Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 15476/ |
Tribunal “a quo” | Tribunal Provincial de Luanda |
Relator | Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Joel Leonardo
Exmo. Conselheiro Daniel Modesto |
Data da decisão | 10.10.2017 |
Espécie do Recurso
Espécie dos Autos |
Recurso ordinário |
Decisão | Recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida que condena o Réu em 12 anos de prisão maior. |
Área Temática
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Disposições combinadas dos artigos 432º e 435º, nº 2 do Código penal;
Artigo 94º, nº1 do C.P; Erro na valoração da prova; Vícios da falta de fundamentação de facto e de direito, artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil. |
Sumário |
i. O Roubo praticado com o uso de uma arma de fogo é punido pelo artigo 432º, conjugado, com o artigo 435º, nº 2 do Código Penal mas, dadas as atenuantes da natureza reparável do dano e o facto de a violência não ter tido consequências físicas, de acordo com os princípios e valores que emanam da CRA, justifica-se o uso da atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º, nº 1, do Código Penal. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. |
Decisão em texto integral |
Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem em julgar parcialmente provado e procedente o recurso interposto pelo Réu e, em consequência; 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Declarar perdoada ¼ da pena nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 10 de Outubro de 2017. |