Processo nº 5/97- Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo

Meio processual: Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo Votação: Unanimidade Relator: Belchior Samuco Resumo do Acórdão: O recorrente AA interpôs recurso contencioso de impugnação contra o Ministro das Finanças de Angola, visando anular o ofício nº 1041/2/15/GMF de 1994 que validou uma expropriação de imóvel ocorrida em 1980. A petição alega ilegalidade por vício de violação da lei e inconstitucionalidade, argumentando a falta de utilidade pública e indemnização, além de incompetência do autor do acto. O recurso alega que o Estado agiu de má-fé ao manter comportamentos contraditórios por anos, quebrando a expectativa legítima de restituição do imóvel com a nova decisão. ACÓRDÃO Em nome do povo, acordam, em conferência, na Câmara do Cível, Administrativo, Laboral e de Família do Tribunal Supremo:             Vem AA, com sede em Luanda, provisoriamente instalada na Avenida 4 de Fevereiro, nº 79-3º interpor o recurso contencioso de impugnação de acto administrativo, ao abrigo do artigo 43º da Lei Constitucional e dos artigos 1º, 6º, 7º e 17º da Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro contra o Senhor Ministro das Finanças consubstanciado no ofício nº 1041/2/15/GMF, de 18 de Novembro de 1994, e por ele próprio subscrito, com o fundamento resumido nos seguintes factos:             – Que, no prazo legal (30 dias após a notificação do acto – nº 1 do artigo 13º da Lei nº 2/94) a Recorrente dirigiu BB a reclamação que se junta e que aqui se dá por interiormente reproduzida, bem como os documentos que a acompanham (doc. nº 1, constituído por 25 páginas).             – Que não tendo havido até ao presente qualquer resposta da entidade reclamada, expirou, entretanto, em 25 de Fevereiro de 1995, o prazo estabelecido no nº 3, do artigo 14º da citada Lei para que a reclamação se considere tacitamente indeferida.             – Que, o presente recurso – que só agora se interpôs porque se aguardou uma revisão do assunto por parte do novo BB – está em tempo, visto que é apresentado dentro do prazo de 60 dias subsequentes ao indeferimento tácito da reclamação (nº 2 do artigo 13º e nº 3 do artigo 14º da citada Lei).             – Que a recorrente é legítima proprietária do imóvel sito em Luanda, no Gaveto da avenida 4 de Fevereiro e da rua Vereador Castelo branco, descrito sob o nº 10.662, a fls. 136 do livro B-34 da Conservatória dos Registos Prediais e está escrito na Matriz Predial Urbana do Bairro Fiscal de Luanda sob o nº 1452, e encontra-se escrito por transmissão à fls. 28 do Livro G-11, sob o número 11.142, a favor do Recorrente, de acordo com o teor da certidão passada em 1 de Março de 1995, pela Conservatória do Registo Predial que constituiu o documento nº 2.             – Que a hipoteca referida nessa certidão já se encontra extinta, não tendo sido ainda obtido o seu cancelamento no registo predial por incumprimento da ENSA que a tal se comprometeu, como resulta do recibo de quitação e da sua carta de 21 de Janeiro de 1993 conforme os documentos nº 3 e 4.             – Que, em 1980, por via do decreto executivo nº 3/80, de 29 de Janeiro, do então Ministro das Finanças, o Estado apoderou-se de facto do imóvel em causa acoberto de uma alegada “expropriação com caracter urgentíssima conforme o documento nº 5. Entretanto, posteriormente e durante largos anos, o Estado não proferiu ao acto por tratamento de uma expropriação, nomeadamente, não pagou qualquer indeminização ou, pelo menos, não reconheceu o direito a mesma. Muito pelo contrário, agiu sempre como se o imóvel tivesse continuado na titularidade jurídica da Recorrente – ou seja, como se não tivesse havido uma expropriação – dispondo-se, como inquilino a continuar a pagar rendas, pagando-as, efetivamente e chegando até, seis anos depois, a propor a compra do imóvel, conforme o documento nº 1 junto a reclamação e o ora junto documento nº 6.             – Que, a partir de 1987 e com a perspetiva de mudança das suas instalações, o Ministério das Finanças começou a admitir a próxima devolução do prédio à Recorrente e por outro lado, um parecer emitido em 30 de Maio de 1989 pelo Gabinete Técnico de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça e homologado pelo respectivo Ministro, foi afirmado a invalidade, sob a forma radical de inexistência jurídica do acto expropriatório de 1980.             O mesmo entendimento terá sido perfilhado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em sessão realizada no mês de Abril de 1992.             – Que, na verdade, no decorrer do ano de 1992, tudo se encaminhava para a inteira reparação da ilegalidade cometida e consequente reintegração da Recorrente na plena titularidade do imóvel e foi nesse sentido que o processo administrativo foi sendo conduzido pelo Departamento Nacional do Património e, por fim e com toda a solenidade, pelo então BB, Senhor BB1, de acordo com os documentos nº 2 e 3, juntos à reclamação e os ora juntos documentos nºs 7 e 8.             – Que, foi nesse contexto que, com a autorização expressa do Ministro das Finanças, a Recorrente recolocou no alto do prédio, em Outubro de 1992, o anúncio luminoso que identifica o seu legítimo proprietário, patenteando assim simbólica e publicamente que a injustiça estava, por fim, em vias de ser reparada, de acordo com o documento nº 9.             – Que, em 24 de Novembro de 1994, a Recorrente tomou conhecimento do ofício nº 1041/2/15/GMF/94, de 18 de Novembro do BB conforme o documento nº 10 e não obstante a forma adoptada, este ofício consubstancia, em rigor um acto administrativo, praticado por um membro do Governo, o BB.             – Que, o conteúdo concreto desse acto administrativo consiste em:             a) quanto aos fundamentos, os vertidos no parecer da Procuradoria Geral da República, parcialmente transcritos no ofício,             b) quanto ao dispositivo, a confirmação, por alegada sanação, do acto expropriatório ilegal perpetrado em 1980, com a consequência prática de se pretender tornar irreversível a apropriação pelo Estado do imóvel da Recorrente,

