de 29 de Agosto de 2018. Morte resultante de Fogo Posto. Abuso de Confiança. In Dubio Pro Reo
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 1623/2010) de 24 de Agosto de 2018. Acção de Reconhecimento de União de Facto por Ruptura
TSCC Acórdão (Proc. n.º15572) de 23 de Agosto de 2018. Roubo concorrendo com homicídio. Infracção Migratória
Relator: Conselheiro João da Cruz Pitra
TSCC Acórdão (Proc. n.º9817) de 23 de Agosto de 2018. Violação de Menor de 12 anos.
TSCC Acórdão (Proc. n.º1365/18) de 23 de Agosto de 2018. Roubo qualificado na forma tentada
TSCC Acórdão (Proc. nº1493/2018) de 23 de Agosto de 2018. Furto Qualificado. Agravação de Furto Qualificado por outras circunstâncias.
TSCT Acórdão (Proc. nº 610/2017) de 23 de Agosto 2018. Acção de Despedimento Colectivo. Recurso de Apelação
Relator: Conselheira Teresa Buta
TSCT Acórdão (Proc. nº 642/2018) de 23 de Agosto de 2018 – Recurso em matéria disciplinar / Despedimento
Relator: Conselheira Teresa Buta
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1312-18) de 23 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado
TSCT Acórdão (Proc. nº 140/2018) de 23 de Agosto 2018. Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa/ Incidente de Liquidação/ Recurso de Agravo/
TSCC Acórdão (Proc. n.º1239/17) de 23 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado. Homicídio Frustrado
TSCC Acórdão (Proc. nº525-17 – Exposição) de 23 de Agosto de 2018. Situação Carcerária do Réu. Limites das Penas e das Medidas de Segurança. Detenção e Posse de Arma Proibida
TSCC Acórdão (Proc. n.º1186/17) de 23 de Agosto de 2018. Roubo qualificado.
TSCC Acórdão (Proc. n.º780/17) de 23 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado. Detenção, porte e uso ilegal de arma de fogo.
TSCC Acórdão (Proc. nº156) de 23 de Agosto 2018. Roubo Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. n.º 065/17) de 22 de Agosto de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Falsas Declarações.
TSCC Acórdão (Proc. nº16898) de 22 de Agosto de 2017. Roubo concorrendo com Homicídio. Ofensas Corporais Voluntárias. Posse e Uso Ilegal de Arma de Fogo. Non Bis In Idem. In Dubio pro Reo.
TSCC Acórdão (Proc. nº16753) de 22 de Agosto de 2018. Recurso de Agravo. Crime de Envenenamento
TSCC Acórdão (Proc. nº17076) de 22 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado. Burla por defraudação. Conexão Objectiva
TSCC Acórdão (Proc. nº17320) de 22 de Agosto de 2018. Violação de Menor de 12 anos. Atenuação extraordinária da pena
TSCC Acórdão (Proc. nº978-17) de 22 de Agosto de 2018. Violação. Recurso por não conformação.
TSCC Acórdão (Proc. nº1547/18) de 21 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado. Atenuação Extraordinária
TSCC Acórdão (Proc. n.º 129/17) de 21 de Agosto 2018. Recurso por Imperativo Legal. Roubo Qualificado. Detenção e porte de arma de fogo. Tribunais singulares
TSCC Acórdão (Proc. n.º 444/17) de 15 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado. Detenção, Posse e Uso de Arma de Fogo. Irregularidades Processuais
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Exposição (Proc. n.º 1015) de 15 de Agosto de 2018. Homicídio Voluntário Simples.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1793-18) de 14 de Agosto de 2018. Roubo Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. n.º 364/18) de 14 de Agosto de 2018. Habeas Corpus. Tráfico.
TSCC Acórdão (Proc. nº16078/15) de 14 de Agosto de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Homicídio Preterintencional. Dolo.
TSCC Acórdão (Proc. n.º16458-18) de 14 de Agosto de 2018. Violação de Menor de Doze Anos
TSCC Acórdão (Proc. nº16191) de 14 de Agosto de 2018. Homicídio Voluntário Simples
TSCC Acórdão (Proc. nº1386) de 08 de Agosto de 2018. Recurso por não conformação. Roubo Qualificado. Concussão. Associação de malfeitores.
TSCC Acórdão (Proc. nº1515/18) de 08 de Agosto de 2018. Furto Doméstico. Associação de Malfeitores. Encobridores.
Relator: Conselheiro Daniel Modesto Geraldo
TSCC Acórdão (Proc. n.º 736/17) de 08 de Agosto de 2018. Homicídio Voluntário Simples.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2242/15/ Despacho) de 04 de Agosto de 2018. Rectificação de Erro Material de Escrita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 15397/15) de 31 de Julho 2018. Recurso por imperativo legal. Roubo Qualificado. Violação. Detenção e Posse Ilegal de arma proibida. Cúmulo Jurídico.
TSCC Acórdão (Proc. nº1684-18) de 31 de Julho de 2018. Violação de Menor de 12 Anos. Recurso Deserto. Falta de Alegações do Ministério Público. Recurso por Imperativo Legal. Recurso por Inconformação.
TSPlenário : Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 155/16 de 25 de Julho 2018: Código da Estrada: Decreto 5/08 de 29 de Setembro. Revogação Tácita do Decreto 231/79 de 26 de Julho. Disciplina do Trânsito Automóvel
Relatora: Conselheira Joaquina do Nascimento Sumário do Acórdão
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº1601/2010) de 19 de Julho de 2018. Recurso de Apelação. Acção de Manutenção de Posse
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1944/12) de 19 de Julho de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Legitimidade.
Relator: Conselheira Joaquina Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1320/08) de 19 de Julho de 2018. Acção de reivindicação de propriedade. Recurso de Apelação. Confisco.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão ( Proc. nº 1583/2010) de 19 de Julho. Recurso de Apelação. Arrendamento. Caducidade
TSCC Aórdão (Proc. n.º17412/18) de 19 de Abril de 2018. Parricídio. Determinação da Pena
TSCC Acórdão (Proc. nº15506) de 18 de Julho de 2018. Homicídio Frustrado
TSCC Acórdão (Proc. n.º 907/17) de 18 de Julho de 2018. Homicídio Voluntário Simples
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão(Proc. nº 13877) de 18 de Julho 2018. Homicídio Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. nº13383) de 18 de Julho 2018. Homicídio Voluntário Simples
TSCC Acórdão (Habeas Corpus 260) de 18 de Julho de 2018
TSCT Acórdão (Recurso nº 209 (1809/12)) de 2012 de Julho de 2018 – Impugnação de Despedimento Colectivo
TSCT Acórdão (Proc. nº 166/2004 (874/04)) de 12 de Julho de 2018 – Conflito de Trabalho/Indemnização
TSCC Acórdão/Habeas Corpus (Proc. n.º 279/18) de 11 de Julho 2018. Habeas Corpus. Excesso de Prisão Preventiva.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 180/17) de 11 de julho 2018. Aborto. Atentado ao Pudor. Amnistia
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 331/18) de 11 de julho 2018. Habeas Corpus. Excesso de Prisão Preventiva
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 875/17) de 11 de Julho de 2018. Roubo Qualificado. Detenção Posse e Uso Ilegal de Arma de Fogo. Atenuação Extraordinária da Pena. Cúmulo Jurídico
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão – Habeas Corpus nº 285/18 de 11 de Julho de 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Prazo da Prisão Preventiva. Falta de Objecto
TSCC Acórdão (Proc. nº327-18) de 11 de Julho de 2018. Habeas Corpus. Homicídio Voluntário Simples. Prisão Preventiva.
TSCC Acórdão – Habeas Corpus º 263/18 de 11 de Julho 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Falta de objecto
Despacho de Pronúncia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1262 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 24/04/2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Despacho de Pronúncia Decisão Negar o provimento ao recurso interposto. Tipo Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal. Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal. Sumário i. Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade. ii. O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza. iii. Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem a sua tramitação legal. Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido. Ref.ª interna: 1262.
