Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 2248/15
Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo
Relator Exma. Conselheira Lisete Silva 
Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva

Exmo. Conselheiro Molares de Abril

Data da decisão 09.03.2017
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Providência cautelar não especificada
Decisão Julgado improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
 

Área Temática

 

N.º 1 do art.º 228.º do CPC. Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Art.º 480.º do CPC.

 

Sumário

      i.        A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e que o mesmo é chama ao processo para se defender, conforme previsão na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 228.º do CPC.

     ii.        Com a citação, concretiza-se a relação processual, dando-se cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. o art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) permitindo-se que a pessoa contra quem foi proposta a acção possa vir a juízo pronunciar-se, apresentando, para o efeito a sua defesa (cfr. o art.º 480.º do CPC).

   iii.        No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu o duplicado da petição inicial. Alem disso, deve o demandado ser informado (…) do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa e da necessidade de constituir advogado. Finalmente, deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar.

A citação comporta os seguintes efeitos: substantivos e adjectivos.

-Efeitos substantivos.

 

Faz cessar a boa-fé do possuidor contra quem tenha sido proposta a acção tendente, por exemplo, a reivindicar a coisa possuída [cfr. o art.º 1260.º, nºs 1 e 2 do CC e, o art.º 481.º, al. a) do CPC];

Interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do CC;

Nas obrigações puras (sem prazo), vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento (cfr. o art.º 805.º, n.º 1 do CC).

-No que se referem aos efeitos adjectivos:

A citação (1) torna estáveis os elementos essenciais da causa [cfr. art.º 481.º, al. b) do CPC]. Pois, segundo o art.º 268.º do CPC, os elementos essenciais são as partes (autor e réu), a causa de pedir (o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão) e o pedido (pretensão formulada em juízo pelo autor); (2) inibição por parte do réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica (cfr. al. c) do art.º 481.º do CPC).

 

 

Decisão em texto integral

Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas).

 


Ref.ª interna: 2248/15 09.03.17 LS.

 Acórdão Processo Nº 2248-15