Despacho de Pronúncia

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1262 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 24/04/2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Despacho de Pronúncia Decisão Negar o provimento ao recurso interposto.   Tipo   Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal. Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal.   Sumário       i.        Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade.     ii.        O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza.    iii.        Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo.       Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia,  devendo os autos seguirem a sua tramitação legal. Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido.     Ref.ª interna: 1262.  

Recurso Penal / Querela / Terrorismo /

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 415/17 Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo  Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 07/11/17 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso Penal Querela Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.   Tipo   Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.    Sumário       i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.     ii.        A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro  passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.    iii.        Entendemos que a condenação que os réus sofreram,  traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção,  sendo que é notória a  prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA.     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata.          Ref.ª interna: 415/17

TSCL Sumário do Acórdão (Proc. nº 298/2015). Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 298/2015 Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 05.04.2017   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência: – Manter a sentença recorrida; – Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração. Área Temática   I.  Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória.     II.            Improcedência do despedimento por falta de justa causa. Sumário I.          Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10).   II.         A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto.   É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965).   “A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83). Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB Acordão Processo nº 298-15

Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 91/2007 Entidade Recorrida Ministro da Justiça e Ministro das Obras Públicas e Urbanismo Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmos. Conselheiros, José Alfredo, Simão Victor, Joel Leonardo, João Pitra, Augusto Escrivão, Manuel Dias da Silva, Manuel Aragão, Valentim Comboio, José martinho Nunes Exmas. Conselheiras, Teresa Buta, Teresa Marçal Data da decisão 30.10.2015 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Decisão Concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada a Recorrente parte legítima, determinada a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento com o suprimento das irregularidades verificadas. Área Temática   Recurso Contencioso- Impugnação de Acto administrativo Direito Administrativo — Lei da Impugnação dos Actos Administrativos — Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – art.º 2.º; 3.º; 47.º Direito Processo Civil- Causas de nulidade da sentença- artigo 668.º n.º 1, al.) c); art.º 715.º do C.P.C; Código de Registo Predial — art.º 264.º Doutrina in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. Sumário      I.        No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a instância “a quo” incorreu em contradições, que não constituem mero erro de julgamento, mas oposição no próprio processo lógico, uma vez que das premissas de facto e de direito nunca se poderia chegar a conclusão a que se chegou. Assim sendo, entende que se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º1, do art.º 668.º do C.P.C.     II.        O art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, refere que: “Tem legitimidade para demandar no processo contencioso administrativo: a)    O titular do direito individual ou colectivo, que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado; b)   Quem for parte no contrato administrativo; c)    Qualquer cidadão ou associação cujo fim legal seja a protecção do interesse protegido, no caso de omissão dos órgãos de administração perante o seu dever legal de agir; d)   O Ministério Público quando o acto administrativo impugnado viole a Lei Constitucional ou for manifestamente ilegal”.   III.        Do preceito do art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, podemos retirar a ideia de que o legislador entendeu distinguir três tipos de correntes com legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação, sendo:    1) Os interessados;    2) Os titulares da acção popular;    3) O Ministério Público.   IV.        Neste sentido, no caso sub judice, por razões lógicas, ficam excluídas desta análise as alíneas b), c) d), circunscrevendo a mesma à análise da alínea a).     V.        De facto, coloca-se a questão de se saber quem é o titular do direito individual que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado.   VI.        O legislador, ao associar a legitimidade ao conceito de direito individual pretendeu que, apenas pudessem impugnar um acto administrativo, todas as pessoas que tivessem a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica de exigir ou pretender exigir de outra um determinado comportamento positivo (fazer) ou negativo (não fazer), ou de por um acto da sua vontade (com ou sem formalidades), só de per si ou integrado depois por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados feitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa (adversário ou contraparte), in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. VII.        Ora, consta dos autos, a Certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, que certifica que a Recorrente requereu a inscrição a seu favor, do imóvel objecto de confisco, e que nos termos do art.º 264.º do Código de Registo Predial, o referido registo se encontra em condições de ser efectuado logo que chegue a devida altura. VIII.        Assim sendo, tal facto permite afirmar, por si só, a legitimidade da Recorrente para impugnar o acto de confisco.   IX.        Nos termos do art.º 715.º do C.P.C, aplicável ex vi art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, poder-se-ia passar à apreciação do mérito do presente recurso, mas constata-se nos presentes autos dois aspectos que o impedem, designadamente: 1. Compulsados os autos constatamos que não se deu cumprimento ao integral disposto do art.º 47. Do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, ou seja, não se ordenou a notificação dos interessados, entendendo-se tal como os terceiros que possivelmente estejam a ocupar o imóvel objecto de confisco. Ora, tal omissão configura-se numa nulidade e, tendo sido constatada, deve diligenciar-se no sentido da sua sanação. 2. Verifica-se ainda que do ponto de vista probatório, não consta nos autos uma certidão matricial actualizada do imóvel em causa, facto de extrema relevância para apreciação ponderada do mérito da causa.    X.        Em face de tais circunstâncias, entendemos não conhecer da restante questão objecto de recurso, devendo os autos baixar à primeira instância para suprimento das irregularidades apontadas. Ref.ª interna: 91 07 30 10 2015 JN  Acordão Processo Nº 91         