Recurso Penal / Querela / Terrorismo /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 415/17 Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 07/11/17 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso Penal Querela Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Tipo Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei. ii. A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. iii. Entendemos que a condenação que os réus sofreram, traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção, sendo que é notória a prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata. Ref.ª interna: 415/17
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1926/12) de 28 de Junho de 2018. Recurso de Apelação. Acção Especial de Despejo. Resolução de Contrato de Arrendamento. Mora de Renda
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento Veja Aclaração suscitada por este Acórdão
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1589-10) de 28 de Junho de 2018. Reclamação. Recurso de Apelação. Nulidade de Contrato de Arrendamento.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCL Sumário do Acórdão (Proc. nº 298/2015). Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 298/2015 Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 05.04.2017 Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência: – Manter a sentença recorrida; – Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória. II. Improcedência do despedimento por falta de justa causa. Sumário I. Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10). II. A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto. É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965). “A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83). Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB Acordão Processo nº 298-15
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1973/12) de 28 de Junho de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Direito de Propriedade. Omissão de Pronúncia. Petição irregular. Indeferimento Liminar. Registo Predial. Património Imobiliário de Estado
TSCT Acórdão (Proc. nº 20/12) de 28 de Junho de 2018. Recurso de Agravo. Recurso de Apelação. Acção de Conflito Individual do Trabalho
Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 91/2007 Entidade Recorrida Ministro da Justiça e Ministro das Obras Públicas e Urbanismo Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmos. Conselheiros, José Alfredo, Simão Victor, Joel Leonardo, João Pitra, Augusto Escrivão, Manuel Dias da Silva, Manuel Aragão, Valentim Comboio, José martinho Nunes Exmas. Conselheiras, Teresa Buta, Teresa Marçal Data da decisão 30.10.2015 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Decisão Concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada a Recorrente parte legítima, determinada a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento com o suprimento das irregularidades verificadas. Área Temática Recurso Contencioso- Impugnação de Acto administrativo Direito Administrativo — Lei da Impugnação dos Actos Administrativos — Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – art.º 2.º; 3.º; 47.º Direito Processo Civil- Causas de nulidade da sentença- artigo 668.º n.º 1, al.) c); art.º 715.º do C.P.C; Código de Registo Predial — art.º 264.º Doutrina in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. Sumário I. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a instância “a quo” incorreu em contradições, que não constituem mero erro de julgamento, mas oposição no próprio processo lógico, uma vez que das premissas de facto e de direito nunca se poderia chegar a conclusão a que se chegou. Assim sendo, entende que se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º1, do art.º 668.º do C.P.C. II. O art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, refere que: “Tem legitimidade para demandar no processo contencioso administrativo: a) O titular do direito individual ou colectivo, que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado; b) Quem for parte no contrato administrativo; c) Qualquer cidadão ou associação cujo fim legal seja a protecção do interesse protegido, no caso de omissão dos órgãos de administração perante o seu dever legal de agir; d) O Ministério Público quando o acto administrativo impugnado viole a Lei Constitucional ou for manifestamente ilegal”. III. Do preceito do art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, podemos retirar a ideia de que o legislador entendeu distinguir três tipos de correntes com legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação, sendo: 1) Os interessados; 2) Os titulares da acção popular; 3) O Ministério Público. IV. Neste sentido, no caso sub judice, por razões lógicas, ficam excluídas desta análise as alíneas b), c) d), circunscrevendo a mesma à análise da alínea a). V. De facto, coloca-se a questão de se saber quem é o titular do direito individual que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado. VI. O legislador, ao associar a legitimidade ao conceito de direito individual pretendeu que, apenas pudessem impugnar um acto administrativo, todas as pessoas que tivessem a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica de exigir ou pretender exigir de outra um determinado comportamento positivo (fazer) ou negativo (não fazer), ou de por um acto da sua vontade (com ou sem formalidades), só de per si ou integrado depois por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados feitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa (adversário ou contraparte), in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. VII. Ora, consta dos autos, a Certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, que certifica que a Recorrente requereu a inscrição a seu favor, do imóvel objecto de confisco, e que nos termos do art.º 264.º do Código de Registo Predial, o referido registo se encontra em condições de ser efectuado logo que chegue a devida altura. VIII. Assim sendo, tal facto permite afirmar, por si só, a legitimidade da Recorrente para impugnar o acto de confisco. IX. Nos termos do art.º 715.º do C.P.C, aplicável ex vi art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, poder-se-ia passar à apreciação do mérito do presente recurso, mas constata-se nos presentes autos dois aspectos que o impedem, designadamente: 1. Compulsados os autos constatamos que não se deu cumprimento ao integral disposto do art.º 47. Do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, ou seja, não se ordenou a notificação dos interessados, entendendo-se tal como os terceiros que possivelmente estejam a ocupar o imóvel objecto de confisco. Ora, tal omissão configura-se numa nulidade e, tendo sido constatada, deve diligenciar-se no sentido da sua sanação. 2. Verifica-se ainda que do ponto de vista probatório, não consta nos autos uma certidão matricial actualizada do imóvel em causa, facto de extrema relevância para apreciação ponderada do mérito da causa. X. Em face de tais circunstâncias, entendemos não conhecer da restante questão objecto de recurso, devendo os autos baixar à primeira instância para suprimento das irregularidades apontadas. Ref.ª interna: 91 07 30 10 2015 JN Acordão Processo Nº 91
Recurso de Apelação / Nulidades dos Actos / Hipoteca / Posse de Imóvel
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 939/2009 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 05.05.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Área Temática Processo Civil — Nulidades dos Actos — art.º 193º, n.º 1 e 2; 201º; 740º, n.º 1; 739º; 811º; 812º; 813º; 817º; do C.P.C. Direito Civil — Hipoteca — 686º, n.º 1; 694º; 714º; 1251º; 1263º; 1311º do C.C. Sumário I. No despacho liminar que admite o recurso deve, necessariamente, o Juiz fixar o seu efeito à luz do n.º 2 do art.º 740º do C.P.C. II. Podemos enquadrar o presente recurso no estabelecido na al. b), in fine, do art.º 739º do C.P.C., justificando a subida do agravo interposto. III. O art.º 740º, n.º 3 do C.P.C, refere que: “O Juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo (…) quando reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. O que não é o caso, pois a execução do despacho que admitiu a restituição do imóvel aos Executados, ora Agravados, não põe, “prima facie”, em causa o direito do Agravante. IV. Pretende-se saber se, a decisão do Acórdão do Tribunal Supremo afecta ou não as relações antes da interposição do processo anulado. V. Sendo o Executado devedor do Exequente e, não tendo aquele cumprido a sua obrigação, não houve outra alternativa senão a de se socorrer dos meios coercivos ou judiciais existentes, a fim de ver pago o que lhe é devido — art.º 817º do C.C e ss, ex vi art.º 1142º e 1143º do C.C. VI. O processo instaurado pelo Exequente, mostrou-se eivado, ab initio, de nulidades e ilegalidades, com destaque para os pedidos formulados, por não serem próprios de uma acção executiva, havendo claramente desarmonia entre esses e o título executivo, omitindo assim as formalidades prescritas nos art.ºs 45º, n.º 1, 811º, 812º e 813º do C.P.C. VII. Não havendo outra via que o Tribunal Supremo, devesse seguir, este concedeu provimento ao recurso interposto pelos Executados, anulando todo o processado nos termos do art.º 193º, nºs 1 e 2, al. b), conjugado com o n.º 201º do C.P.C. VIII. Tendo em conta a relação jubjacente ao negócio celebrado pelas partes, conclui-se que o Acórdão do Tribunal Supremo não afecta as relações estabelecidas antes da interposição do processo anulado, designadamente, a relação de Mutuante (credor) e Mutuário (devedor) e a resultante da hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel e o montante que o Mutuário já terá prestado. IX. Relativamente a questão da posse do imóvel, o art.º 1251º do C.C, dispõe que “a posse é o poder que se manifesta, quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo”. Sendo que, a aquisição se reporta apenas ao que está estabelecido no art.º 1263º do C.C. X. Para haver posse, devem estar presentes dois elementos: “o corpus” e o “animus”, isto é o poder físico sobre a coisa e a intenção de ter a coisa como sua. XI. O elemento “corpus” é o poder físico sobre a coisa, ou seja, no caso “sub judice”, sobre o prédio. Nesse sentido, tendo e Exequente o imóvel consigo, o primeiro elemento considera-se preenchido. No entanto, para que haja posse é preciso que se preencham cumulativamente tais elementos. XII. Dos autos, constata-se que à Agravante não lhe assiste o “animus” de usar o imóvel em causa, quer pela função de garantia que a hipoteca tem, quer pela ausência de intenção de usar a coisa como usa. XIII. A detenção do imóvel hipotecado por parte do Agravante colide com o estabelecido no art.º 694º do C.C, que refere que: “É nula, mesmo que seja anterior ou posterior á constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor (mutuante) fará sua coisa onerada no caso de o devedor (mutuário) não cumprir”. Assim sendo, é proibido por lei o pacto comissório nas hipotecas. XIV. Qualquer detenção do imóvel por parte do Agravante, não deve ser acolhida como posse legal, de boa-fé, nem pública nem pacífica. XV. Pretende-se saber se o despejo decretado pelo Juiz “a quo” deve ou não ser declarado nulo. XVI. O art.º 193º do C.P.C, dispõe que: N.º 1 “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. N.º 2 “diz-se inepta a petição, al. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. XVII. Face a declaração de nulidade dos actos praticados com desprezo de formalidades legais e de anulação de todo o processado, ao juiz apenas lhe competia notificar as partes para que o Exequente, como quisesse, exercesse o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no art.º 811º e ss do C.P.C. XVIII. Anulado todo o processado têm os Executados, de reivindicar o direito que lhes assiste. Neste caso, devem estes utilizar, como meio de tutela do seu direito de propriedade, a acção de reivindicação de propriedade, nos termos e fundamentos do art.º 1311º do C.P.C, já que, uma vez anulado todo o processado, o Tribunal “a quo” perdeu toda a jurisdição sobre o processo. Ref.ª interna: 939 09 05 05 2016 JN Acórdão Processo Nº 939-09
