Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 14 anos

Meio processual: Recurso Penal

Votação: Unanimidade

Relator: Artur Gunza

Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo de Angola analisa recurso sobre condenação de DD, militar condenado em primeira instância a 8 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica, sexual e ofensas corporais contra as próprias filhas menores. O acórdão foca-se na revisão da medida da pena e na constatação de irregularidades no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal de Comarca de Luanda, que não demonstrou a fixação da pena única. A matéria de facto provou abusos sexuais contínuos sobre MD, resultando em cinco filhos, e toques sexuais em AD, com ameaças de morte, utilizando o arguido a sua posição de superioridade familiar.

ACÓRDÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, EM NOME DO POVO:

I.RELATÓRIO

No Tribunal de Comarca do Uíge, mediante processo Comum (vide fls.80-84) foi acusado como autor do crime de Violação, p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886, o arguido:

AA, t.c.p “AY”, solteiro, de 41 anos de idade (a data dos factos), nascido aos 02 de Setembro de 1979, X e de Y, natural de Maquela do Zombo, Província do Uíge e residente no Município do Uíge, (fls. 22 e 23 dos autos).

O arguido contestou de forma expressa (vide fls. 130-135).

Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, por acórdão de 28 de Outubro de 2022, foi a douta acusação julgada procedente, sendo em consequência, o arguido condenado na pena:

– 7 (sete) anos de prisão;

– No pagamento de Akz 77.000,00 (setenta e sete mil Kwanzas) de Taxa de Justiça.

– No pagamento de Akz. 400.000,00 (quatrocentos mil de Kwanzas) de indemnização à ofendida BB, pelos danos morais causados.

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Desta decisão em acta, por não conformação a Defesa do arguido interpôs recurso, nos termos dos artigos 516.º, 460.º, 470.º e 471.º do C.P.P. (vide fls. 266), pelo que, foi admitido (vide fls 267), pelo que apresentou as seguintes conclusões:

“ CONCLUSÕES:

52- Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede de motivação. Todavia importa destacar que o douto Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo M.P, em consequência, condenou o arguido, como autor material de um crime de Violação p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal Oitocentista, com a pena de prisão até 7 anos.

Ainda foi, aqui recorrente, condenado no pagamento das custas judiciais, fixando a taxa de justiça em setenta e sete mil kwanzas (AOA 77.000,00).

53- O Tribunal a quo, também julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, condenando-o a pagar a quantia de AOA 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas), a título de indemnização por danos morais;

54- O Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorrectamente determinados factos, quando só analisou as provas por declarações. Ou seja, o Tribunal considerou como provado os factos cuja prova denuncia um sentido contrário ao que foi determinado e procedeu a uma errada valoração da prova;

55- Da faculdade dada como provada, existe insuficiência de prova para que o arguido possa ser condenado pelo crime que vem acusado.

56- Acresce que,

A sentença condenatória é decisão judicial, aquela que requer maior exigência de fundamentação, no caso vertente, a sentença não levou em conta a contestação do arguido, violando, assim, o previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 417.º do CPP. Assim, quando a lei processual penal estabelece a necessidade de fundamentação, como um dos requisitos essenciais da sentença, art. 147.º do CPP, exige que o Tribunal indique as provas que serviram para formular a sua decisão sob pena de nulidade, nos termos do disposto do artigo 426.º do CPP;

57- Mas, a decisão de que recorre violou o art. 483.º do CC quanto ao pedido civil, logo, o recorrente, deve ser absolvido no pagamento da indemnização;

Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que faça bom uso daquelas normas e das demais, cujo douto é indispensável suprimento. Desde já, requer-se ao venerável Tribunal absolvendo completamente do arguido, o qual recorrente (…) ”.

Notificado que foi o Assistente apresentou as suas contra-alegações, porém extemporâneas (vide fls. 309-312).

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No Tribunal da Relação o Ministério Público emitiu o seguinte parecer (vide fls. 326 e 327):

“ (…) 1) A admissão do presente recurso, por incidir sobre uma decisão recorrível, ser tempestivo, o processo o próprio, a parte requerente legítima, inexistindo facto impeditivo ou extintivo à sua admissibilidade.