Recurso de Apelação / Nulidades dos Actos / Hipoteca / Posse de Imóvel

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 939/2009 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 05.05.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.   Área Temática   Processo Civil — Nulidades dos Actos — art.º 193º, n.º 1 e 2; 201º; 740º, n.º 1; 739º; 811º; 812º; 813º; 817º; do C.P.C. Direito Civil — Hipoteca — 686º, n.º 1; 694º; 714º; 1251º; 1263º; 1311º do C.C. Sumário       I.        No despacho liminar que admite o recurso deve, necessariamente, o Juiz fixar o seu efeito à luz do n.º 2 do art.º 740º do C.P.C.     II.        Podemos enquadrar o presente recurso no estabelecido na al. b), in fine, do art.º 739º do C.P.C., justificando a subida do agravo interposto.    III.        O art.º 740º, n.º 3 do C.P.C, refere que: “O Juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo (…) quando reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. O que não é o caso, pois a execução do despacho que admitiu a restituição do imóvel aos Executados, ora Agravados, não põe, “prima facie”, em causa o direito do Agravante.   IV.        Pretende-se saber se, a decisão do Acórdão do Tribunal Supremo afecta ou não as relações antes da interposição do processo anulado.     V.        Sendo o Executado devedor do Exequente e, não tendo aquele cumprido a sua obrigação, não houve outra alternativa senão a de se socorrer dos meios coercivos ou judiciais existentes, a fim de ver pago o que lhe é devido — art.º 817º do C.C e ss, ex vi art.º 1142º e 1143º do C.C.   VI.        O processo instaurado pelo Exequente, mostrou-se eivado, ab initio, de nulidades e ilegalidades, com destaque para os pedidos formulados, por não serem próprios de uma acção executiva, havendo claramente desarmonia entre esses e o título executivo, omitindo assim as formalidades prescritas nos art.ºs 45º, n.º 1, 811º, 812º e 813º do C.P.C.  VII.        Não havendo outra via que o Tribunal Supremo, devesse seguir, este concedeu provimento ao recurso interposto pelos Executados, anulando todo o processado nos termos do art.º 193º, nºs 1 e 2, al. b), conjugado com o n.º 201º do C.P.C. VIII.        Tendo em conta a relação jubjacente ao negócio celebrado pelas partes, conclui-se que o Acórdão do Tribunal Supremo não afecta as relações estabelecidas antes da interposição do processo anulado, designadamente, a relação de Mutuante (credor) e Mutuário (devedor) e a resultante da hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel e o montante que o Mutuário já terá prestado.   IX.        Relativamente a questão da posse do imóvel, o art.º 1251º do C.C, dispõe que “a posse é o poder que se manifesta, quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo”. Sendo que, a aquisição se reporta apenas ao que está estabelecido no art.º 1263º do C.C.     X.        Para haver posse, devem estar presentes dois elementos: “o corpus” e o “animus”, isto é o poder físico sobre a coisa e a intenção de ter a coisa como sua.   XI.        O elemento “corpus” é o poder físico sobre a coisa, ou seja, no caso “sub judice”, sobre o prédio. Nesse sentido, tendo e Exequente o imóvel consigo, o primeiro elemento considera-se preenchido. No entanto, para que haja posse é preciso que se preencham cumulativamente tais elementos.  XII.        Dos autos, constata-se que à Agravante não lhe assiste o “animus” de usar o imóvel em causa, quer pela função de garantia que a hipoteca tem, quer pela ausência de intenção de usar a coisa como usa. XIII.        A detenção do imóvel hipotecado por parte do Agravante colide com o estabelecido no art.º 694º do C.C, que refere que: “É nula, mesmo que seja anterior ou posterior á constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor (mutuante) fará sua coisa onerada no caso de o devedor (mutuário) não cumprir”. Assim sendo, é proibido por lei o pacto comissório nas hipotecas. XIV.        Qualquer detenção do imóvel por parte do Agravante, não deve ser acolhida como posse legal, de boa-fé, nem pública nem pacífica. XV.        Pretende-se saber se o despejo decretado pelo Juiz “a quo” deve ou não ser declarado nulo. XVI.        O art.º 193º do C.P.C, dispõe que: N.º 1 “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. N.º 2 “diz-se inepta a petição, al. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. XVII.        Face a declaração de nulidade dos actos praticados com desprezo de formalidades legais e de anulação de todo o processado, ao juiz apenas lhe competia notificar as partes para que o Exequente, como quisesse, exercesse o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no art.º 811º e ss do C.P.C. XVIII.        Anulado todo o processado têm os Executados, de reivindicar o direito que lhes assiste. Neste caso, devem estes utilizar, como meio de tutela do seu direito de propriedade, a acção de reivindicação de propriedade, nos termos e fundamentos do art.º 1311º do C.P.C, já que, uma vez anulado todo o processado, o Tribunal “a quo” perdeu toda a jurisdição sobre o processo.   Ref.ª interna: 939 09 05 05 2016 JN Acórdão Processo Nº 939-09             