Recurso de Apelação / Administração da Herança / Legitimidade das partes /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 12.09.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C Doutrina in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário Tribunal Supremo da República de AngolaSumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010Tribunal de origemSala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de BenguelaRelator Exma. Conselheira Joaquina NascimentoAdjuntosExma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da SilvaData da decisão12.09.2016Espécie dos AutosRecurso de ApelaçãoDecisãoNegado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.CDoutrinain, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário I. A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC. II. A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460. Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial. Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC. III. Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso. IV. O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. V. Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC. VI. “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2. VII. O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”. VIII. Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. IX. A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos: a) Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva; b) Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado. X. Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus. XI. Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões. XII. O art.º 2080º do C.C, refere que:N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;a) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;b) Aos herdeiros legais;c) Aos herdeiros testamentários”.XIII. Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte: a) Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;b) Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;c) Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.XIV. Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em
Violação de menor de 12 anos
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 13757/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Lobito Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 27.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Agravação da pena, condenado o Réu em 12 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 394º do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com dolo intenso, porque praticou os factos consciente e voluntariamente, com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de apenas 2 anos de idade, comprovando-se pelo exame médico, o rompimento do hímen. A severidade é reclamada, neste caso, não só pela idade da vítima mas porque o Réu já havia sido preso por ter cometido o mesmo crime contra a sua filha que tinha apenas 3 anos de idade na altura. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a pena, sendo o Réu condenado em 12 (doze) anos de prisão maior, pela prática de uma crime de violação de menor, p. e p. nos termos do artigo 394º do Código Penal; 2 – Fixar a indemnização em 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a favor da ofendida; 3 – Declarar perdoada ¼ da pena aplicada, nos termos do nº 1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto. Notifique. Luanda, 27 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 13757
Homicídio voluntário simples
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 213 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 17.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso improcedente porque provada a intenção do Réu de tirar a vida à vítima, mantendo a decisão recorrida, que o condena em 6 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 349º conjugado com o art.º 108º, ambos do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com a intenção de tirar a vida à vítima, pelo que, considerando o elevado grau de ilicitude pelo bem jurídico ferido, a vida humana, o dolo directo, que se reflecte na maior intensidade do grau de culpa, concluiu-se que não há elementos que sustentem a atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º do C.P., havendo apenas lugar à redução da moldura penal abstracta, nos termos do artigo 108º do C.P., tendo em conta a idade do Réu à data em que cometeu o crime, 17 anos de idade. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara decidem julgar improcedente o Recurso interposto pelo Réu e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Notifique. Luanda, 17 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 213
Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 240/2012 Tribunal de origem Tribunal da Comarca de Chemnitz Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 25.08.2016 Espécie dos Autos Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Decisão Concedido provimento ao pedido de revisão e confirmada a Sentença, passando a mesma a produzir os seus efeitos na República de Angola, tendo sido declarado dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo acordo e determinadas as legais comunicações à Conservatória dos Registos Centrais. Área Temática Processo Civil – Revisão de Sentença Estrangeira – als. f) e g) do artigo 1096º do C.P.C. Direito Internacional Privado – artigos 52º e 55º do C.C. Direito da Família – Dissolução do casamento por divórcio – Princípios de Ordem Pública Internacional. Sumário I. Com o Requerimento Inicial devem ser juntos duplicados legais e procuração forense, bem como documentos autênticos de cujo exame resultem os factos alegados, para que o Tribunal os possa dar como provados; II. No que concerne à dissolução do casamento estão observadas as disposições da legislação vigente, por ser à data a competente em razão do local de residência dos cônjuges vide artigos 55º e 52º, ambos do C.C. Comentário interno do Gabinete: A questão da interpretação do artigo 540º do Código de Processo Civil Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.552 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61. Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.554 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61. Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 9 de 17 de Agosto de 1990, do qual foi relatora a Exma. Conselheira Maria do Carmo Medina, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 21. Ref.ª interna: 240 12 25 08 2016 JN Acórdão Processo nº 240-12
Incidente de Falsidade
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Área Temática Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados. ii. O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC. iii. O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade. iv. O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes. v. Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS. Acordão do Processo nº 1423
TSCC Acórdão ( Proc.nº14556) de 21 de Junho de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Irregularidades Processuais. Nexo de Causalidade. Falta de fundamentação
TSCC Acórdão (Proc. nº 14625) de 21 de Junho 2018. Homicídio Frustrado. Roubo Qualificado
TSCC Acórdão (Proc. nº 15091) de 21 de Junho de 2018. Homicídio Qualificado. Falta de Fundamentação de Facto e de Direito. Prova
TSCC Acórdão (Proc. n.º 267/17) de 20 de Junho de 2018. Roubo Qualificado. Detenção, Posse e Uso Ilegal de Arma de Fogo. Atenuação Extraordinária. Cúmulo Jurídico
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TSCC Acórdão (Habeas Corpus n.º 313-18) de 20 de Junho de 2018. Habeas Corpus
TSCC Acórdão (Proc. nº16965) de 20 de Junho de 2018. Homicídio Preterintencional
TSCC Acórdão (Proc. n.º 454/17) de 20 de Junho de 2018. Roubo Qualificado. Detenção, Posse e Uso Ilegal de Arma de Fogo. Atenuação extraordinária da Pena.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCT Acórdão (Proc. nº 51/10) de 14 de Junho de 2018. Recurso de Apelação. Despedimento
TSCT Acórdão (Proc. nº 663/18) de 14 de Junho de 2018
TSCC Acórdão (Proc. n.º 439/17) de 13 de Junho de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Convolação da Acusação para Infracção Diversa
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TSCC Acórdão (Proc. n.º 281/17) de 13 de Junho de 2018. Homicídio Voluntário Simples na forma Frustrada. Danos Voluntários Não Previstos Especialmente.
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TSCC Acórdão (Proc. n.º 303/18 Habeas Corpus) de 13 de Junho 2018. Providência de Habeas Corpus. Prazo legal.
TSCT Acórdão (Proc. nº 668/18) de 7 de Junho de 2018. Recurso em Matéria Disciplinar. Recurso de Apelação. Nulidade. Despedimento.
TSCC Acórdão (Processo nº 15331) de 7 de Junho de 2018. Violação de menor de doze anos.
TSCC Acórdão (Proc. n.º1334/18) de 07 de Junho de 2018. Descaminho de Menor
TSCC Acórdão (Proc. n.º1329/18) de 07 de Junho de 2018. Roubo. Ofensas Corporais. Infracção Migratória.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 146/17) de 07 de Junho de 2018. Roubo Qualificado. Recurso Deserto.
TSCC Acórdão (Proc. n.º17129) de 07 de Junho de 2018. Violação de Menor de 12 anos.
TSCC Acórdão (Proc. nº 15757) de 7 de Junho 2018. Violação de Menor de doze anos.
TSCC Acórdão ( Proc. nº 1563/2018) de 06 de Junho de 2018. Violação de Menor de 12 Anos. Agravação especial. Recurso por Inconformação. Medida de Coacção Pessoal. Excepção de Litispendência.
Exposição. (Proc. 1443/17), de 7 de Junho de 2018. Não conhecimento do Recurso. Falta de Notificação da Sentença aos Réus.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1814/12) de 28 de Junho de 2018. Reconhecimento de União de Facto por ruptura. Recurso de Apelação. Residência Familiar.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1407/09) de 31 de Maio de 2018. Acção Especial de Reivindicação de Propriedade. Recurso de Apelação
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Reclamação) (Proc. nº 1379/2014) de 31 de Maio de 2018. Regulação de Autoridade Paternal.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º 2075/13) de 31 de Maio de 2018. Recurso de Apelação. Acção Especial de Despejo. Contrato de Arrendamento. Hipoteca.
TSCC Acórdão ( Proc. nº 309/18) de 29 de Maio de 2018. Habeas Corpus
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º 480/17) de 29 de Maio de 2018. Recurso de Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo de Demissão.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TECC Acórdão/Exposição (Proc. 1557/2018) de 29 de Maio de 2018. Crime de Furto. Recurso Deserto. Falta de Alegações
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 93/17) de 29 de Maio de 2018. Providência Cautelar. Acto Administrativo. Demissão
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº1575/2010) de 24 de Maio de 2018. Acção de reconhecimento de União de Facto. Autoridade Paternal. Residência Familiar
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1647/17) de 24 de Maio de 2018. Acção Especial de Despejo. Recurso de Agravo. Transmissão da posição contratual do locatário. Litisconsórcio voluntário
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 384/17) de 24 de Maio de 2018. Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira. Declaração Judiciária de Paternidade. Reconhecimento de Documentos passados em país estrangeiro
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2092/2014) de 24 de Maio de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Empreitada. Verificação de Obra. Cumprimento Defeituoso da Obrigação.
