PROC. 3571- Homicídio Preterintencional
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Alberto William Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo confirmou a condenação por homicídio preterintencional (art.º 361º, § único do CP), mas considerou errôneo o afastamento da circunstância atenuante de provocação pela vítima. A factualidade provou que a vítima provocou um alarido de duas horas na residência do réu às 3h da manhã, culminando numa briga onde o réu, após ser atacado, infligiu lesões mortais. O acórdão reconhece que a conduta da vítima, que incluiu perturbação do repouso e obscenidades, configurou provocação nos termos do art.º 370º do Código Penal.
Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 16 anos
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Maria Guiomar Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo analisou o recurso interposto por AA, condenado em 1ª instância a 7 anos de prisão por violação (art.º 393.º do CP de 1886) e ao pagamento de indemnização. O arguido alega insuficiência de prova e erros na valoração testemunhal, após ter visto o recurso improceder no Tribunal da Relação de Luanda, que confirmou a sentença inicial.
Proc. Nº 5373/21-Roubo Qualificado Concorrendo com Violação
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Anabela Couto de Castro Valente Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo analisou o recurso sobre acórdão que condenou o arguido AA a 12 anos de prisão por roubo e violação de quatro mulheres em Luanda, ocorrido em 2019. O Ministério Público propõe a revogação parcial da sentença para incluir o crime de detenção de arma de fogo sem licença, consolidando a condenação em concurso real de infrações.
Proc. N.º 5644/21 ( Ofensas Corporais Voluntárias resultantes em morte)
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: João da Cruz Pitra Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo, confirmou a condenação do arguido AA a 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de Ofensas Corporais Voluntárias resultantes em morte, mantendo a pena aplicada na primeira instância. A decisão, de 28 de setembro de 2023, refutou a tese de “duas bofetadas” da defesa, validando o nexo de causalidade entre as agressões com instrumentos contundentes e o choque traumático que causou o óbito da vítima. O tribunal aplicou o Código Penal de 2020, por ser mais favorável ao arguido, apesar dos factos terem ocorrido em 2019.
Proc. N.º 3090/19 ( Homicídio Qualificado)
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Pedro Nazaré Pascoal Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo manteve a condenação de 20 anos de prisão maior imposta ao arguido AA pela prática do crime de Roubo Concorrido com Homicídio (art. 433.º do Código Penal de 1886), ocorrido em 2016 no Cazenga. Ficou provado que o arguido disparou contra a vítima através da porta da residência, resultando em morte, e submeteu os familiares a agressões e roubo. A decisão considerou a alta periculosidade do agente, o dolo directo e a necessidade de prevenção geral face ao alarme social, validando a dosimetria da pena da primeira instância.
Proc. n.º 4993/20- Crime: Abuso de Confiança.
Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Domingos da Costa Mesquita Decisão: Provimento parcial do Recurso Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo alterou a condenação de AA a 2 anos de prisão maior por crime de Abuso de Confiança, rejeitando parcialmente o recurso da arguida que solicitava a suspensão da pena. A decisão confirmou a apropriação indevida de USD 15.000,00 da ofendida, considerando que a pena aplicada já refletia uma atenuação extraordinária baseada na confissão e ausência de antecedentes criminais.
Proc. nº 4963/20 ( Violação de menor de 12 anos).
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: João da Cruz Pitra Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo, em sede de recurso, alterou a condenação de AA de 13 anos para 8 anos de prisão maior pelo crime de Violação de menor de 12 anos. O acórdão validou o julgamento por tribunal singular face à Resolução n.º 03/15 do CSMJ, sanou a falta de assinaturas (rubricas) nas actas e julgou deserto o recurso da defesa por extemporaneidade.