Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 311/2015
Entidade Recorrida Empresa FIBREX- Fábrica de artigos de fibras sintéticas, S.A.R.L
Relator Exma. Conselheira Teresa Buta
Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal

Exmo. Conselheiro Agostinho Santos

Data da decisão 14.06.2017
 

Espécie dos Autos

Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar
Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Área Temática

 

I.              Direito Laboral – Apreciar a nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, alínea d) e e) do artigo 668.º do C.P.C.

 

II.            A falta de fundamentação de facto conduz a nulidade da sentença.

 

III.           A falta de citação prejudica o princípio do contraditório.

 

Sumário A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer sub ramo processual, esclarece que, ao decidir, o Juiz deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles. Isto aplica-se perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito há relações entre partes iguais.

 

Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita.

 

Extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.

 “O princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral.

Segundo este princípio, o Juiz deve condenar para além do pedido quando:

– Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções;

– Estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”

 

Portanto tal princípio, também conhecido como o da Ultra petição, afasta a regra segundo a qual o juiz deve prestar a sua tutela jurisdicional nos limites do pedido.

 

Os vícios determinantes da nulidade da sentença, referem-se a casos de irregularidades que afectem formalmente a sentença, que provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é da incompreensão da convicção do julgador, por ausência da explicação da razão por decidir sobre determinada matéria. No caso seria ausência total de fundamentação.

 

É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência desta Câmara que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamento de facto, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º do art.º 668º do C.P.C.

 

Resulta do art.º 17.º da Lei 22 – B/92 que: “Sendo o recurso interposto no Tribunal, será o requerimento elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder no prazo indicado no n.º 1 do art.º 16.º entregando no mesmo acto uma das vias do requerimento para proceder à remessa do processo disciplinar, em igual prazo, sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo”.

 

Já o art.º 233.º do C.P.C determina: “A citação é feita na própria pessoa do Réu…”.

 

Na definição legal do art.º 228.º do citado diploma legal, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que foi movida contra ele uma determinada acção e chamado ao processo para se defender.

Relativamente a essa questão a decidir, esta matéria está expressamente regulada no art.º 17.º da Lei 22-B/92, de 9 de Setembro, onde a lei reporta o acto de secretária de notificação bem como a entrega apenas da cópia do requerimento, e não da documentação que acompanha o requerimento inicial.

No caso concreto, por ter havido a fase conciliatória, não há o efeito surpresa que se obriga acautelar na acção cível. Frustrada a fase conciliatória, as partes têm conhecimento dos factos e da fase subsequente do processo.

 

 

Ref.ª interna: 311 15 14 06 2017 TB

Acordão Processo nº 311-15