Relator: Conselheira Lisete Silva
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1993/13) de 24 de Maio 2018. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação. Litisconsórcio necessário.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCC Acórdão (Proc. n.º 1248/17) de 24 de Maio de 2018. Roubo concorrendo com Homicídio. Ofensas Corporais. Recurso Deserto
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1673/11) de 24 de Maio de 2018. Acção Declarativa com Processo Ordinário. Recurso de Agravo. Nulidade da sentença
TSCC Acórdão (Proc. n.º 295/17) de 24 de Maio de 2018. Recurso Deserto. Falta de pagamento de Custas Judiciais.
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1498/2010) de 24 de Maio de 2018. Acção Ordinária de Reconhecimento de Direito de Posse. Recurso de Agravo.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1648/17) de 24 de Maio de 2018. Providência Cautelar. Suspensão de Deliberações Sociais. Prazos
TSCC Acórdão (Proc. nº 17036) de 24 de Maio 2018. Homicídio Voluntário Simples.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1494/2009) de 24 de Maio de 2018. Recurso de Apelação. Acção Especial de Despejo
TSCC Acórdão (Proc. nº1438/18)de 24 Maio 2018. Homicídio Frustrado.
TSCC Acórdão – Habeas Corpus n.º 293-18 de 24 de Maio 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Prisão preventiva ilegal. Prazos legais. Crime de Violação de menor de 12 anos
TSCC Acórdão (Proc. nº17235) de 24 de Maio de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Crença no Feitiço
TSCC Acórdão (Proc. nº1249/17) de 24 de Maio 2018. Roubo Qualificado. Arma de Fogo. In Dubio Pro Reo.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 332/18) de 24 de Maio de 2018. Recurso Deserto. Falta de Alegações. Homicídio Voluntário Simples. Revelia. Responsabilidade Criminal
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 145/2015) de 22 de Maio de 2018. Recurso de Apelação. Embargo de Executado. Dívida Aduaneira
TSCC Acórdão (Proc. nº 16297/2018), de 22 de Maio de 2018. Homicídio Frustrado. Maus tratos a menor.
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 148/015) de 22 de Maio de 2018. Embargo de Executado. Prestação de Caução. Dívida Fiscal. Falta de Citação.
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º2169/15) de 10 de Maio de 2018. Acção de Entrega Judicial de Posse. Recurso de Apelação. Imóvel
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 144/015) de 20 de Maio de 2018. Recurso de Apelação. Dívida Aduaneira. Embargo de Executado
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2013/13) de 17 de Maio de 2018. Acção de Divórcio Litigioso. Recurso de agravo. Recurso de Apelação. Caso Julgado. Regulação da Autoridade Paternal. Residência Familiar. Pensão de Alimentos
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º 2258/16) de 17 de Maio de 2018. Acção Declarativa de Nulidade de Contrato. Recurso de Apelação. Contrato Promessa de Compra e Venda. Resolução do Contrato por inexecução
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1687/11) de 17 de Maio de 2018. Acção Executiva de Entrega de coisa certa. Recurso de Agravo. Embargos de Executado.
TSCCAFA Acórdão(Proc. 1582/16) de 17 de Maio de 2018. Providência Cautelar de Suspensão das Deliberações Sociais. Recurso de Agravo.
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º462/16) de 08 de Maio de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Demissão. Processo Disciplinar. Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional. Acto Nulo
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1754/11) de 16 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção de Despejo. Nulidade da Sentença.Contrato de Arrendamento. Princípio da Fundamentação.
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 478/017) de 15 de Maio de 2018 . Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Despromoção. Processo Disciplinar. Legitimidade Processual
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 454/16) de 15 de Maio 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Processo disciplinar.
TSCCAFA Acórdão (Proc. 189/017) de 15 de Maio 2018. Recurso Contencioso de Impugnaçao de Acto Administrativo. Competência do Tribunal. Imposto de Rendimento sobre o Petróleo.
TSCC Acórdão (Proc. n.º 17447) de 15 de Maio de 2018. Tráfico de Estupefacientes. Recurso Deserto
TSCCAFA Acórdão (Proc. 848/04) de 10 de Maio 2018. Acção de Reconhecimento de União de Facto por Ruptura. Recurso de Apelação. Conselho de Família. Residência Familiar
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2191/15) de 10 de Maio de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato-Promessa de Compra e Venda. Restituição de Sinal em Dobro
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2246/15) de 10 de Maio de 2018. Acção de Reivindicação de Propriedade. Recurso de Apelação. Usucapião.
TSCC Acórdão (Habeas Corpus 239 e 269) de 10 de Maio de 2018. Associação Criminosa
TSCC Acórdão (Proc. n.º 17249) de 10 de Maio de 2018. Homicídio Voluntário Simples. Ofensas Corporais Voluntárias
TSCCAFA (Proc. nº 24/16. Reclamação) de 10 de Maio de 2018. Incidente de Falsidade. Recurso de Agravo. Acção Especial de Prestação de Contas. Providência Cautelar de Prestação de Caução. Articulados
TSCC Acórdão(Proc. nº 1354/18) de 10 de Maio 2018. Crime de Violação
TSCC Acórdão (Proc. n.º 436/17) de 10 de Maio de 2018. Roubo Qualificado. Posse ilegal de arma de fogo
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2292/16) de 10 de Maio de 2018. Recurso de Agravo. Acção de Reivindicação de Propriedade
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 2094-14) de 10 de Maio de 2018. Recurso de Agravo. Acção de Restituição de Posse.
TSCC Acórdão (Proc. nº17268) de 10 de Maio 2018. Homicídio Voluntário Simples.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º363/16) de 10 de Maio de 2018. Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira. União de Facto
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 353/13) de 8 de Maio de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Material Radioactivo.
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº1531/16) de 7 de Maio de 2018. Recurso de Agravo. Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse.
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 284/12) de 5 de Maio de 2018. Recurso Deserto. Competência do Tribunal. Ineptidão da Petição Inicial.
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº01/17) de 1 de Maio de 2018. Acção de Indemnização
TSCC Acórdão (Proc.14204) de 24 Abril de 2018. Crime de Envenenamento.
TSCC Acórdão (Proc. nº 1497/18) de 24 de Abril de 2018
TSCC Acórdão (Proc. nº 15394) de 24 de Abril de 2018. Posse de Estupefaciente
TSCC Acórdão (Proc. nº 16306) de 24 de Abril de 2018. Violação de Menor de 12 anos
Acórdão (Proc. nº 1262) de 24 de Abril de 2018. Burla por defraudação. Despacho de Pronúncia
Relator: Conselheiro Joel Leonardo Sumário do Acórdão
TSCC Acórdão (Proc. nº 245/18) de 19 de Abril de 2018. Habeas Corpus
TSCC Acórdão (Proc. n.º 462/17) de 19 de Abril de 2018. Crime de Violência Doméstica. Crime de Atentado ao Pudor. In dubio pro reo. Cúmulo Jurídico
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Aórdão (Proc. n.º1253/17) de 19 de Abril de 2018. Roubo concorrendo com violação.
TSCC Acórdão (Proc. n.º914/17) de 19 de Abril de 2018. Roubo concorrendo com violação
TSCT Acórdão (Proc. nº 12 – 1770/11) de 19 de Abril de 2018
TSCC Acórdão (Proc. nº 1108) de 19 de Abril de 2018
TSCC Acórdão – Habeas Corpus nº 258/18 de 19 Abril de 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Prazo Legal. Peculato
TSCC Acórdão (Proc. n.º 227- Habeas Corpus) de 19 de Abril de 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Prazo Legal. Roubo qualificado
TSCC Acórdão – Habeas Corpus nº 251/18 de 19 de Abril de 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Suspensão da execução da pena. Pagamento das custas judiciais. Pagamento da indemnização
TSCC Acórdão (Proc. n.º1363/18) de 19 de Abril de 2018. Introdução em Casa Alheia
TSCC Acórdão (Proc. n.º754) de 19 de Abril de 2018. Atentado ao Pudor
TSCC Acórdão (Proc. nº905/17) de 19 de Abril 2018
TSCC Acórdão (Proc. nº 1232) de 19 de Abril de 2018
TSCC Acórdão (Proc.nº 1539) de 17 de Abril 2018. Roubo qualificado. Uso e Porte Ilegal de Arma de Fogo
TSCC Acórdão (Proc. 1215-17) de 17 de Abril de 2018
TSCC Acórdão (Pro. nº 15674) de 17 de Abril de 2018
TSCCAFA Acórdão (Proc.nº 252/10) de 17 de Abril de 2018
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº175-017) 17 de Abril 2018
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 253/10) de 17 de Abril de 2018
TSCCA Acórdão ( Proc. nº 446/15) de 17 de Abril de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Prestações Sociais
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 255/10) de 17 de Abril 2018. Recurso Hierárquico. Impugnação de Acto Administrativo. Extinção da Instância. Inutilidade Superveniente da Lide. Facto Notório. Dívida Fiscal. Imposto sobre o Rendimento do Patróleo
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 254/2010) de 17 de Abril de 2018. Impugnação de Acto Administrativo. Inutilidade Superveniente da Lide. Extinção da Instância. Dívida Fiscal. Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º 2076/14) de 12 de Abril de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Empreitada.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1512/16) de 12 de Abril de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Agravo. Citação das Pessoas Colectivas. Contrato de Transporte Marítimo
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1680/10) de 12 de Abril de 2018. Acção de Condenação. Recurso de Apelação. Questão prejudicial. Suspensão da Instância. Confisco
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1611/10) de 12 de Abril de 2018. Acção de Restituição de Posse. Recurso de Apelação. Contrato de Arrendamento. Prior in tempore, potier in iure.
