TSCCAFA Acórdão(Proc.nº 1787/11) de 09 de Maio de 2019. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário por Danos. Citação.
Relator: Conselheira Anabela Vidinhas
Recurso de Uniformização de Jurisprudência: Código de Estrada : Sumário do Acórdão 155/16 de 25 de Julho
Acórdão
TSPlenário : Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 155/16 de 25 de Julho 2018: Código da Estrada: Decreto 5/08 de 29 de Setembro. Revogação Tácita do Decreto 231/79 de 26 de Julho. Disciplina do Trânsito Automóvel
Relatora: Conselheira Joaquina do Nascimento Sumário do Acórdão
Incidente de Falsidade
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Área Temática Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados. ii. O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC. iii. O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade. iv. O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes. v. Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS. Acordão do Processo nº 1423