2) A confirmação do douto acórdão recorrido, declarando-se a improcedência do recurso.

3) A rejeição da RESPOSTA porque extemporânea, não devendo ser tida em consideração.

4) A inutilização de todos os espaços em branco nos autos, conforme art. 107.º/1 C.P.P.”

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Efectuado o exame preliminar, admitido que foi o recurso, colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência (vide fls. 329-331).

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Por acórdão de 15 de Agosto de 2023, os Juízes que constituem a 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda decidiram:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem esta Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Arguido e consequentemente;

Confirmar a decisão recorrida nos termos em que se afigura.

Custas.

Notifique”.

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Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para esta Instância (vide fls. 367-379), o que foi admitido (vide fls. 383 v), pelo que apresentou a seguinte conclusão:

“Mui Venerandos Juízes Conselheiros do venerável Tribunal Supremo.

Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede da motivação. Todavia, importa destacar que douto tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo MP, em consequência condenou o arguido, como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art. 393.º CP (1886), com a pena de prisão de 7 (sete) anos, com uma indemnização a favor da ofendida de 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas). Ainda foi aqui o recorrente condenado no pagamento de 77.000,00 (setenta e sete mil kwanzas) eferentes a taxa de justiça.

O Tribunal ad quem também julgou improcedente o recurso efectivo pelo recorrente, mantendo assim a mesma literatura em seu acórdão, na qual seja, manteve a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

O Recorrente considera que o Tribunal quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem julgaram incorrectamente determinados factos, quando só analisaram a prova testemunhal. Na qual seja, os referidos Tribunais consideraram como provados os factos cuja prova denuncia um sentido contrário ao que foi determinado e procedeu a uma errada valoração da prova.

Da factualidade dada como provada, existe insuficiência de prova para que o arguido possa ser condenado pelo crime que vem acusado.

Pelo Exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que faça bom uso daquelas normas e das demais, cujo douto é indispensável suprimento. Desde já, requer-se aos Venerandos Juízes conselheiros do Tribunal Supremo, a absolvição completa do arguido, o aqui recorrente.

Assim fazendo JUSTIÇA!”

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Subidos os autos a esta Instância, foram com vista, nos termos do artigo 482.º n.º 1 do C.P.P., ao Ministério Público que emitiu o parecer que se transcreve (401-402):

“ (…) Vejo os autos nos termos e para os efeitos do artigo 482.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).

O Recorrente, melhor identificado nos autos, não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Luanda de fls 333-353, datado de 23 de Agosto de 2023, que confirmou a decisão condenatória do Tribunal de 1ª Instância na pena de 7 (sete) anos de prisão, na taxa de justiça de kz. 77.000,00 (setenta e sete mil kwanzas) e na indemnização no valor de KZ. 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas), vem dele interpor recurso nos termos das disposições combinadas dos artigos 516º, 460º, 470º e 471º todos do Código de processo Penal Angolano (CPPA).

Não há questões relativas a admissibilidade do recurso (legitimidade e tempestividade) dignas de realce, por se mostrarem conformes a lei.

Notificado para apresentar as alegações, o Recorrente fê-lo tempestivamente a fls. 367-379, que aqui damos por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos, concluindo, em síntese, ter havido erros na análise e valoração da prova, bem como vícios no acórdão.

Cumpre apreciar.

Não se mostrando questões que justifiquem uma especial e pormenorizada reapreciação, cumpre-nos, mui sinteticamente referir o seguinte:

Atentos ao relato, a fundamentação e decisão do acórdão recorrido, assim como os argumentos de defesa esgrimidos nas alegações e suas respectivas conclusões;

Compulsados que foram todos os dados fácticos, probatórios e feita a análise de direito e a subsunção da lei aos factos;

Somos a secundar o acórdão recorrido, tanto na sua fundamentação, como na pena aplicada que, de resto, nos parece judiciosa face ao grau de culpa do arguido, a gravidade do facto praticado e os fins das penas.