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1788/11) de 12 de Abril de 2018. Acção de Restituição de Posse. Recurso de Apelação. Contrato de arrendamento. Contrato de subarrendamento. Ineptidão da Petição Inicial
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2245/15) de 12 de Abril de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Transporte Marítimo. Sobrestadia de Contentores
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1241/12) de 12 de Abril de 2018. Acção Executiva para pagamento de quantia certa. Recurso de Agravo.
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 439) de 11 de Abril de 2019. Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira. Divórcio por mútuo Consentimento
TSCC Acórdão (Proc. nº 016/2017) de 6 de Abril de 2018. Homicídio Voluntário Simples
TSCC Acórdão (Proc. n.º813/17-Exposição) de 06 de Abril de 2018. Recurso Deserto. Falta de Alegações do Ministério Público
TSCC Acórdão (Processo nº752/17) de 6 de Abril 2018
TSCC Acórdão (Proc. n.813/17) de 6 de Abril de 2018. Recurso Deserto. Falta de alegações do Ministério Público
TSCC Acórdão (Proc. nº17173) de 6 de Abril 2018
TSCC Acórdão (Habeas Corpus nº233-17) de 06 de Abril 2018. Prisão Preventiva. Medidas de Segurança.
TSCC Acórdão (Proc. nº1303) de 6 de Abril de 2018. Violação de Menor de 12 anos. Subtracção violenta ou fraudulenta de Menor de 7 anos. In dúbio pro Reo
TSCC Acórdão (Proc. n.º 538/17) de 06 de Abril de 2018. Roubo Concorrendo com Homicídio. Roubo Qualificado. Menor de 21 Anos. Revelia.
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2026-13) de 05 de Abril 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Transporte Marítimo.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 1522/16) de 5 de Abril de 2018
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2130/14) de 05 de Abril 2018. Acção de Condenação. Recurso de Apelação. Execução de Contrato-Promessa
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1977/12) de 05 de Abril de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de concessão de exploração
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 1576/16) de 5 de Abril de 2018. Recurso de Agravo. Incompetência do Tribunal em razão da Matéria.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2300/16) de 5 de Abril de 2018
TSCC Acórdão ( Proc. nº 1517) de 2 de Abril de 2018. Roubo concorrendo com violação. Porte e uso de arma de fogo
TSCCAFA Acórdão (Proc. 1596) de 29 de Março 2018. Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova. Litispendência
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1423/09) de 29 de Março de 2018. Acção de Restituição de Posse. Recurso de Apelação. Arrendamento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º 1615/17) de 29 de Março 2018. Recurso de Agravo. Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse.
TSCT Acórdão / Sumário (Proc.n.º 473/17) de 29 de Março 2018. Acção de Conflito de Trabalho. Recurso de Apelação. Despedimento Indirecto.
Acórdão
TSCT Acórdão (Proc.n.º 473/17) de 29 de Março 2018. Acção de Conflito de Trabalho. Recurso de Apelação. Despedimento Indirecto. Rescisão do Contrato pelo Trabalhador. Justa Causa
Relator: Conselheira Teresa Marçal Sumário
TSCCAFA (Proc.2301/16)de 29 de Março 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Arrendamento. Falta de Escritura Pública
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º 1555/16) de 22 de Março de 2018. Recurso de Agravo. Extinção da instância. Inutilidade Superveniente na lide. Competência do Tribunal
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2162/15) de 22 de Março de 2018. Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse. Recurso de Agravo
TSCT Acórdão (Proc. nº 133/2013) de 21 de Março de 2018. Acção de Recurso em Matéria Disciplinar. Despedimento. Recurso de Apelação.
TSCT (Proc. 22/15) de 21 de Março de 2018. Embargo de Executado. Recurso de Agravo. Pagamento de Quantia Certa. Iliquidez do Título Executivo
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº452/16) de 20 de Março de 2018. Recurso contencioso. Impugnação de Acto Administrativo.
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 156/06) de 20 de Março. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Inutilidade Superveniente da Lide. Extinção da Instância
TSCCAFA Acórdão (Proc. 329/13) de 20 de Março de 2018. Acção de Impugnação de Acto Administrativo. Rectificação de Acto Administrativo. Lei Nova/Lei Antiga.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 395/2014) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Acto Nulo. Processo Disciplinar. Demissão. Vício de Forma. Non Bis in Idem.
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TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 439/2015) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Acto Administrativo. Recurso Hierárquico. Caducidade. Direito de Superfície.
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º 309/12) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo de Indeferimento Tácito
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc.143/15) de 20 de Março de 2018. Recurso Ordinário de Impugnação de Acto Administrativo. Prestação de Caução.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º415-15) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão ( Proc. nº 461/16) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Contrato de Empreitada de Potabilização de Água
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Processo nº 444/016) de 20 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Acto Nulo. Processo Disciplinar. Demissão. Assistência Judiciária. Fundamentação.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCC Acórdão (Proc. n.º1140/12) de 15 de Março de 2018. Embargo de Obra Nova. Recurso de Agravo.
Relator: Conselheira Joaquina Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº1600/2010) de 15 de Março de 2018. Contrato de Arrendamento. Recurso de Apelação. Recurso Deserto. Falta de pagamento de preparo inicial. Prazos
TSCCAFA Acórdão/Aclaração (Proc. 6/08) de 15 de Março de 2018. Esclarecimento ou Reforma de Sentença. Rectificação de erros materiais / Incidente de Suspeição / Custas Judiciais
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 1495/015) de 15 de Março de 2018. Recurso de Agravo. Acção Declarativa de Condenação. Suspensão da Instância. Causa Prejudicial
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1518/16) de 15 de Março de 2018. Recurso de Agravo. Providência Cautelar não Especificada. Embargos. Prazos
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1965/13/ Reclamação) de 15 de Março de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Recurso Deserto. Falta de Alegações. Onus de Alegar e Formular conclusões
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 2071/2013) de 15 de Março de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2250-14) de 10 de Maio de 2018. Acção de Despejo. Recurso de Agravo. Recurso Deserto. Recurso de Apelação.
TS Acórdão (Proc.nº 17462) de 8 de Março de 2018. Violação de menor de doze anos. Suprimento de Nulidade
TSCCAFA Acórdão/Aclaração(Proc. n.º1284/13) de 15 de Março de 2018. Esclarecimento ou Reforma da Sentença. Suspensão da Instância
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º 1665-11) de 7 de Março de 2018. Acção de Reivindicação de Propriedade. Aclaração de Acórdão. Recurso de Apelação
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1525/16) de 15 de Março de 2018. Providência Cautelar não Especificada. Recurso de Agravo. Contrato de Consórcio. Contrato de Gestão e Exploração de Equipamentos.
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1939/12) de 07 de Março 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Contrato de Prestação de Civil
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acordão(Proc. n.º1447/15) de 07 de Março de 2018. Recurso de Agravo. Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova. Poder Jurisdicional do Juiz.
TSCC Acórdão (Habeas Corpus 230) de 7 de Março de 2018
TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 258/12) de 07 de Março de 2018. Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira. Divórcio Litigioso
TSCCAFA Acordão(Proc. n.º2333/16) de 07 de Março de 2018. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação. Contrato de conta-corrente. Prescrição do Crédito.
TSCC Aórdão (Proc. n.º1838/12-11/14 -Reclamação)) de 07 de Março de 2018. Acção de restituição de posse. Recurso de Apelação. Recurso Deserto. Falta de pagamento de preparo.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCC Acórdão (Proc. n.º1597/17-Reclamação) de 07 de Março de 2018. Recurso de Agravo. Recurso Deserto. Falta de Alegações. Restituição de Posse
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º1408-09) de 07 de Março de 2018. Acção Declarativa de Simples Apreciação Positiva. Recurso de Apelação. Direito de Propriedade. Património Habitacional do Estado
TSCCAFA Acórdão(Proc. n.º963/10) de 07 de Março de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Agravo. Direito de Propriedade / Posse
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 171-16) de 06 de Março de 2018
TSCCAFA Acórdao ( Proc. 436/15) de 6 de Março 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Acto de Indeferimento Tácito. Acto Nulo. Auto de Notícia. Qualificador Profissional.
