Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 14 anos
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Artur Gunza Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo de Angola analisa recurso sobre condenação de DD, militar condenado em primeira instância a 8 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica, sexual e ofensas corporais contra as próprias filhas menores. O acórdão foca-se na revisão da medida da pena e na constatação de irregularidades no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal de Comarca de Luanda, que não demonstrou a fixação da pena única. A matéria de facto provou abusos sexuais contínuos sobre MD, resultando em cinco filhos, e toques sexuais em AD, com ameaças de morte, utilizando o arguido a sua posição de superioridade familiar.
Processo nº 5/97- Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo
Meio processual: Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo Votação: Unanimidade Relator: Belchior Samuco Resumo do Acórdão: O recorrente AA interpôs recurso contencioso de impugnação contra o Ministro das Finanças de Angola, visando anular o ofício nº 1041/2/15/GMF de 1994 que validou uma expropriação de imóvel ocorrida em 1980. A petição alega ilegalidade por vício de violação da lei e inconstitucionalidade, argumentando a falta de utilidade pública e indemnização, além de incompetência do autor do acto. O recurso alega que o Estado agiu de má-fé ao manter comportamentos contraditórios por anos, quebrando a expectativa legítima de restituição do imóvel com a nova decisão.
Processo nº 525/18- Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo
Meio processual: Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo Votação: Unanimidade Relator: António Neto da Costa Resumo do Acórdão: AA contesta o Despacho 0002597/GAG.MIN/17 que a condenou a uma multa global de Kz 3.670.249,80 por falhas laborais nos Autos 44/17 e 46/17. A recorrente alega vícios de incompetência da Directora do Gabinete do Ministro, omissão de pronúncia, falta de fundamentação e desproporcionalidade, solicitando a anulação dos autos ou a redução das multas ao mínimo. O Tribunal Supremo declarou-se competente e validou a representação processual, dando seguimento à apreciação do recurso. A acção foi julgada improcedente, as multas mantidas, e o procedimento do recurso hierárquico para o Ministro declarado nulo. As custas ficaram a cargo da empresa, fixadas em 1/3 da taxa de justiça.
PROCESSO N.º 1029/20- Recurso Matéria Disciplinar
Meio processual: Recurso em Matéria Disciplinar Votação: Unanimidade Relator: Norberto de Moma Capeça Resumo do Acórdão: AA interpôs recurso contra a empresa BB, SA, pedindo a reintegração ou indemnização por despedimento considerado excessivo após processo disciplinar por apropriação de 12.000,00 AKZ, argumentando ausência de antecedentes e correção da situação. A recorrida contestou arguindo erro na forma do processo, defendendo que a ação deveria seguir a tramitação de Recurso em Matéria Disciplinar em vez de Ação de Conflito Laboral.
Processo nº 259/23-Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo
Meio processual: Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo Votação: Unanimidade Relator: Paciência Simão Resumo do Acórdão: O Superintendente AA interpôs um Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo contra o Comando Geral da Polícia Nacional e o Ministério do Interior, visando a sua reintegração e promoção. A ação baseia-se na anulação prévia (Processo n.º 593/19) de uma exoneração ilegal ocorrida em 2014, que segundo o recorrente, travou a sua progressão profissional e causou prejuízos em comparação aos seus pares.
Proc. nº 373/16- Recurso de Apelação sobre uma Acção de Conflito Individual de Trabalho
Meio processual: Recurso de Apelação Votação: Unanimidade Relator: Agostinho Santos Resumo do Acórdão: O presente conflito individual de trabalho opõe AA à empresa BB, com o trabalhador a solicitar uma indemnização de AKZ 4.200.000,00 por despedimento indireto e diversos créditos laborais, fundamentando a rescisão em atrasos salariais reiterados. Em contestação, a ré invoca a excepção dilatória de falta de notificação da conciliação e a caducidade do direito de acção, alegando que o despedimento indireto ocorreu fora do prazo de 15 dias estabelecido na Lei Geral do Trabalho.
Proc. n.º 329/15- Recurso em Matéria Disciplinar
Meio processual: Recurso em Matéria Disciplinar Votação: Unanimidade Relator: Teresa Marçal Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo analisou um recurso de apelação interposto pela entidade patronal, BB, contra a sentença que declarou a improcedência do despedimento do trabalhador AA. A recorrente contesta a decisão, defendendo a justa causa do despedimento por fraude documental e argumentando que o tribunal de primeira instância errou na interpretação das regras de competência disciplinar e violou o princípio do contraditório. O processo centra-se na validade do processo disciplinar, especificamente quanto à delegação de competência para a aplicação da sanção e à regularidade dos prazos legais.
PROCESSO N.º 2013/13- Recurso de Apelação sobre uma Acção de Divórcio Litigioso
Meio processual: Recurso de Apelação Votação: Unanimidade Relator: Joaquina do Nascimento Resumo do Acórdão: Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a Autora interpôs recurso de apelação após sentença do Tribunal Provincial de Luanda ter decretado o divórcio litigioso sem decidir sobre a regulação da autoridade paternal e a atribuição da casa de morada da família. A Apelante (Autora) solicita a reversão da decisão para obter a guarda dos filhos e a residência familiar, alegando expulsão violenta pelo Apelado, enquanto este defende ser a casa um bem próprio e contesta a nova acção com base em caso julgado.
PROC. 3571- Homicídio Preterintencional
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Alberto William Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo confirmou a condenação por homicídio preterintencional (art.º 361º, § único do CP), mas considerou errôneo o afastamento da circunstância atenuante de provocação pela vítima. A factualidade provou que a vítima provocou um alarido de duas horas na residência do réu às 3h da manhã, culminando numa briga onde o réu, após ser atacado, infligiu lesões mortais. O acórdão reconhece que a conduta da vítima, que incluiu perturbação do repouso e obscenidades, configurou provocação nos termos do art.º 370º do Código Penal.
Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 16 anos
Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Maria Guiomar Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo analisou o recurso interposto por AA, condenado em 1ª instância a 7 anos de prisão por violação (art.º 393.º do CP de 1886) e ao pagamento de indemnização. O arguido alega insuficiência de prova e erros na valoração testemunhal, após ter visto o recurso improceder no Tribunal da Relação de Luanda, que confirmou a sentença inicial.