Quanto a medida de coação processual, salvo desatenção da nossa parte, cremos que o termo de identidade e residência a que estava sujeito o arguido foi alterado para medida de prisão preventiva à data da sua condenação no tribunal de 1ª Instância, como se pode constatar da acta de julgamento de fls. 265 e 266 e do mandado de condução de fls. 269, ambos datados de 28 de Outubro de 2022.

Assim sendo, passados que estão 2 anos e 3 dias de detenção, e porque não depreendemos dos autos qualquer documento comprovativo da alteração da medida de prisão preventiva, promovemos se proceda imediatamente nos termos do estabelecido no artigo 284º do Código do CPPA, sem prejuízo da decisão final que venha a ser tomada no acórdão desta instância que, com a igual urgência que se impõe, promovemos que seja elaborado.”

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Colhidos os vistos legais, inscritos em tabela, foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso verifica-se e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

Atendendo que os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos Tribunais não incumbe averiguar a intenção dos recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame.

As conclusões das motivações não podem limitar-se a mera repetição formal de argumentos, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma correcta compreensão do objecto dos recursos.

No caso em análise, o recurso foi interposto por não conformação, nessa senda, é obrigatório apresentar alegações e conclusões (vide artigos 475.º, 476.º do C.P.P.).

O recorrente apresentou as devidas alegações, com conclusão.

Não obstante ter o Tribunal da Relação de Luanda delimitado como objecto do recurso a Insuficiência de provas, a subsunção jurídico- penal e aplicação da lei penal no tempo (vide fls. 337), certo é que, das conclusões do recorrente para aquela Instância extraísse, igualmente, como vício o erro notório na valoração da prova. Uma vez que o aludido vício não foi mencionado pelo Tribunal supra, o mesmo na sua fundamentação acaba por se pronunciar, resultando assim numa omissão de pronúncia.

De modo a verificar a discordância do ora recorrente e, depois uma leitura mais atenta da conclusão, depreende-se que as questões a decidir são: a) Insuficiência da matéria de facto e b) O Erro notório na apreciação da prova. Constituindo estas objecto do presente recurso. 

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III. FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre agora, analisar e decidir sobre as questões levantadas no objecto do recurso:

– INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada, quando a mesma seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito ou quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, conduzindo a uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.

O recorrente faz alusão ao referido erro, pois, em seu entendimento, “Da factualidade dada como provada, existe insuficiência de prova para que o arguido possa ser condenado pelo crime que vem acusado…”

Considerando a questão objecto deste recurso e, por nos parecer relevante, transcreveremos os factos dados provados:

A data dos factos, a menor ofendida contava com 15 anos de idade e vivia com os seus pais.

No dia 27 de Novembro de 2020, por volta das 14 horas, nesta cidade do Uíge, a ofendida, em companhia da sua colega, declarante, haviam apanhado boleia do arguido, na rua A, do bairro Popular, em frente à escola 11 de Novembro.

Tudo começou quando a declarante efectuou um telefonema para o arguido no sentido de oferecer uma boleia para residência das mesmas, durante a caminhada para o destino, a declarante recebeu um telefonema e desceu na rotunda da Bangola, de frente ao Instituto Médio de Saúde.

Em seguida o arguido continuou a marcha em companhia da ofendida com objetivo de levar-lhe para a sua residência, que durante a trajectória parou num local onde vendiam carne de cabrito, vulgo cabrité, comprou cerveja de marca booster para a ofendida e para si cerveja de marca Eka.

Depois disso, levou a ofendida até ao seu escritório, localizado no centro da cidade do Uíge. Lá postos, introduziram-se e obrigou a ofendida, menor de idade, a consumir as bebidas alcoólicas compradas, sob ameaça de matar os seus pais.

Para além disso, o arguido deixou a menor trancada no respectivo escritório e só voltou para o mesmo local por volta das 18h00 do mesmo dia.

Depois do tempo acima referido, levou a ofendida para a fazenda, situada no troço que liga o Município do Uíge ao de Quitexe.