Relator: Conselheira Efigénia Lima Clemente
TSCCAFA Acórdão (Proc. nº 327/12) de 06 de Março de 2018
TSCC Acórdão (Habeas Corpus nº 178) de 6 de Março de 2018
TSCC Acórdão (Proc. nº551) de 6 de Março de 2018
TSCC Acórdão (Habeas Corpus nº 183) de 6 de Março de 2018. Habeas Corpus
TSCCA Acórdão (Proc. nº243/10) de 6 de Março de 2018. Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Extinção da Instância. Inutilidade Superveniente da Lide.
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º2033/13) de 15 de Março de 2018. Acção Declarativa de Condenação. Recurso de Apelação. Direito de Propriedade. Contrato de Compra e Venda
Relator: Conselheira Joaquina do Nascimento
TSCC Acórdão (Proc. nº17083) de 28 de Fevereiro 2018. Homicídio Voluntário Simples
TSCC Acórdão (Proc. nº1074/2017) de 15 de Fevereiro de 2018. Furto Qualificado. Furto Simples.
TSCC Acórdão (Proc. nº 1051) de 15 de Fevereiro de 2018
Recurso penal / Polícia Correccional / Ofensas à Autoridade Pública / Advocacia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1193/2017 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 06-02-2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso penal Polícia Correccional Decisão Tipo Pela prática de um crime do tipo de ofensas à autoridade pública p. e p. pelo art.º 414º do Cód. Penal. Sumário i. São as chamadas “situações em que é reconhecido o direito de intervenção por força de relações de hierarquia”, uma das modalidades que entram nas causas justificativas do facto, no campo das outras causas de justificação, conforme ensina o professor Grandão Ramos, pág. 150, anotações Direito Penal, apontamentos, Luanda 2003. ii. Na verdade, o Professor refere que “as imputações difamatórias feitas pelos Advogados nos processos, são acolhidas e justificadas no âmbito do exercício de um direito”, in casus, o do amplo direito à assistência técnico jurídica que naquela ocasião carecia a declarante Fernanda Canjala Cassoma, tendo desse modo o réu interpretado o convite que lhe foi formulado para que abandonasse o gabinete da Magistrada, como sendo uma forma de se coartar o direito à patrocínio judicial que assiste à qualquer cidadão nos termos da Constituição da República de Angola. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver por ter agido no exercício do seu direito. Ref.ª interna: 1193/2017.
Acórdão (Processo Nº 1193/2017) de 6 de Fevereiro de 2018
Sumário do Acórdão
TSCC Acórdão (Proc. nº 373/17) de 25 de Janeiro de 2018
TSCC Acórdão (Proc. nº 856/17) de 25 de Janeiro 2018. Furto doméstico. Danos com culpa grave
TSCC Acórdão (Proc. nº 692/17) de 25 de Janeiro 2018. Furto qualificado. Arrombamento. Anulação do Despacho de Pronúncia. Requisitos do Despacho de Pronúncia
TSCC Acórdão (Habeas Corpus 193/18) de 23 de Janeiro de 2018
TSCC Acórdão (Proc. 541) de 16 de Janeiro 2018
TSCCAFA Acórdão (Proc. n.º1459/15) de 21 de Dezembro de 2018. Restituição Provisória de Posse. Recurso de Agravo. Esbulho violento.
TSCC Acórdão (Proc. nº 169/17) de 7 de Dezembro 2017. Habeas Corpus.
TSCT Sumário do Acórdão de 7/12/2017, referente ao Proc. 296/15
Acórdão
TSCT Acórdão (Proc.n.º 296-15) de 07 de Dezembro 2017. Acção de Conflito de Trabalho. Recurso de Apelação. Competência do Tribunal. Contrato de Trabalho a termo certo
Sumário Relator: Conselheira Teresa Marçal
Acórdão (Proc. nº 415/17) de 7 de Novembro de 2017
Sumário do Acórdão
TSCC Acórdão (Processo Nº 15476) de 10 de Outubro de 2017
Sumário do Acórdão
Roubo qualificado
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 15476/ Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 10.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida que condena o Réu em 12 anos de prisão maior. Área Temática Disposições combinadas dos artigos 432º e 435º, nº 2 do Código penal; Artigo 94º, nº1 do C.P; Erro na valoração da prova; Vícios da falta de fundamentação de facto e de direito, artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil. Sumário i. O Roubo praticado com o uso de uma arma de fogo é punido pelo artigo 432º, conjugado, com o artigo 435º, nº 2 do Código Penal mas, dadas as atenuantes da natureza reparável do dano e o facto de a violência não ter tido consequências físicas, de acordo com os princípios e valores que emanam da CRA, justifica-se o uso da atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º, nº 1, do Código Penal. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem em julgar parcialmente provado e procedente o recurso interposto pelo Réu e, em consequência; 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Declarar perdoada ¼ da pena nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 10 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 15476
TSCC Acórdão (Processo Nº 292/17) de 3 de Outubro de 2017
Sumário do Acórdão
Violação de menor de 12 anos na forma tentada
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 292/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 3.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Violação de menor de 12 anos, na forma tentada, condenando o Réu em 4 (quatros) anos de prisão maior. Área Temática Artigos 394º, 104º e 105º do Código Penal; Falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil. Sumário i. O Réu agiu com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de 4 anos de idade, chegando a despir a menina, e só não concluiu o seu desígnio por motivos alheios à sua vontade, pelo que, não tendo consumado o acto, o Réu incorreu na prática do crime de violação de menor, na forma tentada, razão pela qual é feita a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado. ii. É considerada a idade do Réu, 17 anos de idade, à data em que praticou o crime, o que reduz a moldura penal abstracta nos termos dos artigos 104º e 105º do Código Penal. iii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a qualificação jurídica para o crime de violação de menor de 12 anos, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 394º, 104º e 105º, do C. Penal, sendo o Réu condenado na pena de 4 anos de prisão maior; 2 – Declarar perdoada ¼ da pena, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia); 3 – Soltura oportuna. Notifique. Luanda, 3 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 292
Acórdão (Proc. Nº13757/17) de 27 de Setembro de 2017
Sumário do Acórdão
Acção especial de despejo
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2115/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 21.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Especial de despejo Decisão Julgado improcedente a excepção levantada de cumprimento de pagamento das rendas. Área Temática Art.º 1022.º e Art.º 1023.º, do CC. al. b), do n.º 2, do <Art.º 274.º do CPC e n.º 3, do art.º 493.º do CPC. Art.º 847.º do CC Sumário i. O nosso Código Civil define a relação jurídica de locação, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º). A locação será arrendamento quando versar sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel (art.º 1023.º). ii. De acordo com o estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, é assistido ao Senhorio à propor a acção de despejo, quando o arrendatário “não pagar a renda no prazo e lugar competentes ou dele não fizer depósito que a lei considere liberatório”. Mas, esta rescisão do contrato de arrendamento por falta de cumprimento terá de ser decretada pelo tribunal. iii. Quando não se demostram factos tendentes a provarem a verificação da excepção peremptória de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas ao Senhorio, opera o não cumprimento da obrigação, que constitui fundamento para o despejo (art.º 342.º do CC). Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2115/14 21.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2115-14
Acórdão (Proc, nº 2115/14) de 21 de Setembro de 2017. Acção Especial de Despejo
Sumário do Acórdão
TSCC Acórdão (Processo Nº 16315) de 19 de Setembro de 2017. Homicídio Voluntário Simples. Erro na valoração da Prova. Falta de Fundamentação de Facto e de Direito. Suprimento de Nulidades
Sumário do Acórdão
Homicídio Voluntário Simples
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 16315 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bié Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 19 de Setembro de 2017. Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Procedente porque provada a douta acusação, mantendo a decisão recorrida, que condena o Réu em 17 anos de prisão maior. Área Temática Homicídio Voluntário Simples – Artigo 349º do Código Penal; Erro na valoração da prova alegado tacitamente pelo M.P.; Falta de fundamentação de facto e de direito (vícios previstos pelo artigo 668º, alínea b) do C.P.C.); Suprimento das nulidades verificadas nos termos do artigo 715º do Código Penal. Sumário i. Porque não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte da vítima e, sobre a intenção de matar, não parece resultar a vontade directa do Réu de tirar a vida à vítima mas antes, a possibilidade de vir a causar a sua morte e, ainda assim, ter agido, isto é, o dolo eventual. ii. Deve constar da matéria provada a intenção do Réu ao agir do modo descrito e, no que respeita à medida da pena, o julgador deve atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal para fundamentar e sustentar a medida concreta da pena, pela qual condena o Réu. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto os juízes da Câmara Criminal decidem: 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Declarar perdoada em ¼ a pena aplicada, nos termos do nº1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 19 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 16315
Acção executiva para pagamento de quantia certa
