Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 2115/14 |
Tribunal “a quo” | Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Huambo |
Relator | Exma. Conselheira Lisete Silva |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva
Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento |
Data da decisão | 21.09.2017 |
Espécie do Recurso
Espécie dos Autos |
Acção Especial de despejo |
Decisão | Julgado improcedente a excepção levantada de cumprimento de pagamento das rendas. |
Área Temática
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Art.º 1022.º e Art.º 1023.º, do CC. al. b), do n.º 2, do <Art.º 274.º do CPC e n.º 3, do art.º 493.º do CPC. Art.º 847.º do CC |
Sumário |
i. O nosso Código Civil define a relação jurídica de locação, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º). A locação será arrendamento quando versar sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel (art.º 1023.º). ii. De acordo com o estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, é assistido ao Senhorio à propor a acção de despejo, quando o arrendatário “não pagar a renda no prazo e lugar competentes ou dele não fizer depósito que a lei considere liberatório”. Mas, esta rescisão do contrato de arrendamento por falta de cumprimento terá de ser decretada pelo tribunal. iii. Quando não se demostram factos tendentes a provarem a verificação da excepção peremptória de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas ao Senhorio, opera o não cumprimento da obrigação, que constitui fundamento para o despejo (art.º 342.º do CC).
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Decisão em texto integral |
Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). |
Ref.ª interna: 2115/14 21.09.17 LS.