Pelo caminho, o arguido agrediu a ofendida dando uma chapada na região bucinadora vulgo bochecha porque a mesma não queria consumir bebidas alcoólicas.

Assim, sentiu-se obrigada a consumir outras bebidas alcoólicas que se encontravam no carro do arguido.

Vale dizer que, postos na respectiva fazenda, o arguido aproveitando-se do estado de embriaguez da menor ofendida, conduziu-a até um quarto sem porta, despiu-lhe a roupa e posteriormente mandou-lhe baixar, tirando, e colocou-se por detrás da mesma, como tinha o seu pénis erecto, possuído pelos seus desejos libidinosos e introduziu naquele momento o seu pénis na cavidade vaginal da ofendida fazendo os movimentos típicos de relação sexual até ejacular.

Fê-lo usando a força, contra vontade desta, aproveitando-se do estado de embriaguez da mesma, que não conseguiu participar os factos no mesmo dia às autoridades judiciárias.

O arguido aceita ter mantido relações sexuais com a ofendida.

Vale lembrar que no dia dos factos, a ofendida conheceu o arguido, por intermédio da sua colega declarante nos presentes autos, que o apresentou como se de um tio se tratasse, a mesma esclareceu a ofendida que a referida boleia era somente para elas as duas perfazendo o total três pessoas na referida viatura.

A declarante a data dos factos era namorada do arguido, na altura menor de idade e antes dos factos, o arguido costumava passear com as amigas adolescentes.

Quando a ofendida subiu na viatura do arguido, este teceu elogios a ofendida dizendo “desta vez trouxeste uma menina bonita do que aquelas que trouxestes da vez passada, eram feias, estavam a cheirar mal”.

Depois da declarante descer do carro, o arguido ofereceu uma quantia monetária de Akz.5.000,00 (cinco mil kwanzas) a declarante alegando para que era um dinheiro para ela apanhar táxi com destino a sua residência.

E pelo caminho este começou a interrogar a ofendida começando pelo seu nome, e o nome dos pais e foi neste momento que o arguido disse que conhecia o pai da ofendida.

Naquele dia, pelo caminho, ainda na respectiva viatura, numa curta distância de aproximadamente três metros, o arguido abriu uma cerveja e obrigou-a a beber proferindo as seguintes palavras: “vais beber a bem ou a mal, ficarás órfã de pai e mãe”.

O arguido depois de realizar o acto sexual, o arguido vestiu a sua roupa, abotoou a camisa da ofendida, e retiraram-se do local, até a farmácia Tandufar e entregou uma quantia monetária de 2.000,00 (dois mil kwanzas) a ofendida, advertindo para não dizer nada aos seus pais.

É de salientar que a ofendida durante o acto sexual sentiu-se muito mal e quando chegou em casa de seus pais ficou doente, como se não bastasse pelo caminho, isto e em direção a fazenda, local dos factos o arguido deu uma chapada na região bucinadora vulgo bochecha da ofendida.

É prática recorrente do arguido manter relações sexuais com menores de idade.

O arguido e o declarante, pai da ofendida são colegas de trabalho ambos são professores e conheceram-se em 2012, quando haviam feito um concurso público na Inspecção do Ministério da Educação.

Depois do sucedido, a ofendida ficou traumatizada e foi orientada pelo INAC, fazer terapia com um psicólogo no Hospital geral do Uíge.

A esposa do arguido ameaçou a ofendida, no período que esta esteve a fazer terapia com a psicóloga, no Hospital Geral do Uíge.

O arguido teve a intenção de abusar da ofendida.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado que:

  1. O arguido no dia dos factos fez uso do preservativo.
  2. A ofendida tinha conhecimento que teria uma quarta pessoa incluída na boleia de ambos
  3. Durante a trajectória, no local dos factos, o arguido e a ofendida efectuaram uma paragem ao controle do Kissanga?

No caso concreto, o arguido vem condenado pela prática do crime de violação, p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886. Prescreve o referido que “Aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher, contra a sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação …”.