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2104/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 07.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Executiva para pagamento de quantia certa Decisão Julgada parcialmente procedente a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva com fundamento de falta do título executivo. Área Temática N.º 1, do art.º 45.º do CPC. Art.º 46.º do CPC. N.º 1, do art.º 47.º do CPC. Sumário i. Para que se possa lançar mão ao processo executivo, mostra-se imprescindível a pré-existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vide n.º 1, do art.º 45.º do CPC. Pois, o título executivo não é, nada mais, do que, o pressuposto formal da acção executiva, em contraposição ao pressuposto material deste tipo de acção que é a própria obrigação exequenda. ii. A sentença condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos, al. a) do art.º 46.º do CPC, mas, o legislador a condiciona com o seu trânsito em julgado, salvo se, o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme previsão do n.º 1, do art.º 47.º do CPC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Ordenar a junção aos autos da cópia da Sentença Condenatória. Custas na proporção do decaimento. Ref.ª interna: 2104/14 07.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2104-14
TSCCAFA Acórdão (Processo Nº 2104/14) de 7 de Setembro de 2017. Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa
Sumário de Acórdão
Acórdão (Processo Nº 352/15) de 31 de Agosto de 2017
Sumário do Acórdão
Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 352/2015 Entidade Recorrida Empresa ENSA- SEGUROS DE ANGOLA, S.A Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ——————————————- Espécie dos Autos Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática I. Direito Laboral – Análise do Despacho Saneador Sentença quanto a violação da aliena d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C II. Violação do prazo da prescrição para requerer a conversão do contrato – n.º1 do artigo 300.º da L.G.T, artigo 496.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 493.º ambos do C.P.C – Diferença entre prescrição e caducidade. – Prescrição da conversão do contrato (prazo de 1 ano) – Improcedência da excepção peremptória da caducidade. Sumário I. Os pedidos formulados no R.I se os compararmos com as questões decididas na sentença ora sindicada, somos a afirmar que o Juiz a quo, efectivamente, não se pronunciou sobre todas as questões. Sobre o assunto, refere o Professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. v, pág. 142 e 143,1984, que ” Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí, ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever. Não se verifica a nulidade prevista na 1º parte do nº 4 (l. d) art.º 668.º) quando um acórdão se abstém de conhecer um recurso por a alegação não apontar nas conclusões.” II. Resulta do n.º 1 do art.º 300.º da LGT que “todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano, contado do dia seguinte aquele em que o contrato cesse.” Entretanto, sendo a prescrição a forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, o que varia de caso para caso, encontram-se excluídos da prescrição apenas os direitos indisponíveis e todos isentos expressamente pela lei. O n.º 2 do art.º 298.º, do C.C., estipula que, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. A lei estabelece com clareza a distinção entre prescrição e caducidade pelo que respeita aos respectivos âmbitos de aplicação. O Prof. Manuel de Andrade definia caducidade como «instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo» (in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. II, ed. Almedina 1964, pág. 463). A caducidade, seria portanto, aplicável aos direitos potestativos, enquanto a prescrição se aplicaria aos restantes direitos subjectivos. Ref.ª interna: 352 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 352-15
TSCT Acórdão (Proc.nº 454/2017) de 31 de Agosto de 2017. Despedimento. Recurso de Apelação. Matéria Nova
Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 80/2015 Entidade Recorrida Empresa Sumitomo Corporation Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ————————————- Espécie dos Autos Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciação da relação material controvertida, alegada no processo disciplinar- artigo 493.º e artigo 660.º ambos do C.P.C. II. Despacho Saneador Sentença recorrido, faz caso julgado formal – artigo 496.º e 672.º ambos do C.P.C – Ilicitude do despedimento. – Nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Sumário I. Enquanto o julgamento de forma incide sobre pressupostos processuais, isto é, sobre as condições necessárias, visando o conhecimento do mérito da causa, o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa, é aquele que decide o conflito de interesses, ou seja, aquele que se debruça sobre o objecto da relação material controvertida, nos termos do n.º 1 do art.º493.º e art.º 660.º ambos do CPC. No caso vertente e em obediência ao estabelecido legalmente, devemos aferir em primeiro lugar da licitude ou ilicitude do processo disciplinar, para em segundo plano analisarmos ou julgarmos a relação jurídica material controvertida, substancial, ou melhor, proceder ao julgamento da acção, propriamente dita, ou seja, conhecer posteriormente da licitude ou ilicitude do despedimento. Com efeito, o acto de despedimento está sujeito a procedimentos e requisitos legais para a sua validade, impondo que, a sua inobservância conduza à invalidade e, em consequência, o despedimento não produza o efeito jurídico visado pelo seu autor, isto é, o despedimento será tratado como se não existisse. Dos autos, está patente que, houve efectivamente, a entrega da convocatória para entrevista disciplinar, porém sem a observância do prazo mínimo de cinco dias, tempo esse necessário para melhor assegurar o exercício do direito do contraditório, por parte do trabalhador. Assim, uma vez constatado o vício supra referido, o Juiz não podia conhecer da fase subsequente que é a de julgamento da relação material controvertida, na medida em que, antes de mais, tinha que conhecer da legalidade ou não do procedimento processual disciplinar, isto é, devia em primeira instância verificar o cumprimento ou não do formalismo legal imposto para o procedimento disciplinar, ou seja, tinha de se aferir da licitude do processo disciplinar para em momento posterior conhecer a relação material controvertida, ou seja, da justa causa para o despedimento. II. O tribunal a quo verificou a nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Dai que a decisão impugnada não decidiu sobre a matéria de fundo, o que se traduz, efectivamente, no caso julgado formal e não material (art.º 496.º e 672.º ambos do CPCivil). Neste sentido, a doutrina é unânime em afirmar que, o teor da decisão mede – se pela extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o tema decidendum), não excluir portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo. Deve-se entender nos seguintes termos: Se a sentença transitada não esgotou o tema decidendum, ou se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não resta dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Ref.ª interna: 80 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 80- 15
Acórdão (Processo Nº 80/15) de 13 de Julho de 2017
Sumário do Acórdão
Acórdão (Processo Nº 311/15) de 14 de Junho de 2017
Sumário do Acórdão
Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 311/2015 Entidade Recorrida Empresa FIBREX- Fábrica de artigos de fibras sintéticas, S.A.R.L Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 14.06.2017 Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciar a nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, alínea d) e e) do artigo 668.º do C.P.C. II. A falta de fundamentação de facto conduz a nulidade da sentença. III. A falta de citação prejudica o princípio do contraditório. Sumário A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer sub ramo processual, esclarece que, ao decidir, o Juiz deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles. Isto aplica-se perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito há relações entre partes iguais. Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita. Extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes. “O princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral. Segundo este princípio, o Juiz deve condenar para além do pedido quando: – Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções; – Estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.” Portanto tal princípio, também conhecido como o da Ultra petição, afasta a regra segundo a qual o juiz deve prestar a sua tutela jurisdicional nos limites do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, referem-se a casos de irregularidades que afectem formalmente a sentença, que provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é da incompreensão da convicção do julgador, por ausência da explicação da razão por decidir sobre determinada matéria. No caso seria ausência total de fundamentação. É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência desta Câmara que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamento de facto, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º do art.º 668º do C.P.C. Resulta do art.º 17.º da Lei 22 – B/92 que: “Sendo o recurso interposto no Tribunal, será o requerimento elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder no prazo indicado no n.º 1 do art.º 16.º entregando no mesmo acto uma das vias do requerimento para proceder à remessa do processo disciplinar, em igual prazo, sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo”. Já o art.º 233.º do C.P.C determina: “A citação é feita na própria pessoa do Réu…”. Na definição legal do art.º 228.º do citado diploma legal, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que foi movida contra ele uma determinada acção e chamado ao processo para se defender. Relativamente a essa questão a decidir, esta matéria está expressamente regulada no art.º 17.º da Lei 22-B/92, de 9 de Setembro, onde a lei reporta o acto de secretária de notificação bem como a entrega apenas da cópia do requerimento, e não da documentação que acompanha o requerimento inicial. No caso concreto, por ter havido a fase conciliatória, não há o efeito surpresa que se obriga acautelar na acção cível. Frustrada a fase conciliatória, as partes têm conhecimento dos factos e da fase subsequente do processo. Ref.ª interna: 311 15 14 06 2017 TB Acordão Processo nº 311-15
Acórdão (Processo Nº 298/15) de 9 de Abril de 2017. Recurso de Apelação. Acção de Recurso em matéria Disciplinar. Processo Laboral. Despedimento. Justa Causa. Convocatória/Prazo.