Recurso de Apelação / Administração da Herança / Legitimidade das partes /

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exma. Conselheira Lisete Silva   Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 12.09.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática     Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C.   Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C Doutrina in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.   in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário Tribunal Supremo da República de AngolaSumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010Tribunal de origemSala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de BenguelaRelator Exma. Conselheira Joaquina NascimentoAdjuntosExma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da SilvaData da decisão12.09.2016Espécie dos AutosRecurso de ApelaçãoDecisãoNegado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática  Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.CDoutrinain, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário      I.        A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC.     II.        A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460. Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial. Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC.   III.        Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso.    IV.        O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.     V.        Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC.  VI.         “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2.  VII.        O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”. VIII.        Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.   IX.        A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos: a)    Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva; b)    Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado.    X.        Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus.  XI.        Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões. XII.        O art.º 2080º do C.C, refere que:N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;a)    Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;b)    Aos herdeiros legais;c)    Aos herdeiros testamentários”.XIII.         Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte: a)    Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;b)    Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;c)    Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.XIV.        Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em

Violação de menor de 12 anos

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 13757/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Lobito Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 27.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Agravação da pena, condenado o Réu em 12 anos de prisão maior.   Área Temática     Artigo 394º do Código Penal.   Sumário i.        O Réu agiu com dolo intenso, porque praticou os factos consciente e voluntariamente, com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de apenas 2 anos de idade, comprovando-se pelo exame médico, o rompimento do hímen. A severidade é reclamada, neste caso, não só pela idade da vítima mas porque o Réu já havia sido preso por ter cometido o mesmo crime contra a sua filha que tinha apenas 3 anos de idade na altura. ii.      Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a pena, sendo o Réu condenado em 12 (doze) anos de prisão maior, pela prática de uma crime de violação de menor, p. e p. nos termos do artigo 394º do Código Penal; 2 – Fixar a indemnização em 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a favor da ofendida; 3 – Declarar perdoada ¼ da pena aplicada, nos termos do nº 1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto. Notifique. Luanda, 27 de Setembro de 2017.   Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 13757            

Homicídio voluntário simples

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 213 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 17.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso improcedente porque provada a intenção do Réu de tirar a vida à vítima, mantendo a decisão recorrida, que o condena em 6 anos de prisão maior.   Área Temática     Artigo 349º conjugado com o art.º 108º, ambos do Código Penal.   Sumário i.              O Réu agiu com a intenção de tirar a vida à vítima, pelo que, considerando o elevado grau de ilicitude pelo bem jurídico ferido, a vida humana, o dolo directo, que se reflecte na maior intensidade do grau de culpa, concluiu-se que não há elementos que sustentem a atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º do C.P., havendo apenas lugar à redução da moldura penal abstracta, nos termos do artigo 108º do C.P., tendo em conta a idade do Réu à data em que cometeu o crime, 17 anos de idade.     Decisão em texto integral   Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara decidem julgar improcedente o Recurso interposto pelo Réu e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Notifique. Luanda, 17 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 213           

Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 240/2012 Tribunal de origem Tribunal da Comarca de Chemnitz Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 25.08.2016 Espécie dos Autos Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Decisão Concedido provimento ao pedido de revisão e confirmada a Sentença, passando a mesma a produzir os seus efeitos na República de Angola, tendo sido declarado dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo acordo e determinadas as legais comunicações à Conservatória dos Registos Centrais. Área Temática   Processo Civil – Revisão de Sentença Estrangeira – als. f) e g) do artigo 1096º do C.P.C. Direito Internacional Privado – artigos 52º e 55º do C.C. Direito da Família – Dissolução do casamento por divórcio – Princípios de Ordem Pública Internacional. Sumário       I.        Com o Requerimento Inicial devem ser juntos duplicados legais e procuração forense, bem como documentos autênticos de cujo exame resultem os factos alegados, para que o Tribunal os possa dar como provados;     II.        No que concerne à dissolução do casamento estão observadas as disposições da legislação vigente, por ser à data a competente em razão do local de residência dos cônjuges vide artigos 55º e 52º, ambos do C.C.   Comentário interno do Gabinete: A questão da interpretação do artigo 540º do Código de Processo Civil   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.552 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.554 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 9 de 17 de Agosto de 1990, do qual foi relatora a Exma. Conselheira Maria do Carmo Medina, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 21.   Ref.ª interna: 240 12 25 08 2016 JN Acórdão Processo nº 240-12                    

Incidente de Falsidade

    Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.   Área Temática   Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.   Sumário       i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados.     ii.        O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC.    iii.        O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade.    iv.        O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes.      v.        Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC.     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante        Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS.   Acordão do Processo nº 1423            

Recurso penal / Polícia Correccional / Ofensas à Autoridade Pública / Advocacia

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1193/2017 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 06-02-2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso penal   Polícia Correccional Decisão   Tipo Pela prática de um crime do tipo de ofensas à autoridade pública p. e p. pelo art.º 414º do Cód. Penal.   Sumário       i.        São as chamadas “situações em que é reconhecido o direito de intervenção por força de relações de hierarquia”, uma das modalidades que entram nas causas justificativas do facto, no campo das outras causas de justificação, conforme ensina o professor Grandão Ramos, pág. 150, anotações Direito Penal, apontamentos, Luanda 2003.       ii.        Na verdade, o Professor refere que “as imputações difamatórias feitas pelos Advogados nos processos, são acolhidas e justificadas no âmbito do exercício de um direito”, in casus, o do amplo direito à assistência técnico jurídica que naquela ocasião carecia a declarante Fernanda Canjala Cassoma, tendo desse modo o réu interpretado o convite que lhe foi formulado para que abandonasse o gabinete da Magistrada, como sendo uma forma de se coartar o direito à patrocínio judicial que assiste à qualquer cidadão nos termos da Constituição da República de Angola.     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver por ter agido no exercício do seu direito.    Ref.ª interna: 1193/2017.

Roubo qualificado

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 15476/ Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 10.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos  Recurso ordinário Decisão Recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida que condena o Réu em 12 anos de prisão maior.   Área Temática   Disposições combinadas dos artigos 432º e 435º, nº 2 do Código penal; Artigo 94º, nº1 do C.P; Erro na valoração da prova; Vícios da falta de fundamentação de facto e de direito, artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil.   Sumário i.      O Roubo praticado com o uso de uma arma de fogo é punido pelo artigo 432º, conjugado, com o artigo 435º, nº 2 do Código Penal mas, dadas as atenuantes da natureza reparável do dano e o facto de a violência não ter tido consequências físicas, de acordo com os princípios e valores que emanam da CRA, justifica-se o uso da atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º, nº 1, do Código Penal. ii.   Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral   Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem em julgar parcialmente provado e procedente o recurso interposto pelo Réu e, em consequência; 1.     Confirmar a decisão recorrida; 2.     Declarar perdoada ¼ da pena nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 10 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 15476          