Latente a esta norma legal está a protecção da liberdade de determinação sexual do indivíduo, sobressaindo como acção típica a cópula ou o coito, sendo que, a generalidade da doutrina entende que a cópula para além da introdução completa ou incompleta do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino, também considera o coito vulvar quando acompanhado de “emissio seminis” nos órgãos sexuais femininos.

Quanto a descrição dos meios de execução do crime o legislador ao fazer uso da expressão por meio de violência física não está a estabelecer uma hierarquização ou supremacia da mesma com relação aos outros meios, pelo contrário, está a ser mais exigente, não se bastando com a falta de consentimento da vitima, obrigando a que se prove que o acto típico levado a cabo pelo agente como meio dele constranger a vítima aos seus intentos: a violência, a ameaça grave, intimidação, ou seja, a colocação da vítima em estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir.

Confrontando os factos provados com o acima explicitado impõe-se concluir que o arguido cometeu o crime de violaçãoque lhe foi imputado.

Na realidade, os reproduzidos factos mostram que, usando de violência física- “ o arguido agrediu a ofendida dando uma chapada na região bucinadora vulgo bochecha” – ameaça grave – “ obrigou a ofendida, menor de idade, a consumir as bebidas alcoólicas compradas, sob ameaça de matar os seus pais”/ “vais beber a bem ou a mal, ficarás órfã de pai e mãe”-,aqui perpetrada pelo arguido, acrescentando o facto de que a menor acabou por ficar embriagada, dessa forma verifica-se a impossibilidade da mesma (menor) resistir à sua actuação, acabando por o arguido manter acópula com a menor.

O elemento subjectivo traduzo conhecimento dos elementos objectivos típicos e a vontade de agir de forma a preenchê-los, o que no caso concreto, não restam dúvidas que também este está verificado, porquanto, o arguido quis manter relações de cópula com a ofendida (menor), contra a vontade desta para satisfação dos seus instintos libidinosos.

Perante estes factos não nos parece que a decisão recorrida pudesse ser outra, pelo que, não se verifica o vício da Insuficiência da matéria de facto provada.

– ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com a regras da experiência comum. É um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. (Cfr. Germano Marques da Silva Direito Processual Penal Português – Do Procedimento, marcha do processo – Vol. III, 2014, pág. 326).

O erro na apreciação da prova traduz-se na divergência com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência, decide-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido.

No caso em apreço, o recorrente acaba por questionar a valoração da prova, porquanto, considera “quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal as quem julgaram incorrectamente determinados factos, quando só analisaram a prova testemunhal. Na qual seja, os referidos Tribunais consideram como provados os factos cuja prova denuncia um sentido contrário ao que foi determinado e procedeu a uma errada valoração da prova”.

Da leitura da decisão recorrida (vide fls.333-353), permite-nos desde logo concluir que o julgador indicou de uma de forma lógica e clara o substrato racional pelo qual formou o seu processo de convicção naquela direcção e bem fundamentou o porquê declarar o arguido como autor e culpado do crime de que vem condenado como se pode verificar num dos extractos da referida decisão “ (…) Em atenção ao exame crítico das provas levado a cabo pelo Tribunal a quo e que deram arrimo ao aresto em crise, é nossa convicção que o obedeceu a critérios de justiça e equidade, tendo valorado de modo profícuo as provas decorrentes da conduta protagonizada pelo arguido que representou um elevado grau de perigosidade e perturbação da ordem e tranquilidade pública, sendo judiciosa a pena aplicada, pelo que não nos merece neste particular também qualquer censura.

Com efeito, cremos que os argumentos do recorrente não podem ter sucesso, em virtude de se alicerçar apenas na diferente convicção sobre a prova produzida. Ora, a censura quanto à formação da convicção do Tribunal não pode assentar, de forma simplista, na valoração da prova. Essa censura tem de estar sustentada na violação de qualquer dos passos para a formação dessa convicção, através da demonstração que aqueles depoimentos ou documentos, de acordo com a regras de experiência comum e à luz do olhar de um homem médio, não poderiam levar o Tribunal a dar como não provados aqueles factos, para que se possa concluir terem sido violados os princípios para a aquisição desses dados objectivos.

