Acção especial de despejo

 

Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 2115/14
Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Huambo
Relator Exma. Conselheira Lisete Silva 
Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva

Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento

Data da decisão 21.09.2017
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Acção Especial de despejo
Decisão Julgado improcedente a excepção levantada de cumprimento de pagamento das rendas.

 

Área Temática

 

Art.º 1022.º e Art.º 1023.º, do CC.

al. b), do n.º 2, do <Art.º 274.º do CPC e n.º 3, do art.º 493.º do CPC.

Art.º 847.º do CC

 

Sumário

      i.        O nosso Código Civil define a relação jurídica de locação, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º). A locação será arrendamento quando versar sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel (art.º 1023.º).

    ii.        De acordo com o estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, é assistido ao Senhorio à propor a acção de despejo, quando o arrendatário “não pagar a renda no prazo e lugar competentes ou dele não fizer depósito que a lei considere liberatório”. Mas, esta rescisão do contrato de arrendamento por falta de cumprimento terá de ser decretada pelo tribunal.

   iii.        Quando não se demostram factos tendentes a provarem a verificação da excepção peremptória de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas ao Senhorio, opera o não cumprimento da obrigação, que constitui fundamento para o despejo (art.º 342.º do CC).

 

 

 

Decisão em texto integral

Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas).


Ref.ª interna: 2115/14 21.09.17 LS.

Acórdão Processo Nº 2115-14

 

 

 

 

 

 

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