Violação de menor de 12 anos na forma tentada

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 292/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 3.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Violação de menor de 12 anos, na forma tentada, condenando o Réu em 4 (quatros) anos de prisão maior.   Área Temática     Artigos 394º, 104º e 105º do Código Penal; Falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil.   Sumário i.      O Réu agiu com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de 4 anos de idade, chegando a despir a menina, e só não concluiu o seu desígnio por motivos alheios à sua vontade, pelo que, não tendo consumado o acto, o Réu incorreu na prática do crime de violação de menor, na forma tentada, razão pela qual é feita a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado. ii.     É considerada a idade do Réu, 17 anos de idade, à data em que praticou o crime, o que reduz a moldura penal abstracta nos termos dos artigos 104º e 105º do Código Penal. iii.    Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral   Pelo exposto, os juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a qualificação jurídica para o crime de violação de menor de 12 anos, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 394º, 104º e 105º, do C. Penal, sendo o Réu condenado na pena de 4 anos de prisão maior; 2 – Declarar perdoada ¼ da pena, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia); 3 – Soltura oportuna. Notifique. Luanda, 3 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 292          

Acção especial de despejo

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2115/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 21.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Especial de despejo Decisão Julgado improcedente a excepção levantada de cumprimento de pagamento das rendas.   Área Temática   Art.º 1022.º e Art.º 1023.º, do CC. al. b), do n.º 2, do <Art.º 274.º do CPC e n.º 3, do art.º 493.º do CPC. Art.º 847.º do CC   Sumário       i.        O nosso Código Civil define a relação jurídica de locação, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º). A locação será arrendamento quando versar sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel (art.º 1023.º).     ii.        De acordo com o estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, é assistido ao Senhorio à propor a acção de despejo, quando o arrendatário “não pagar a renda no prazo e lugar competentes ou dele não fizer depósito que a lei considere liberatório”. Mas, esta rescisão do contrato de arrendamento por falta de cumprimento terá de ser decretada pelo tribunal.    iii.        Quando não se demostram factos tendentes a provarem a verificação da excepção peremptória de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas ao Senhorio, opera o não cumprimento da obrigação, que constitui fundamento para o despejo (art.º 342.º do CC).       Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2115/14 21.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2115-14            

Homicídio Voluntário Simples

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 16315 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bié Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 19 de Setembro de 2017. Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Procedente porque provada a douta acusação, mantendo a decisão recorrida, que condena o Réu em 17 anos de prisão maior.   Área Temática     Homicídio Voluntário Simples – Artigo 349º do Código Penal; Erro na valoração da prova alegado tacitamente pelo M.P.; Falta de fundamentação de facto e de direito (vícios previstos pelo artigo 668º, alínea b) do C.P.C.); Suprimento das nulidades verificadas nos termos do artigo 715º do Código Penal.     Sumário i.              Porque não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte da vítima e, sobre a intenção de matar, não parece resultar a vontade directa do Réu de tirar a vida à vítima mas antes, a possibilidade de vir a causar a sua morte e, ainda assim, ter agido, isto é, o dolo eventual. ii.             Deve constar da matéria provada a intenção do Réu ao agir do modo descrito e, no que respeita à medida da pena, o julgador deve atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal para fundamentar e sustentar a medida concreta da pena, pela qual condena o Réu. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.     Decisão em texto integral   Pelo exposto os juízes da Câmara Criminal decidem: 1.     Confirmar a decisão recorrida; 2.     Declarar perdoada em ¼ a pena aplicada, nos termos do nº1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 19 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 16315        

Acção executiva para pagamento de quantia certa

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2104/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 07.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Executiva para pagamento de quantia certa Decisão Julgada parcialmente procedente a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva com fundamento de falta do título executivo.   Área Temática   N.º 1, do art.º 45.º do CPC. Art.º 46.º do CPC. N.º 1, do art.º 47.º do CPC.   Sumário       i.        Para que se possa lançar mão ao processo executivo, mostra-se imprescindível a pré-existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vide n.º 1, do art.º 45.º do CPC. Pois, o título executivo não é, nada mais, do que, o pressuposto formal da acção executiva, em contraposição ao pressuposto material deste tipo de acção que é a própria obrigação exequenda.     ii.        A sentença condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos, al. a) do art.º 46.º do CPC, mas, o legislador a condiciona com o seu trânsito em julgado, salvo se, o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme previsão do n.º 1, do art.º 47.º do CPC.       Decisão em texto integral   Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência: a)         Revogar a decisão recorrida; b)         Ordenar a junção aos autos da cópia da Sentença Condenatória. Custas na proporção do decaimento. Ref.ª interna: 2104/14 07.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2104-14    

Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 352/2015 Entidade Recorrida Empresa ENSA- SEGUROS DE ANGOLA, S.A Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ——————————————-   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I. Direito Laboral – Análise do Despacho Saneador Sentença quanto a violação da aliena d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C II. Violação do prazo da prescrição para requerer a conversão do contrato – n.º1 do artigo 300.º da L.G.T, artigo 496.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 493.º ambos do C.P.C – Diferença entre prescrição e caducidade. – Prescrição da conversão do contrato (prazo de 1 ano) – Improcedência da excepção peremptória da caducidade. Sumário I.              Os pedidos formulados no R.I se os compararmos com as questões decididas na sentença ora sindicada, somos a afirmar que o Juiz a quo, efectivamente, não se pronunciou sobre todas as questões.   Sobre o assunto, refere o Professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. v, pág. 142 e 143,1984,  que ” Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí, ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever. Não se verifica a nulidade prevista na 1º parte do nº 4 (l. d) art.º 668.º) quando um acórdão se abstém de conhecer um recurso por a alegação não apontar nas conclusões.”   II.            Resulta do n.º 1 do art.º 300.º da LGT que “todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano, contado do dia seguinte aquele em que o contrato cesse.” Entretanto, sendo a prescrição a forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, o que varia de caso para caso, encontram-se excluídos da prescrição apenas os direitos indisponíveis e todos isentos expressamente pela lei. O n.º 2 do art.º 298.º, do C.C., estipula que, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. A lei estabelece com clareza a distinção entre prescrição e caducidade pelo que respeita aos respectivos âmbitos de aplicação. O Prof. Manuel de Andrade definia caducidade como «instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo» (in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. II, ed. Almedina 1964, pág. 463). A caducidade, seria portanto, aplicável aos direitos potestativos, enquanto a prescrição se aplicaria aos restantes direitos subjectivos. Ref.ª interna: 352 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 352-15        

Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 80/2015 Entidade Recorrida Empresa Sumitomo Corporation Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ————————————-   Espécie dos Autos Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I. Direito Laboral – Apreciação da relação material controvertida, alegada no processo disciplinar- artigo 493.º e artigo 660.º ambos do C.P.C. II. Despacho Saneador Sentença recorrido, faz caso julgado formal – artigo 496.º e 672.º ambos do C.P.C – Ilicitude do despedimento. – Nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Sumário I.              Enquanto o julgamento de forma incide sobre pressupostos processuais, isto é, sobre as condições necessárias, visando o conhecimento do mérito da causa, o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa, é aquele que decide o conflito de interesses, ou seja, aquele que se debruça sobre o objecto da relação material controvertida, nos termos do n.º 1 do art.º493.º e art.º 660.º ambos do CPC.   No caso vertente e em obediência ao estabelecido legalmente, devemos aferir em primeiro lugar da licitude ou ilicitude do processo disciplinar, para em segundo plano analisarmos ou julgarmos a relação jurídica material controvertida, substancial, ou melhor, proceder ao julgamento da acção, propriamente dita, ou seja, conhecer posteriormente da licitude ou ilicitude do despedimento.   Com efeito, o acto de despedimento está sujeito a procedimentos e requisitos legais para a sua validade, impondo que, a sua inobservância conduza à invalidade e, em consequência, o despedimento não produza o efeito jurídico visado pelo seu autor, isto é, o despedimento será tratado como se não existisse.   Dos autos, está patente que, houve efectivamente, a entrega da convocatória para entrevista disciplinar, porém sem a observância do prazo mínimo de cinco dias, tempo esse necessário para melhor assegurar o exercício do direito do contraditório, por parte do trabalhador.   Assim, uma vez constatado o vício supra referido, o Juiz não podia conhecer da fase subsequente que é a de julgamento da relação material controvertida, na medida em que, antes de mais, tinha que conhecer da legalidade ou não do procedimento processual disciplinar, isto é, devia em primeira instância verificar o cumprimento ou não do formalismo legal imposto para o procedimento disciplinar, ou seja, tinha de se aferir da licitude do processo disciplinar para em momento posterior conhecer a relação material controvertida, ou seja, da justa causa para o despedimento.   II.            O tribunal a quo verificou a nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Dai que a decisão impugnada não decidiu sobre a matéria de fundo, o que se traduz, efectivamente, no caso julgado formal e não material (art.º 496.º e 672.º ambos do CPCivil).   Neste sentido, a doutrina é unânime em afirmar que, o teor da decisão mede – se pela extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o tema decidendum), não excluir portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.   Deve-se entender nos seguintes termos: Se a sentença transitada não esgotou o tema decidendum, ou se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não resta dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Ref.ª interna: 80 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 80- 15

Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 311/2015 Entidade Recorrida Empresa FIBREX- Fábrica de artigos de fibras sintéticas, S.A.R.L Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 14.06.2017   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I.              Direito Laboral – Apreciar a nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, alínea d) e e) do artigo 668.º do C.P.C.   II.            A falta de fundamentação de facto conduz a nulidade da sentença.   III.           A falta de citação prejudica o princípio do contraditório.   Sumário A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer sub ramo processual, esclarece que, ao decidir, o Juiz deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles. Isto aplica-se perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito há relações entre partes iguais.   Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita.   Extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.  “O princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral. Segundo este princípio, o Juiz deve condenar para além do pedido quando: – Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções; – Estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”   Portanto tal princípio, também conhecido como o da Ultra petição, afasta a regra segundo a qual o juiz deve prestar a sua tutela jurisdicional nos limites do pedido.   Os vícios determinantes da nulidade da sentença, referem-se a casos de irregularidades que afectem formalmente a sentença, que provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é da incompreensão da convicção do julgador, por ausência da explicação da razão por decidir sobre determinada matéria. No caso seria ausência total de fundamentação.   É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência desta Câmara que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamento de facto, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º do art.º 668º do C.P.C.   Resulta do art.º 17.º da Lei 22 – B/92 que: “Sendo o recurso interposto no Tribunal, será o requerimento elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder no prazo indicado no n.º 1 do art.º 16.º entregando no mesmo acto uma das vias do requerimento para proceder à remessa do processo disciplinar, em igual prazo, sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo”.   Já o art.º 233.º do C.P.C determina: “A citação é feita na própria pessoa do Réu…”.   Na definição legal do art.º 228.º do citado diploma legal, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que foi movida contra ele uma determinada acção e chamado ao processo para se defender. Relativamente a essa questão a decidir, esta matéria está expressamente regulada no art.º 17.º da Lei 22-B/92, de 9 de Setembro, onde a lei reporta o acto de secretária de notificação bem como a entrega apenas da cópia do requerimento, e não da documentação que acompanha o requerimento inicial. No caso concreto, por ter havido a fase conciliatória, não há o efeito surpresa que se obriga acautelar na acção cível. Frustrada a fase conciliatória, as partes têm conhecimento dos factos e da fase subsequente do processo.     Ref.ª interna: 311 15 14 06 2017 TB Acordão Processo nº 311-15    

Providência cautelar não especificada

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2248/15 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 09.03.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Providência cautelar não especificada Decisão Julgado improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.   Área Temática   N.º 1 do art.º 228.º do CPC. Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Art.º 480.º do CPC.   Sumário       i.        A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e que o mesmo é chama ao processo para se defender, conforme previsão na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 228.º do CPC.      ii.        Com a citação, concretiza-se a relação processual, dando-se cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. o art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) permitindo-se que a pessoa contra quem foi proposta a acção possa vir a juízo pronunciar-se, apresentando, para o efeito a sua defesa (cfr. o art.º 480.º do CPC).    iii.        No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu o duplicado da petição inicial. Alem disso, deve o demandado ser informado (…) do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa e da necessidade de constituir advogado. Finalmente, deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar. A citação comporta os seguintes efeitos: substantivos e adjectivos. -Efeitos substantivos.   Faz cessar a boa-fé do possuidor contra quem tenha sido proposta a acção tendente, por exemplo, a reivindicar a coisa possuída [cfr. o art.º 1260.º, nºs 1 e 2 do CC e, o art.º 481.º, al. a) do CPC]; Interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do CC; Nas obrigações puras (sem prazo), vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento (cfr. o art.º 805.º, n.º 1 do CC). -No que se referem aos efeitos adjectivos: A citação (1) torna estáveis os elementos essenciais da causa [cfr. art.º 481.º, al. b) do CPC]. Pois, segundo o art.º 268.º do CPC, os elementos essenciais são as partes (autor e réu), a causa de pedir (o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão) e o pedido (pretensão formulada em juízo pelo autor); (2) inibição por parte do réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica (cfr. al. c) do art.º 481.º do CPC).     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas).   Ref.ª interna: 2248/15 09.03.17 LS.  Acórdão Processo Nº 2248-15            

Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo.

    Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 75/2014 Entidade Recorrida Governador Provincial de Malanje Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Efigénia Lima Data da decisão 20.09.2016 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo. Decisão Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado. Área Temática   Recurso Contencioso- Suspensão de Eficácia de Acto administrativo Direito Administrativo- Lei n.º 8/96, de 14 de Abril Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril Direito Civil- O ónus da prova- artigo 342º do C.C Doutrina Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, pág. 299). Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). Do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, Sumário       I.        A Lei n.º 8/96, de 14 de Abril, confere a possibilidade, como acto prévio à interposição do recurso contencioso ou juntamente com a interposição desse recurso, de se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para tal, o legislador faz depender a concessão de tal pedido, da verificação de dois requisitos cumulativos: a)    A existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado; b)   Não resultar da suspensão grave lesão do interesse público.     II.        Quanto a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado: Importa referir que, a providência em apreço deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados e provados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração em pleno dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (vide Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4º Edição, pág. 299).    III.        Para a aferição deste requisito o Julgador deverá fazer um juízo de prognose, ou seja, deverá colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou, entretanto, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347).   IV.        No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a suspensão do referido despacho não afectará a boa imagem da instituição do Requerido, pelo contrário, a demolição do imóvel implicará a perda de um grande investimento para o Requerente.    V.        Nos autos de suspensão de eficácia de acto administrativo, tratando-se de uma providência cautelar, pela sua natureza de urgência e provisoriedade, o julgador não olha “ainda” para o mérito da questão objectivamente, mas sim, deve apreciar a verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão ou não da providência requerida.   VI.        Os autos de suspensão de eficácia de acto administrativo não teriam qualquer utilidade prática. Logo, não é prática decidir a providência olhando para o mérito da causa, mas sim, para a demonstração (ou não) concreta dos requisitos legais, para que ela (providência) seja julgada procedente. Sem prejuízo no entanto de se apreciar questões relevantes para o decretamento ou não da providência que se não resumem aos pressupostos legais exigidos.  VII.        Todavia, a demonstração dos factos susceptíveis de consubstanciar a existência e/ou a produção de prejuízo de difícil reparação carece de prova. De acordo com a regra geral do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do C.C., aplicável ao Direito Administrativo) o que equivale dizer que tal prova recai sobre o Requerente. VIII.        À doutrina, aponta como exemplos típicos de casos em que se verifica o requisito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação — do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, os seguintes: a)    Actos que importam inibição ou concessão do exercício de comércio ou indústria; b)   Actos que implicam suspensão ou cessação de profissões liberais; c)    Actos que implicam a perda de clientela, visto que esta será muito difícil de ser no futuro recuperada; d)   Actos que ordenam o despejo administrativo; e)     Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio, ou confiança dos clientes numa certa classe profissional; f)     Actos que produzem danos morais irreparáveis ou de difícil reparação; g)   Actos cuja execução imediata poria em perigo de vida, de certa pessoa com doença grave; h)    Actos que embarguem obras de execução; i)      Actos que impõem limitações aos direitos e liberdades individuais, vg, impedimentos de manifestação e reunião.   IX.        Quanto segundo requisito, que consiste em resultar da suspensão grave lesão do interesse público — art.º 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 8/96. De um modo geral, se entende, que as posições  subjectivas dos particulares devem ceder perante o interesse público. Estamos perante um requisito negativo, de que resultam duas interpretações possíveis, se relacionarmos este segundo requisito com o primeiro, em que, teremos naturalmente: a) Um requisito mais favorável ao particular; b) Outro requisito mais favorável à Administração Pública.    X.        Estes dois requisitos são correlativos, de tal modo que o julgador tem de ponderá-los, simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave, se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, ou se o prejuízo que o interesse público sofre com a execução diferida.   XI.        São apontados

Incidente de Falsidade

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.   Área Temática   Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.   Sumário       i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados.     ii.        O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC.    iii.        O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade.    iv.        O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes.      v.        Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC.     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante        Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS.  Acórdão Processo Nº 1423-14