Sumário do Acórdão Relator: Conselheira Teresa Buta
Acórdão (Processo Nº 2248/15) de 9 de Março 2017
Sumário do Acórdão
Providência cautelar não especificada
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2248/15 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 09.03.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Providência cautelar não especificada Decisão Julgado improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Área Temática N.º 1 do art.º 228.º do CPC. Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Art.º 480.º do CPC. Sumário i. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e que o mesmo é chama ao processo para se defender, conforme previsão na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 228.º do CPC. ii. Com a citação, concretiza-se a relação processual, dando-se cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. o art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) permitindo-se que a pessoa contra quem foi proposta a acção possa vir a juízo pronunciar-se, apresentando, para o efeito a sua defesa (cfr. o art.º 480.º do CPC). iii. No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu o duplicado da petição inicial. Alem disso, deve o demandado ser informado (…) do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa e da necessidade de constituir advogado. Finalmente, deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar. A citação comporta os seguintes efeitos: substantivos e adjectivos. -Efeitos substantivos. Faz cessar a boa-fé do possuidor contra quem tenha sido proposta a acção tendente, por exemplo, a reivindicar a coisa possuída [cfr. o art.º 1260.º, nºs 1 e 2 do CC e, o art.º 481.º, al. a) do CPC]; Interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do CC; Nas obrigações puras (sem prazo), vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento (cfr. o art.º 805.º, n.º 1 do CC). -No que se referem aos efeitos adjectivos: A citação (1) torna estáveis os elementos essenciais da causa [cfr. art.º 481.º, al. b) do CPC]. Pois, segundo o art.º 268.º do CPC, os elementos essenciais são as partes (autor e réu), a causa de pedir (o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão) e o pedido (pretensão formulada em juízo pelo autor); (2) inibição por parte do réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica (cfr. al. c) do art.º 481.º do CPC). Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2248/15 09.03.17 LS. Acórdão Processo Nº 2248-15
Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 75/2014 Entidade Recorrida Governador Provincial de Malanje Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Efigénia Lima Data da decisão 20.09.2016 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo. Decisão Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado. Área Temática Recurso Contencioso- Suspensão de Eficácia de Acto administrativo Direito Administrativo- Lei n.º 8/96, de 14 de Abril Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril Direito Civil- O ónus da prova- artigo 342º do C.C Doutrina Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, pág. 299). Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). Do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, Sumário I. A Lei n.º 8/96, de 14 de Abril, confere a possibilidade, como acto prévio à interposição do recurso contencioso ou juntamente com a interposição desse recurso, de se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para tal, o legislador faz depender a concessão de tal pedido, da verificação de dois requisitos cumulativos: a) A existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado; b) Não resultar da suspensão grave lesão do interesse público. II. Quanto a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado: Importa referir que, a providência em apreço deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados e provados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração em pleno dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (vide Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4º Edição, pág. 299). III. Para a aferição deste requisito o Julgador deverá fazer um juízo de prognose, ou seja, deverá colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou, entretanto, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). IV. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a suspensão do referido despacho não afectará a boa imagem da instituição do Requerido, pelo contrário, a demolição do imóvel implicará a perda de um grande investimento para o Requerente. V. Nos autos de suspensão de eficácia de acto administrativo, tratando-se de uma providência cautelar, pela sua natureza de urgência e provisoriedade, o julgador não olha “ainda” para o mérito da questão objectivamente, mas sim, deve apreciar a verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão ou não da providência requerida. VI. Os autos de suspensão de eficácia de acto administrativo não teriam qualquer utilidade prática. Logo, não é prática decidir a providência olhando para o mérito da causa, mas sim, para a demonstração (ou não) concreta dos requisitos legais, para que ela (providência) seja julgada procedente. Sem prejuízo no entanto de se apreciar questões relevantes para o decretamento ou não da providência que se não resumem aos pressupostos legais exigidos. VII. Todavia, a demonstração dos factos susceptíveis de consubstanciar a existência e/ou a produção de prejuízo de difícil reparação carece de prova. De acordo com a regra geral do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do C.C., aplicável ao Direito Administrativo) o que equivale dizer que tal prova recai sobre o Requerente. VIII. À doutrina, aponta como exemplos típicos de casos em que se verifica o requisito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação — do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, os seguintes: a) Actos que importam inibição ou concessão do exercício de comércio ou indústria; b) Actos que implicam suspensão ou cessação de profissões liberais; c) Actos que implicam a perda de clientela, visto que esta será muito difícil de ser no futuro recuperada; d) Actos que ordenam o despejo administrativo; e) Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio, ou confiança dos clientes numa certa classe profissional; f) Actos que produzem danos morais irreparáveis ou de difícil reparação; g) Actos cuja execução imediata poria em perigo de vida, de certa pessoa com doença grave; h) Actos que embarguem obras de execução; i) Actos que impõem limitações aos direitos e liberdades individuais, vg, impedimentos de manifestação e reunião. IX. Quanto segundo requisito, que consiste em resultar da suspensão grave lesão do interesse público — art.º 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 8/96. De um modo geral, se entende, que as posições subjectivas dos particulares devem ceder perante o interesse público. Estamos perante um requisito negativo, de que resultam duas interpretações possíveis, se relacionarmos este segundo requisito com o primeiro, em que, teremos naturalmente: a) Um requisito mais favorável ao particular; b) Outro requisito mais favorável à Administração Pública. X. Estes dois requisitos são correlativos, de tal modo que o julgador tem de ponderá-los, simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave, se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, ou se o prejuízo que o interesse público sofre com a execução diferida. XI. São apontados
Incidente de Falsidade
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Área Temática Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados. ii. O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC. iii. O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade. iv. O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes. v. Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS. Acórdão Processo Nº 1423-14
Acórdão Processo Nº 939/09
Sumário
Acórdão (Proc. nº 1423/14) de 19 de Maio de 2016. Incidente de Falsidade. Recurso de Agravo. Articulados. Princípio da Igualdade
Sumário do Acórdão
Acórdão (Proc. nº 240/12) de 25 de Agosto de 2016
Sumário do Acórdão
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12 de Novembro de 2009. Lei do Inquilinato. Contrato de Arrendamento de Anexo.
Contrato de promessa de compra e venda / Limites do arresto de bens / Providência Cautelar / Recurso de Agravo
Acórdão
Recurso de Agravo / Ineptidão da Petição Inicial / Sociedades Comerciais-Impugnação de deliberações das Assembleias Gerais /
Acórdão
Recurso de Agravo / Contrato de Trabalho / Incompetência em razão da matéria
Acórdão
Recurso de Apelação / Despedimento Imediato
Acórdão
Recurso de Agravo / Atendimento da União de Facto / Incúria dos Escrivães
Acórdão
Recurso de Apelação / Depósito liberatório das rendas / Actualização do valor das rendas / Acção Especial de despejo
Acórdão
Recurso de Apelação / Greve ilícita / Decisão da Causa no Despacho Saneador
Acórdão
Recurso de Apelação / Nulidades Processuais – Conhecimento do objecto de recurso / Ilegitimidade Processual / Matriz Predial Urbana
Acórdão
Recurso de Apelação / Contrato de Compra e Venda / Acção Declarativa de Condenação
Acórdão
Recurso de Agravo / Defesa da posse de terceiro / Princípio do Contraditório
Acórdão
Ineptidão da Petição Inicial / Irregular Admissão do recurso /
Acórdão
Recurso de Agravo / Ilegitimidade Processual / Litisconsórcio necessário
Acórdão
Despejo de Imóvel
Matéria da Especificação e Questionário / Valor da Causa
Substituição por Caução da Providência Cautelar Não Especificada
Divórcio Litigioso / Residência Familiar / Regulação do Poder Paternal
Acórdão
Falta de Personalidade Jurídica
Nulidades Processuais /
TSCCA Acórdão ( Proc. nº 233/95) de 15/03/1996
Direito ao Arrendamento da Residência Familiar / Falta de Citação do Mº Pº- Nulidade Processual
Audição do Requerido em Providência Cautelar / Falta de título de arrendamento
Acórdão
Incidente de Nomeação à Acção / Posse em Nome Alheio / Valor da Acção
Acórdão
Acção de restituição de posse / Residência Familiar – Legitimidade processual / Nulidade do Título de Aquisição / Venda do Património Habitacional do Estado
Acórdão
Revisão de Sentença Estrangeira / Divórcio por mútuo acordo / Alimentos a filho menor e exercício de autoridade paternal
Acórdão
Revisão de Sentença Estrangeira/Conformidade com o direito angolano
Acórdão
Recurso de Apelação / Irregularidades Processuais / Depósitos de rendas não liberatórios /
Fundamentação de divórcio litigioso
Nulidade de Contrato de Mútuo / Recurso de Agravo / Citação do Réu para os termos do recurso / Substituição do Sistema de Economia Planificada pelo de Economia de Mercado
Acórdão