Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 80/2015 |
Entidade Recorrida | Empresa Sumitomo Corporation |
Relator | Exma. Conselheira Teresa Buta |
Adjuntos | Exma. Conselheira Teresa Marçal
Exmo. Conselheiro Agostinho Santos |
Data da decisão | ————————————- |
Espécie dos Autos |
Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho |
Decisão | Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. |
Área Temática
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I. Direito Laboral – Apreciação da relação material controvertida, alegada no processo disciplinar- artigo 493.º e artigo 660.º ambos do C.P.C.
II. Despacho Saneador Sentença recorrido, faz caso julgado formal – artigo 496.º e 672.º ambos do C.P.C – Ilicitude do despedimento. – Nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. |
Sumário | I. Enquanto o julgamento de forma incide sobre pressupostos processuais, isto é, sobre as condições necessárias, visando o conhecimento do mérito da causa, o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa, é aquele que decide o conflito de interesses, ou seja, aquele que se debruça sobre o objecto da relação material controvertida, nos termos do n.º 1 do art.º493.º e art.º 660.º ambos do CPC.
No caso vertente e em obediência ao estabelecido legalmente, devemos aferir em primeiro lugar da licitude ou ilicitude do processo disciplinar, para em segundo plano analisarmos ou julgarmos a relação jurídica material controvertida, substancial, ou melhor, proceder ao julgamento da acção, propriamente dita, ou seja, conhecer posteriormente da licitude ou ilicitude do despedimento.
Com efeito, o acto de despedimento está sujeito a procedimentos e requisitos legais para a sua validade, impondo que, a sua inobservância conduza à invalidade e, em consequência, o despedimento não produza o efeito jurídico visado pelo seu autor, isto é, o despedimento será tratado como se não existisse.
Dos autos, está patente que, houve efectivamente, a entrega da convocatória para entrevista disciplinar, porém sem a observância do prazo mínimo de cinco dias, tempo esse necessário para melhor assegurar o exercício do direito do contraditório, por parte do trabalhador.
Assim, uma vez constatado o vício supra referido, o Juiz não podia conhecer da fase subsequente que é a de julgamento da relação material controvertida, na medida em que, antes de mais, tinha que conhecer da legalidade ou não do procedimento processual disciplinar, isto é, devia em primeira instância verificar o cumprimento ou não do formalismo legal imposto para o procedimento disciplinar, ou seja, tinha de se aferir da licitude do processo disciplinar para em momento posterior conhecer a relação material controvertida, ou seja, da justa causa para o despedimento.
II. O tribunal a quo verificou a nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Dai que a decisão impugnada não decidiu sobre a matéria de fundo, o que se traduz, efectivamente, no caso julgado formal e não material (art.º 496.º e 672.º ambos do CPCivil).
Neste sentido, a doutrina é unânime em afirmar que, o teor da decisão mede – se pela extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o tema decidendum), não excluir portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.
Deve-se entender nos seguintes termos: Se a sentença transitada não esgotou o tema decidendum, ou se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não resta dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. |
Ref.ª interna: 80 15 00 00 2017 TB