ANGOLA E BRASIL REFORÇAM COOPERAÇÃO JUDICIAL COM A REALIZAÇÃO DO 1.º DIÁLOGO JUDICIAL

O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), Norberto Sodré João, considerou, nesta segunda-feira, 22 de Junho, que a globalização das relações jurídicas, a expansão dos meios digitais, a criminalidade transnacional, a protecção dos direitos fundamentais, a tutela das crianças e das famílias, bem como os desafios laborais e outras questões emergentes, devem merecer particular atenção dos magistrados. Ao discursar na cerimónia de abertura do 1.º Diálogo Judicial entre Angola e Brasil, o magistrado sublinhou que a crescente necessidade de uniformização interpretativa exige dos tribunais uma postura dinâmica, inovadora e aberta ao diálogo, capaz de responder às transformações sociais e jurídicas do mundo contemporâneo. Segundo Norberto Sodré João, o intercâmbio de experiências entre magistrados angolanos e brasileiros assume um valor inestimável, pois permite o aprimoramento técnico e fortalece a capacidade dos tribunais em responder, com independência, imparcialidade e eficiência, às legítimas expectativas dos cidadãos. “É precisamente nesse espírito que este Diálogo Judicial se afirma como um espaço privilegiado de construção de conhecimento, de aproximação institucional e de reforço da cooperação entre Angola e Brasil”, afirmou. O Presidente do Tribunal Supremo destacou ainda que a partilha de experiências e boas práticas entre os dois países constitui um instrumento fundamental para o fortalecimento dos sistemas judiciais, promovendo uma justiça mais moderna, eficiente e alinhada com os desafios da actualidade. O 1.º Diálogo Judicial entre Brasil e Angola decorre de 22 a 26 de Junho de 2026 e reúne magistrados, juízes e especialistas dos dois países para debater temas relevantes da administração da justiça e fortalecer os laços de cooperação judiciária entre Angola e o Brasil.

