Violação de menor de 12 anos na forma tentada

 

Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 292/17
Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda
Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes
Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo

Exmo. Conselheiro Daniel Modesto

Data da decisão 3.10.2017
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Recurso ordinário
Decisão Violação de menor de 12 anos, na forma tentada, condenando o Réu em 4 (quatros) anos de prisão maior.
 

Área Temática

 

 

Artigos 394º, 104º e 105º do Código Penal;

Falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil.

 

Sumário

i.      O Réu agiu com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de 4 anos de idade, chegando a despir a menina, e só não concluiu o seu desígnio por motivos alheios à sua vontade, pelo que, não tendo consumado o acto, o Réu incorreu na prática do crime de violação de menor, na forma tentada, razão pela qual é feita a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado.

ii.     É considerada a idade do Réu, 17 anos de idade, à data em que praticou o crime, o que reduz a moldura penal abstracta nos termos dos artigos 104º e 105º do Código Penal.

iii.    Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.

 

Decisão em texto integral

 

Pelo exposto, os juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem:

1 – Alterar a qualificação jurídica para o crime de violação de menor de 12 anos, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 394º, 104º e 105º, do C. Penal, sendo o Réu condenado na pena de 4 anos de prisão maior;

2 – Declarar perdoada ¼ da pena, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia);

3 – Soltura oportuna.

Notifique.

Luanda, 3 de Outubro de 2017.

 

Acórdão Processo Nº 292

 

 

 

 

 

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