TSCL Sumário do Acórdão (Proc. nº 298/2015). Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 298/2015 Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 05.04.2017   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência: – Manter a sentença recorrida; – Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração. Área Temática   I.  Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória.     II.            Improcedência do despedimento por falta de justa causa. Sumário I.          Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10).   II.         A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto.   É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965).   “A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83). Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB Acordão Processo nº 298-15

Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 352/2015 Entidade Recorrida Empresa ENSA- SEGUROS DE ANGOLA, S.A Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ——————————————-   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I. Direito Laboral – Análise do Despacho Saneador Sentença quanto a violação da aliena d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C II. Violação do prazo da prescrição para requerer a conversão do contrato – n.º1 do artigo 300.º da L.G.T, artigo 496.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 493.º ambos do C.P.C – Diferença entre prescrição e caducidade. – Prescrição da conversão do contrato (prazo de 1 ano) – Improcedência da excepção peremptória da caducidade. Sumário I.              Os pedidos formulados no R.I se os compararmos com as questões decididas na sentença ora sindicada, somos a afirmar que o Juiz a quo, efectivamente, não se pronunciou sobre todas as questões.   Sobre o assunto, refere o Professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. v, pág. 142 e 143,1984,  que ” Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí, ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever. Não se verifica a nulidade prevista na 1º parte do nº 4 (l. d) art.º 668.º) quando um acórdão se abstém de conhecer um recurso por a alegação não apontar nas conclusões.”   II.            Resulta do n.º 1 do art.º 300.º da LGT que “todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano, contado do dia seguinte aquele em que o contrato cesse.” Entretanto, sendo a prescrição a forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, o que varia de caso para caso, encontram-se excluídos da prescrição apenas os direitos indisponíveis e todos isentos expressamente pela lei. O n.º 2 do art.º 298.º, do C.C., estipula que, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. A lei estabelece com clareza a distinção entre prescrição e caducidade pelo que respeita aos respectivos âmbitos de aplicação. O Prof. Manuel de Andrade definia caducidade como «instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo» (in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. II, ed. Almedina 1964, pág. 463). A caducidade, seria portanto, aplicável aos direitos potestativos, enquanto a prescrição se aplicaria aos restantes direitos subjectivos. Ref.ª interna: 352 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 352-15        

Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 80/2015 Entidade Recorrida Empresa Sumitomo Corporation Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ————————————-   Espécie dos Autos Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I. Direito Laboral – Apreciação da relação material controvertida, alegada no processo disciplinar- artigo 493.º e artigo 660.º ambos do C.P.C. II. Despacho Saneador Sentença recorrido, faz caso julgado formal – artigo 496.º e 672.º ambos do C.P.C – Ilicitude do despedimento. – Nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Sumário I.              Enquanto o julgamento de forma incide sobre pressupostos processuais, isto é, sobre as condições necessárias, visando o conhecimento do mérito da causa, o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa, é aquele que decide o conflito de interesses, ou seja, aquele que se debruça sobre o objecto da relação material controvertida, nos termos do n.º 1 do art.º493.º e art.º 660.º ambos do CPC.   No caso vertente e em obediência ao estabelecido legalmente, devemos aferir em primeiro lugar da licitude ou ilicitude do processo disciplinar, para em segundo plano analisarmos ou julgarmos a relação jurídica material controvertida, substancial, ou melhor, proceder ao julgamento da acção, propriamente dita, ou seja, conhecer posteriormente da licitude ou ilicitude do despedimento.   Com efeito, o acto de despedimento está sujeito a procedimentos e requisitos legais para a sua validade, impondo que, a sua inobservância conduza à invalidade e, em consequência, o despedimento não produza o efeito jurídico visado pelo seu autor, isto é, o despedimento será tratado como se não existisse.   Dos autos, está patente que, houve efectivamente, a entrega da convocatória para entrevista disciplinar, porém sem a observância do prazo mínimo de cinco dias, tempo esse necessário para melhor assegurar o exercício do direito do contraditório, por parte do trabalhador.   Assim, uma vez constatado o vício supra referido, o Juiz não podia conhecer da fase subsequente que é a de julgamento da relação material controvertida, na medida em que, antes de mais, tinha que conhecer da legalidade ou não do procedimento processual disciplinar, isto é, devia em primeira instância verificar o cumprimento ou não do formalismo legal imposto para o procedimento disciplinar, ou seja, tinha de se aferir da licitude do processo disciplinar para em momento posterior conhecer a relação material controvertida, ou seja, da justa causa para o despedimento.   II.            O tribunal a quo verificou a nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Dai que a decisão impugnada não decidiu sobre a matéria de fundo, o que se traduz, efectivamente, no caso julgado formal e não material (art.º 496.º e 672.º ambos do CPCivil).   Neste sentido, a doutrina é unânime em afirmar que, o teor da decisão mede – se pela extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o tema decidendum), não excluir portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.   Deve-se entender nos seguintes termos: Se a sentença transitada não esgotou o tema decidendum, ou se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não resta dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Ref.ª interna: 80 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 80- 15

Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 311/2015 Entidade Recorrida Empresa FIBREX- Fábrica de artigos de fibras sintéticas, S.A.R.L Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 14.06.2017   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática   I.              Direito Laboral – Apreciar a nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, alínea d) e e) do artigo 668.º do C.P.C.   II.            A falta de fundamentação de facto conduz a nulidade da sentença.   III.           A falta de citação prejudica o princípio do contraditório.   Sumário A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer sub ramo processual, esclarece que, ao decidir, o Juiz deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles. Isto aplica-se perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito há relações entre partes iguais.   Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita.   Extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.  “O princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral. Segundo este princípio, o Juiz deve condenar para além do pedido quando: – Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções; – Estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”   Portanto tal princípio, também conhecido como o da Ultra petição, afasta a regra segundo a qual o juiz deve prestar a sua tutela jurisdicional nos limites do pedido.   Os vícios determinantes da nulidade da sentença, referem-se a casos de irregularidades que afectem formalmente a sentença, que provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é da incompreensão da convicção do julgador, por ausência da explicação da razão por decidir sobre determinada matéria. No caso seria ausência total de fundamentação.   É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência desta Câmara que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamento de facto, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º do art.º 668º do C.P.C.   Resulta do art.º 17.º da Lei 22 – B/92 que: “Sendo o recurso interposto no Tribunal, será o requerimento elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder no prazo indicado no n.º 1 do art.º 16.º entregando no mesmo acto uma das vias do requerimento para proceder à remessa do processo disciplinar, em igual prazo, sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo”.   Já o art.º 233.º do C.P.C determina: “A citação é feita na própria pessoa do Réu…”.   Na definição legal do art.º 228.º do citado diploma legal, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que foi movida contra ele uma determinada acção e chamado ao processo para se defender. Relativamente a essa questão a decidir, esta matéria está expressamente regulada no art.º 17.º da Lei 22-B/92, de 9 de Setembro, onde a lei reporta o acto de secretária de notificação bem como a entrega apenas da cópia do requerimento, e não da documentação que acompanha o requerimento inicial. No caso concreto, por ter havido a fase conciliatória, não há o efeito surpresa que se obriga acautelar na acção cível. Frustrada a fase conciliatória, as partes têm conhecimento dos factos e da fase subsequente do processo.     Ref.ª interna: 311 15 14 06 2017 TB Acordão Processo nº 311-15