Importa referir que, o poder dado ao Tribunal Superior, não é equivalente ao poder inerente atribuído ao Juiz do julgamento, não podendo ser arbitrariamente alterado somente porque um dos intervenientes processuais manifesta o seu desacordo face a convicção formada pelo julgador, esta (a convicção pessoal do interveniente), não se sobrepõe à convicção do Tribunal. O que é de lei é que, quem aludir a um erro de apreciação da prova que o sustente em sede de recurso, para que tal possa ser reapreciado por uma nova Instância.

Certamente, o Tribunal Superior pode verificar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o Tribunal de 1.ª Instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova, uma vez que, implica um contacto directo entre o julgador e os vários elementos de prova (pessoas, objectos, lugares) de modo a permitir a formação de uma convicção.

Não vemos assim qualquer erro na apreciação na prova, na medida em que, o recorrente pode discordar da valoração feita pelo Tribunal acerca da prova produzida, mas já não pode, e é a isso que verdadeiramente se reconduz a sua pretensão, impugnar a convicção do julgador que, na sua essência, resulta insindicável.

– DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal actual “…sempre que as disposições penais vigentes no momento da aplicação do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente” …

Com a entra em vigor do Código Penal actual impõe que se determine, nos termos do artigo 70.º e seguintes, a pena concreta de modo a verificar qual é a mais favorável para o arguido.

No referido Código Penal (actual) a conduta do arguido configura o crime de Abuso sexual de menor de 16 anos, previsto e punível nos termos do artigo 192.º, n.º 3, cuja penalidade abstracta varia de 3 – 8 anos de prisão.

O grau de ilicitude é elevado, considerando os bens jurídicos protegidos – a liberdade sexual e também a integridade física da menor.

A culpa é intensa, já que o arguido para além de conhecer o pai da menor, professor de profissão, possuía manifesta superioridade em razão da idade, aproveitando-se da inocência e ingenuidade da mesma (menor).

O dolo é directo.

O crime praticado, já por si só, denota que o agente tem uma personalidade mal formada e, contrária aos valores morais e sociais, o que aumenta a censurabilidade da sua conduta, mais ainda quando o agente é professor de profissão de quem se espera um comportamento diferente.

Em termos de prevenção geral e especial, a severidade é reclamada, por se tratar de um crime gerador de enorme alarme social e intranquilidade pública, é necessário que se tenha em consideração que a conduta do arguido provocou necessariamente um trauma na ofendida (menor), que tem consciência do mal que lhe foi provocado (visto que a mesma estava a fazer sessões de terapia com uma psicóloga), sendo ainda incertas as sequelas que daí poderão resultar para o seu desenvolvimento. Constituí, pois, expectativa legítima do cidadão, que os Tribunais garantam o integral respeito por estes direitos fundamentais e devolvam a merecida paz social.

Quanto às exigências de prevenção especial negativa é de se esperar que ao arguido lhe seja aplicada uma pena justa, atendendo que a sua conduta é severamente reprovável.

Agrava a responsabilidade criminal do arguido a circunstâncias tipificada na al. e) (com emboscada), al. j) (contra criança), al. k) (com participação de criança), todas do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal.

Atenuam a sua responsabilidade criminal as circunstâncias previstas na alínea e) (ter o agente prestado relevante serviço à sociedade) e g) (ausência de antecedentes criminais), do artigo 71.º n.º 2 do Código Penal.

Ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes apuradas, é de se aplicar ao arguido, a pena de 8 (oito) anos de prisão.

Assim sendo, constata-se claramente que o regime que se mostra mais favorável ao arguido é o do Código Penal em vigor a data dos factos.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem esta 1.ª Secção da Câmara Criminal, decidem confirmar a decisão recorrida.

Notifique.

Luanda, 30 de Janeiro de 2025.

Acórdão elaborado pela Relatora e por si integralmente revisto (vide artigo 107.º, n.º 2 do CPP), tendo sido assinado pelos Juízes Adjuntos.

Os Juízes Conselheiros

Maria Guiomar (relatora)

Artur Gunza

Pedro Nazaré Pascoal