Excesso de prisão preventiva no País reduz de 3.623 para 2.149 em 2025

A Comissão Ad Hoc para Análise do Excesso de Prisão Preventiva a Nível do País reuniu-se nesta terça-feira, 30 de junho, para avaliar o grau de cumprimento das recomendações saídas da XXIII Reunião e apresentar o balanço das acções desenvolvidas ao longo de 2025. De acordo com os dados apresentados, o número de reclusos em excesso de prisão preventiva reduziu de 3.623 para 2.149, o que representa uma diminuição de 1.474 casos, deste universo, 1.756 arguidos encontram-se na fase de instrução preparatória e 392 na fase judicial. Falando à margem da XXIV Reunião da Comissão, o secretário da comissão, Alves René, informou que as províncias de Luanda e Icolo e Bengo concentram 1.944 dos 2.149 arguidos em excesso de prisão preventiva, evidenciando a necessidade de reforço das medidas para acelerar a tramitação processual nestas circunscrições. Durante o período em análise, foram remetidos a juízo 452 processos, registadas 803 condenações e devolvidos à liberdade 2.781 arguidos. O Serviço Penitenciário promoveu ainda 248 pedidos de Habeas Corpus, dos quais 136 já foram decididos pelos tribunais. No que respeita à população penal, Alves René referiu que o país registou um ligeiro aumento, passando de 25.297 para 28.513 reclusos. Os arguidos em prisão preventiva aumentaram de 12.822 para 14.936, enquanto o número de condenados passou de 12.453 para 13.546. Face aos dados apresentados, os membros da Comissão recomendaram aos Tribunais de Comarca maior celeridade na tramitação dos processos relacionados com crimes de homicídio, roubo qualificado e crimes de natureza sexual. Recomendaram igualmente que os Presidentes dos Tribunais de Comarca orientem os Juízes de Garantia a imprimir maior rapidez na aplicação das medidas de coação e na prolação dos respetivos despachos. Entretanto, foi criada uma comissão denominada Força-Tarefa, que realizou, entre os dias 4 e 27 de maio de 2026, visitas de constatação a estabelecimentos prisionais de todo o país. Durante os trabalhos, a equipa procedeu à realização de entrevistas com responsáveis das instituições, à análise de processos individuais de reclusos e à recolha de dados estatísticos, com o objectivo de apurar a real dimensão do excesso de prisão preventiva em Angola. Os resultados deste trabalho deverão ser apresentados brevemente, permitindo traçar um retrato actualizado da situação em 2026 e servir de base para a definição de novas medidas destinadas a reforçar a celeridade processual e a protcção dos direitos fundamentais dos cidadãos privados de liberdade. A XXIV Reunião da Comissão Ad Hoc foi presidida pelo Venerando Juiz Conselheiro Domingos da Costa Mesquita, coordenador da Comissão e presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, contando com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, da Provedoria de Justiça, do Ministério do Interior, bem como de juízes presidentes dos Tribunais da Relação e das Comarcas, em formato presencial e remoto.

