Despacho de Pronúncia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1262 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 24/04/2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Despacho de Pronúncia Decisão Negar o provimento ao recurso interposto. Tipo Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal. Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal. Sumário i. Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade. ii. O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza. iii. Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem a sua tramitação legal. Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido. Ref.ª interna: 1262.
Recurso Penal / Querela / Terrorismo /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 415/17 Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 07/11/17 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso Penal Querela Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Tipo Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei. ii. A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. iii. Entendemos que a condenação que os réus sofreram, traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção, sendo que é notória a prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata. Ref.ª interna: 415/17
Violação de menor de 12 anos
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 13757/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Lobito Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 27.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Agravação da pena, condenado o Réu em 12 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 394º do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com dolo intenso, porque praticou os factos consciente e voluntariamente, com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de apenas 2 anos de idade, comprovando-se pelo exame médico, o rompimento do hímen. A severidade é reclamada, neste caso, não só pela idade da vítima mas porque o Réu já havia sido preso por ter cometido o mesmo crime contra a sua filha que tinha apenas 3 anos de idade na altura. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a pena, sendo o Réu condenado em 12 (doze) anos de prisão maior, pela prática de uma crime de violação de menor, p. e p. nos termos do artigo 394º do Código Penal; 2 – Fixar a indemnização em 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a favor da ofendida; 3 – Declarar perdoada ¼ da pena aplicada, nos termos do nº 1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto. Notifique. Luanda, 27 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 13757
Homicídio voluntário simples
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 213 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 17.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso improcedente porque provada a intenção do Réu de tirar a vida à vítima, mantendo a decisão recorrida, que o condena em 6 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 349º conjugado com o art.º 108º, ambos do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com a intenção de tirar a vida à vítima, pelo que, considerando o elevado grau de ilicitude pelo bem jurídico ferido, a vida humana, o dolo directo, que se reflecte na maior intensidade do grau de culpa, concluiu-se que não há elementos que sustentem a atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º do C.P., havendo apenas lugar à redução da moldura penal abstracta, nos termos do artigo 108º do C.P., tendo em conta a idade do Réu à data em que cometeu o crime, 17 anos de idade. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara decidem julgar improcedente o Recurso interposto pelo Réu e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Notifique. Luanda, 17 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 213
TS Acórdão (Proc.nº 17462) de 8 de Março de 2018. Violação de menor de doze anos. Suprimento de Nulidade
Recurso penal / Polícia Correccional / Ofensas à Autoridade Pública / Advocacia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1193/2017 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 06-02-2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso penal Polícia Correccional Decisão Tipo Pela prática de um crime do tipo de ofensas à autoridade pública p. e p. pelo art.º 414º do Cód. Penal. Sumário i. São as chamadas “situações em que é reconhecido o direito de intervenção por força de relações de hierarquia”, uma das modalidades que entram nas causas justificativas do facto, no campo das outras causas de justificação, conforme ensina o professor Grandão Ramos, pág. 150, anotações Direito Penal, apontamentos, Luanda 2003. ii. Na verdade, o Professor refere que “as imputações difamatórias feitas pelos Advogados nos processos, são acolhidas e justificadas no âmbito do exercício de um direito”, in casus, o do amplo direito à assistência técnico jurídica que naquela ocasião carecia a declarante Fernanda Canjala Cassoma, tendo desse modo o réu interpretado o convite que lhe foi formulado para que abandonasse o gabinete da Magistrada, como sendo uma forma de se coartar o direito à patrocínio judicial que assiste à qualquer cidadão nos termos da Constituição da República de Angola. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver por ter agido no exercício do seu direito. Ref.ª interna: 1193/2017.
Roubo qualificado
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 15476/ Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 10.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida que condena o Réu em 12 anos de prisão maior. Área Temática Disposições combinadas dos artigos 432º e 435º, nº 2 do Código penal; Artigo 94º, nº1 do C.P; Erro na valoração da prova; Vícios da falta de fundamentação de facto e de direito, artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil. Sumário i. O Roubo praticado com o uso de uma arma de fogo é punido pelo artigo 432º, conjugado, com o artigo 435º, nº 2 do Código Penal mas, dadas as atenuantes da natureza reparável do dano e o facto de a violência não ter tido consequências físicas, de acordo com os princípios e valores que emanam da CRA, justifica-se o uso da atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º, nº 1, do Código Penal. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem em julgar parcialmente provado e procedente o recurso interposto pelo Réu e, em consequência; 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Declarar perdoada ¼ da pena nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 10 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 15476
Violação de menor de 12 anos na forma tentada
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 292/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 3.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Violação de menor de 12 anos, na forma tentada, condenando o Réu em 4 (quatros) anos de prisão maior. Área Temática Artigos 394º, 104º e 105º do Código Penal; Falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil. Sumário i. O Réu agiu com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de 4 anos de idade, chegando a despir a menina, e só não concluiu o seu desígnio por motivos alheios à sua vontade, pelo que, não tendo consumado o acto, o Réu incorreu na prática do crime de violação de menor, na forma tentada, razão pela qual é feita a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado. ii. É considerada a idade do Réu, 17 anos de idade, à data em que praticou o crime, o que reduz a moldura penal abstracta nos termos dos artigos 104º e 105º do Código Penal. iii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a qualificação jurídica para o crime de violação de menor de 12 anos, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 394º, 104º e 105º, do C. Penal, sendo o Réu condenado na pena de 4 anos de prisão maior; 2 – Declarar perdoada ¼ da pena, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia); 3 – Soltura oportuna. Notifique. Luanda, 3 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 292
Homicídio Voluntário Simples
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 16315 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bié Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 19 de Setembro de 2017. Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Procedente porque provada a douta acusação, mantendo a decisão recorrida, que condena o Réu em 17 anos de prisão maior. Área Temática Homicídio Voluntário Simples – Artigo 349º do Código Penal; Erro na valoração da prova alegado tacitamente pelo M.P.; Falta de fundamentação de facto e de direito (vícios previstos pelo artigo 668º, alínea b) do C.P.C.); Suprimento das nulidades verificadas nos termos do artigo 715º do Código Penal. Sumário i. Porque não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte da vítima e, sobre a intenção de matar, não parece resultar a vontade directa do Réu de tirar a vida à vítima mas antes, a possibilidade de vir a causar a sua morte e, ainda assim, ter agido, isto é, o dolo eventual. ii. Deve constar da matéria provada a intenção do Réu ao agir do modo descrito e, no que respeita à medida da pena, o julgador deve atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal para fundamentar e sustentar a medida concreta da pena, pela qual condena o Réu. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto os juízes da Câmara Criminal decidem: 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Declarar perdoada em ¼ a pena aplicada, nos termos do nº1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 19 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 16315