Processo nº 525/18- Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo

Meio processual: Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo Votação: Unanimidade Relator: António Neto da Costa Resumo do Acórdão: AA contesta o Despacho 0002597/GAG.MIN/17 que a condenou a uma multa global de Kz 3.670.249,80 por falhas laborais nos Autos 44/17 e 46/17. A recorrente alega vícios de incompetência da Directora do Gabinete do Ministro, omissão de pronúncia, falta de fundamentação e desproporcionalidade, solicitando a anulação dos autos ou a redução das multas ao mínimo. O Tribunal Supremo declarou-se competente e validou a representação processual, dando seguimento à apreciação do recurso. A acção foi julgada improcedente, as multas mantidas, e o procedimento do recurso hierárquico para o Ministro declarado nulo. As custas ficaram a cargo da empresa, fixadas em 1/3 da taxa de justiça. ACÓRDÃO Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, 2.ª Secção, os Juízes Acordam em Conferência, em nome do Povo: I-RELATÓRIO AA, com sede social em Luanda, Rua X, n.º 000, 5.º- C/D, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 000, vemao abrigo do disposto do artigo 9.º da Lei n.º 2/94  interpor Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo, nomeadamente do Despacho 304MAPTSS/IGT/DP/DPº/INSP.1.7.2.2/17, da Inspectora-Geral do Trabalho, e do  Despacho 0002597/GAG.MIN/17, proferido pela Directora do Gabinete do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social,contra o BB, MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL. Para fundamentar a sua pretensão, a Recorrente alega, em síntese, o seguinte: FACTOS 1. O Despacho 0002597/GAG.MIN/17, proferido pela Exma. Senhora Directora do Gabinete do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social  (MAPTSS) padece de vícios insanáveis de incompetência e de ilegalidade. 2. De acordo com o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 79/15, “da decisão do Inspetor-Geral do Trabalho (IGT), cabe recurso ao titular do órgão de Superintendência, no prazo de 30 (trinta) dias corridos”. 3. Em consequência, a competência para a prática do referido acto é do Ministro. 4. Além disso, dos vícios de incompetência e de ilegalidade, o despacho contém vício de omissão de pronúncia. 5. O Despacho  0002597/GAG.MIN/17 só se pronunciou sobre o Auto de Notícia 46/17 que  em que a IGT aplicou à Recorrente multa por esta não ter constituído a Comissão de Prevenção de Acidentes de trabalho, mas é omisso quanto ao Auto de Notícia 44/17 que aplicou multa à Recorrente por esta não ter criado os serviços de segurança e higiene no local de trabalho. 6. Outrossim o despacho recorrido também padece do vício de falta de fundamentação, porquanto o texto apenas limita-se em reproduzir o tipo de transgressão laboral 7. Alega ainda a Recorrente que a falta de fundamentação a levou à incompreensão do valor correspondente a cada multa aplicada, para as respectivas infracções laborais. 8. Consequentemente, o valor unitário resultante do Despacho 04MAPTSS/IGT/DP/DPº/INSP.1.7.2.2/17 da Inspectora Geral do Trabalho, que aplicou as referidas multas pelas duas infracções, está ferido de invalidade. Auto de Notícia 44/17 1. Relativamente aoAuto de Notícia 44/17, resultante da não criação dos serviços de segurança e higiene no trabalho, alega a Recorrente que a decisão que indeferiu o recurso desconsiderou a extensa documentação que esta juntou. 2. Assevera ainda  a Recorrente não compreender a razão da aplicação da multa, porquanto a empresa tem a funcionar o serviço de segurança e higiene no trabalho, tendo iniciado em 2012 com uma técnica, a  Senhora X e, posteriormente, em 2015, com uma segunda técnica, a Senhora Y. Acresce, ainda, que as referidas técnicas cumpriam e executavam as obrigações e acções previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 31/94. 3. As técnicas, apesar de terem qualificação e experiência para as funções e exercerem de facto as funções de técnicas de segurança, saúde e higiena no trabalho,  não se encontravam registadas na Delegação Provincial do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social apenas por deconhecimento da lei. 4. Mas que esta situação já está regularizada, conforme documento junto aos autos. 5. A falta de registo e desconhecimento da lei, ao ver da Recorrente, são fundamentos para que sobre a infracção formal, devesse recair  acção pedagógica por parte da IGT, com aplicação de uma advertência, por se tratar de uma infracção laboral facilmente reparável e de âmbito formal, ou então na aplicação de uma multa no seu limite mínimo legal. 6. Considera o despacho da Exma. Senhora Inspectora-Geral do Trabalho injusto, porquanto desrespeitou os princípios da proporcionalidade e legalidade, visto que no despacho recorrido a IGT defende que a graduação das multas por contravenções laborais corresponde a um poder discricionário da entidade competente para confirmação do auto de notícia, conforme o art. 64.º do Decreto Presidencial n.º 164/16, de 5 de Agosto. 7. Houve uma má interpretação da norma legal por parte da Inspectora-Geral  do Trabalho, na medida em que este normativo legal dispõe que a graduação da multa pelo agente administrativo deverá ser feita em função da gravidade da infracção e o grau de culpa do infractor, não feita de forma discricionária. 8. No caso do referido auto de notícia, a culpabilidade da Recorrente é diminuta e por isso solicita a anulação do acto administrativo, o Auto de Notícia 44/17, ou, se assim não for, a redução do valor da multa ao valor mínimo legal. Auto de Notícia 46/17 1. Já sobre o Auto de Notícia 46/17, de que decorre a multa por  não constituição da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT), a Recorrente afirma que o despacho da Exma. Senhora Inspectora-Geral do Trabalho desconsiderou a documentação que juntou ao processo, que provam que a Comissão existe na empresa desde 2014, sendo secretariada pela senhora X, e com a composição constante do documento 11 que junta aos autos. 2. Os membros da CPAT cumpriram e executaram as obrigações e desevolveram as acções previstas no artigo 7.º do Decreto Executivo n.º 21/98. Isto é, colaboram na investigação de acidentes de trabalho e na elaboração de relatórios das actividades de segurança, higiene e saúde. 3. A referida Comissão não se encontrava registada na Delegação Provincial do Ministério da