DIÁLOGO JUDICIAL TERMINA COM ASSINATURA DA CARTA DE LUANDA E REFORÇO DA COOPERAÇÃO BILATERAL

A assinatura da Carta de Luanda, a reafirmação do compromisso com o fortalecimento da cooperação entre os sistemas judiciais de Angola e do Brasil e a entrega de certificados aos participantes marcaram, na última sexta-feira, em Luanda, o encerramento do 1.º Diálogo Judicial entre os dois países. Ao intervir na cerimónia de encerramento, o Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial de Angola, Norberto Sodré João, afirmou que o encontro ultrapassou a dimensão de um simples evento institucional, constituindo uma verdadeira celebração da cooperação jurídica entre duas nações unidas por laços históricos, culturais e linguísticos. O magistrado destacou que os debates realizados ao longo dos cinco dias permitiram uma troca qualificada de conhecimentos e experiências sobre desafios comuns das magistraturas, contribuindo para o fortalecimento do Estado de Direito e para a construção de uma justiça mais moderna, eficiente, transparente e próxima dos cidadãos. Norberto Sodré João enalteceu ainda o papel desempenhado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, Ministro Herman Benjamin, cuja visão e empenho foram determinantes para a concretização da iniciativa, tendo defendido que este primeiro diálogo representa apenas o início de uma cooperação judicial permanente entre os dois países. Na sua intervenção, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sublinhou que Angola e Brasil enfrentam desafios semelhantes na administração da justiça, razão pela qual a colaboração entre as duas magistraturas constitui uma oportunidade concreta para melhorar o funcionamento dos respectivos sistemas judiciais. Herman Benjamin considerou que ambos os países possuem constituições modernas e um quadro jurídico robusto, mas advertiu que o principal desafio consiste em assegurar a efectiva concretização dos direitos consagrados na lei. O magistrado destacou igualmente a assinatura da Carta de Luanda, documento que define as linhas de cooperação futura entre as instituições judiciais angolanas e brasileiras, prevendo a realização de actividades conjuntas e o aprofundamento da troca de experiências. Por sua vez, a Embaixadora do Brasil em Angola, Eugénia Barthelmess, classificou o encerramento do encontro como um momento histórico nas relações bilaterais, salientando que o processo de aproximação entre os dois países teve início em Janeiro deste ano e culminou na realização do primeiro diálogo judicial. A diplomata observou que Angola e Brasil partilham desafios comuns, como a redução da morosidade processual, a modernização tecnológica dos tribunais e a consolidação da justiça ambiental, defendendo que a Carta de Luanda formaliza um compromisso duradouro de cooperação em benefício dos cidadãos dos dois países. A cerimónia ficou igualmente marcada pela entrega de certificados de participação aos magistrados, especialistas e demais intervenientes que integraram o 1.º Diálogo Judicial entre Angola e Brasil, num gesto de reconhecimento pelo contributo prestado para o sucesso da iniciativa e para o reforço da cooperação entre as duas magistraturas.