Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 415/17
Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda
Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo 
Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes

Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto

Data da decisão 07/11/17
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Recurso Penal

Querela

Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.
 

Tipo

 

Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. 
 

Sumário

      i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.

    ii.        A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro  passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.

   iii.        Entendemos que a condenação que os réus sofreram,  traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acçãosendo que é notória a  prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA.

 

 

Decisão em texto integral

Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata.

 

      


Ref.ª interna: 415/17