Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 298/2015
Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P
Relator Exma. Conselheira Teresa Buta
Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal

Exmo. Conselheiro Agostinho Santos

Data da decisão 05.04.2017
 

Espécie dos Autos

Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

Decisão

Julgar improcedente o recurso e, em consequência:

– Manter a sentença recorrida;

– Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração.

Área Temática

 

I.  Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória.  

 

II.            Improcedência do despedimento por falta de justa causa.

Sumário I.          Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10).

 

II.         A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto.

 

É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965).

 

A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83).

Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB

Acordão Processo nº 298-15