PROCESSO N.º 1029/20- Recurso Matéria Disciplinar

Meio processual: Recurso em Matéria Disciplinar Votação: Unanimidade Relator: Norberto de Moma Capeça Resumo do Acórdão: AA interpôs recurso contra a empresa BB, SA, pedindo a reintegração ou indemnização por despedimento considerado excessivo após processo disciplinar por apropriação de 12.000,00 AKZ, argumentando ausência de antecedentes e correção da situação. A recorrida contestou arguindo erro na forma do processo, defendendo que a ação deveria seguir a tramitação de Recurso em Matéria Disciplinar em vez de Ação de Conflito Laboral. ACÓRDÃO OS JUÍZES DA CÂMARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPREMO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, EM NOME DO POVO: Na 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, AA, natural de X, província de Luanda, interpôs Acção de Recurso em Matéria Disciplinar contra a Empresa BB, SA, pedindo:                                                Para fundamentar a sua pretensão, alega o seguinte: Conclui pedindo procedência da acção. Notificada para contestar (fls. 53), esta veio aos autos fazê-lo da forma seguinte (fls. 54 a 57):     Termina pedindo a improcedência da acção. Foi proferida a decisão seguinte (fls. 115 a 121): “Por todo o exposto, nos termos do art.º 18.º n.º 6 da Lei n.º 22-B/92 de 09 de Novembro, digo, Setembro, julgo improcedente a ação e confirmo a medida disciplinar aplicada.”. Inconformado com tal decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 126), tendo este sido admitido como o próprio, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 130). Notificado o Apelante (fls. 132), este apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões (fls. 133 a 141): Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. Remetidos os autos ao Tribunal “ad quem”, este admitiu o recurso como sendo o próprio (fls. 145v.º). A apelada não apresentou as suas contra-alegações. Remetidos os autos ao Digníssimo Representante do Ministério Público, este promoveu no sentido da improcedência do recurso, devendo assim manter a decisão do tribunal a quo (fls.147 a 150). Correram os vistos legais (fls. 151 a 152). Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir.  II – Objecto do recurso Sabendo-se que o âmbito e o objecto do recurso delimita, para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões formuladas pelo Recorrente- art.º. 660.º, n. º 2; 664.º ,684.º, n.º 3 e 690.º n.º 1 todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 292.º da LGT, emerge como questões a apreciar e decidir, no âmbito do presente recurso, as seguintes: III – Da fundamentação Do despacho saneador-sentença ora recorrido resultaram provados os seguintes factos: Apreciando Assim, passaremos à apreciação da questão objecto do presente recurso. Alega, o Apelante, que “O Douto SANEADOR-SENTENÇA amparou deliberadamente a decisão do Despedimento disciplinar mesmo ela ter sido prolatada ao arrepio da lei, violando o princípio do favor laboratoris, bem como ofendeu direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados a favor do trabalhador, conforme a Constituição e a lei, nos termos dos artigos 9.º n.º 3, n.º 1 art.º 48.º, n.º 1 e 2 art.º 50.º, alínea a) do n.º 1 art.º 61.º, n.º 1 e 3 art.º 208.º e n.º 3 art.º 209.º, todos da LGT e 6.º, 23.º, 29.º, 76.º n.º 4, 174.º, 175.º da Constituição da República de Angola (CRA). Pelo que não sendo respeitado o formalismo e procedimento previsto na lei, improcede toda e qualquer medida dali advinda consequentemente nulo todos os actos praticados a posterior.” Na mesma senda, alega, o Apelante que “O Douto SANEADOR-SENTENÇA andou mal ao acolher a medida de Despedimento disciplinar… alterar a medida para às prevista nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT, com também todos os fundamentos esgrimidos supra…” Ora, dos extractos acima recortados, conclui-se que o Apelante discorda da decisão impugnada, por entender que a medida de despedimento disciplinar prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT, a si aplicada é excessiva e o processo disciplinar que a suportou está eivado de vícios formais. Da validade do processo disciplinar instaurado ao Apelante. Desta sorte, importa, em primeira linha, aferir-se da validade formal do procedimento disciplinar invocado. A medida de despedimento disciplinar prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT é a mais gravosa do leque de medidas disciplinares, e só deve ser aplicada quando outra (medida), ponderadas todas as circunstâncias, não tenha lugar. Ou seja, a medida disciplinar de despedimento imediato deve funcionar como o “castigo” máximo que deve ser aplicado ao trabalhador infractor pelo cometimento da infracção disciplinar. Na verdade, a medida disciplinar de despedimento imediato funciona como uma sanção, como se disse acima, ocorrendo na cúpula das medidas disciplinares previstas na lei, como consequência do poder patronal de as aplicar (António Menezes Cordeiro, in Direito do Trabalho II – Direito individual, Almedina, 2019, págs. 984). Desta sorte, para que a medida disciplinar de despedimento imediato aplicada seja válida, necessário se torna que haja um processo disciplinar válido e justa causa disciplinar. O formalismo do processo disciplinar está previsto nos art.ºs 46.º a 61.º da LGT, que tem início com a decisão de instauração do processo disciplinar que é da competência do titular do poder disciplinar, nos termos do art.º 48.º da LGT. O titular do poder disciplinar na empresa é a mesma entidade que detém o poder directivo – o empregador. Entretanto, o poder disciplinar não assume natureza pessoal e indelegável, pelo que o empregador pode mandatar um quadro superior para o exercer, mas devendo ter um grau hierárquico superior ao do arguido (Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, Livraria Almedina. Coimbra – 1990, págs. 26). Este é o sentido do n.º 2 do art.º 46.º da LGT. Este formalismo deve ser rigorosamente observado, daí dizer-se que o despedimento é nulo: Ou seja, o legislador, no que se refere ao procedimento, distingue a inexistência de procedimento dos casos em que este, embora existindo, apresenta vícios susceptíveis de colocar em causa o produto despedimento (Nuno Abranches Pinto, in Instituto Laboral Disciplinar, Coimbra Editora, 2009, págs. 180). Assim sendo, se o