Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 14 anos

Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Artur Gunza Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo de Angola analisa recurso sobre condenação de DD, militar condenado em primeira instância a 8 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica, sexual e ofensas corporais contra as próprias filhas menores. O acórdão foca-se na revisão da medida da pena e na constatação de irregularidades no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal de Comarca de Luanda, que não demonstrou a fixação da pena única. A matéria de facto provou abusos sexuais contínuos sobre MD, resultando em cinco filhos, e toques sexuais em AD, com ameaças de morte, utilizando o arguido a sua posição de superioridade familiar. ACÓRDÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, EM NOME DO POVO: I.RELATÓRIO No Tribunal de Comarca do Uíge, mediante processo Comum (vide fls.80-84) foi acusado como autor do crime de Violação, p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886, o arguido: AA, t.c.p “AY”, solteiro, de 41 anos de idade (a data dos factos), nascido aos 02 de Setembro de 1979, X e de Y, natural de Maquela do Zombo, Província do Uíge e residente no Município do Uíge, (fls. 22 e 23 dos autos). O arguido contestou de forma expressa (vide fls. 130-135). Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, por acórdão de 28 de Outubro de 2022, foi a douta acusação julgada procedente, sendo em consequência, o arguido condenado na pena: – 7 (sete) anos de prisão; – No pagamento de Akz 77.000,00 (setenta e sete mil Kwanzas) de Taxa de Justiça. – No pagamento de Akz. 400.000,00 (quatrocentos mil de Kwanzas) de indemnização à ofendida BB, pelos danos morais causados. *** Desta decisão em acta, por não conformação a Defesa do arguido interpôs recurso, nos termos dos artigos 516.º, 460.º, 470.º e 471.º do C.P.P. (vide fls. 266), pelo que, foi admitido (vide fls 267), pelo que apresentou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: 52- Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede de motivação. Todavia importa destacar que o douto Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo M.P, em consequência, condenou o arguido, como autor material de um crime de Violação p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal Oitocentista, com a pena de prisão até 7 anos. Ainda foi, aqui recorrente, condenado no pagamento das custas judiciais, fixando a taxa de justiça em setenta e sete mil kwanzas (AOA 77.000,00). 53- O Tribunal a quo, também julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, condenando-o a pagar a quantia de AOA 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas), a título de indemnização por danos morais; 54- O Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorrectamente determinados factos, quando só analisou as provas por declarações. Ou seja, o Tribunal considerou como provado os factos cuja prova denuncia um sentido contrário ao que foi determinado e procedeu a uma errada valoração da prova; 55- Da faculdade dada como provada, existe insuficiência de prova para que o arguido possa ser condenado pelo crime que vem acusado. 56- Acresce que, A sentença condenatória é decisão judicial, aquela que requer maior exigência de fundamentação, no caso vertente, a sentença não levou em conta a contestação do arguido, violando, assim, o previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 417.º do CPP. Assim, quando a lei processual penal estabelece a necessidade de fundamentação, como um dos requisitos essenciais da sentença, art. 147.º do CPP, exige que o Tribunal indique as provas que serviram para formular a sua decisão sob pena de nulidade, nos termos do disposto do artigo 426.º do CPP; 57- Mas, a decisão de que recorre violou o art. 483.º do CC quanto ao pedido civil, logo, o recorrente, deve ser absolvido no pagamento da indemnização; Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que faça bom uso daquelas normas e das demais, cujo douto é indispensável suprimento. Desde já, requer-se ao venerável Tribunal absolvendo completamente do arguido, o qual recorrente (…) ”. Notificado que foi o Assistente apresentou as suas contra-alegações, porém extemporâneas (vide fls. 309-312). **** No Tribunal da Relação o Ministério Público emitiu o seguinte parecer (vide fls. 326 e 327): “ (…) 1) A admissão do presente recurso, por incidir sobre uma decisão recorrível, ser tempestivo, o processo o próprio, a parte requerente legítima, inexistindo facto impeditivo ou extintivo à sua admissibilidade. 2) A confirmação do douto acórdão recorrido, declarando-se a improcedência do recurso. 3) A rejeição da RESPOSTA porque extemporânea, não devendo ser tida em consideração. 4) A inutilização de todos os espaços em branco nos autos, conforme art. 107.º/1 C.P.P.” **** Efectuado o exame preliminar, admitido que foi o recurso, colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência (vide fls. 329-331). **** Por acórdão de 15 de Agosto de 2023, os Juízes que constituem a 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda decidiram: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem esta Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Arguido e consequentemente; Confirmar a decisão recorrida nos termos em que se afigura. Custas. Notifique”. **** Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para esta Instância (vide fls. 367-379), o que foi admitido (vide fls. 383 v), pelo que apresentou a seguinte conclusão: “Mui Venerandos Juízes Conselheiros do venerável Tribunal Supremo. Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede da motivação. Todavia, importa destacar que douto tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo MP, em consequência condenou o arguido, como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art. 393.º CP (1886), com a pena de prisão de 7 (sete) anos, com uma indemnização a favor da