Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 75/2014 |
Entidade Recorrida | Governador Provincial de Malanje |
Relator | Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva
Exma. Conselheira Efigénia Lima |
Data da decisão | 20.09.2016 |
Espécie dos Autos | Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo. |
Decisão | Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado. |
Área Temática
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Recurso Contencioso- Suspensão de Eficácia de Acto administrativo
Direito Administrativo- Lei n.º 8/96, de 14 de Abril Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril Direito Civil- O ónus da prova- artigo 342º do C.C |
Doutrina | Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, pág. 299).
Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). Do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, |
Sumário |
I. A Lei n.º 8/96, de 14 de Abril, confere a possibilidade, como acto prévio à interposição do recurso contencioso ou juntamente com a interposição desse recurso, de se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para tal, o legislador faz depender a concessão de tal pedido, da verificação de dois requisitos cumulativos: a) A existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado; b) Não resultar da suspensão grave lesão do interesse público. II. Quanto a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado: Importa referir que, a providência em apreço deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados e provados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração em pleno dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (vide Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4º Edição, pág. 299). III. Para a aferição deste requisito o Julgador deverá fazer um juízo de prognose, ou seja, deverá colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou, entretanto, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). IV. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a suspensão do referido despacho não afectará a boa imagem da instituição do Requerido, pelo contrário, a demolição do imóvel implicará a perda de um grande investimento para o Requerente. V. Nos autos de suspensão de eficácia de acto administrativo, tratando-se de uma providência cautelar, pela sua natureza de urgência e provisoriedade, o julgador não olha “ainda” para o mérito da questão objectivamente, mas sim, deve apreciar a verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão ou não da providência requerida. VI. Os autos de suspensão de eficácia de acto administrativo não teriam qualquer utilidade prática. Logo, não é prática decidir a providência olhando para o mérito da causa, mas sim, para a demonstração (ou não) concreta dos requisitos legais, para que ela (providência) seja julgada procedente. Sem prejuízo no entanto de se apreciar questões relevantes para o decretamento ou não da providência que se não resumem aos pressupostos legais exigidos. VII. Todavia, a demonstração dos factos susceptíveis de consubstanciar a existência e/ou a produção de prejuízo de difícil reparação carece de prova. De acordo com a regra geral do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do C.C., aplicável ao Direito Administrativo) o que equivale dizer que tal prova recai sobre o Requerente. VIII. À doutrina, aponta como exemplos típicos de casos em que se verifica o requisito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação — do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, os seguintes: a) Actos que importam inibição ou concessão do exercício de comércio ou indústria; b) Actos que implicam suspensão ou cessação de profissões liberais; c) Actos que implicam a perda de clientela, visto que esta será muito difícil de ser no futuro recuperada; d) Actos que ordenam o despejo administrativo; e) Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio, ou confiança dos clientes numa certa classe profissional; f) Actos que produzem danos morais irreparáveis ou de difícil reparação; g) Actos cuja execução imediata poria em perigo de vida, de certa pessoa com doença grave; h) Actos que embarguem obras de execução; i) Actos que impõem limitações aos direitos e liberdades individuais, vg, impedimentos de manifestação e reunião. IX. Quanto segundo requisito, que consiste em resultar da suspensão grave lesão do interesse público — art.º 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 8/96. De um modo geral, se entende, que as posições subjectivas dos particulares devem ceder perante o interesse público. Estamos perante um requisito negativo, de que resultam duas interpretações possíveis, se relacionarmos este segundo requisito com o primeiro, em que, teremos naturalmente: a) Um requisito mais favorável ao particular; b) Outro requisito mais favorável à Administração Pública. X. Estes dois requisitos são correlativos, de tal modo que o julgador tem de ponderá-los, simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave, se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, ou se o prejuízo que o interesse público sofre com a execução diferida. XI. São apontados como casos em que a suspensão causaria grave lesão ao interesse público, dentre outros — in, Feijó, Carlos, A Justiça Administrativa angolana, pág. 147, citando Diogo Freitas do Amaral— os seguintes actos: a) Actos de aplicação de penas disciplinares a funcionários públicos; b) Actos que ordenem a demolição de prédios com fundamento em que a ameaçam ruina, constituindo perigo a segurança pública; c) Actos que imponham o sacrifício especial de direitos dos particulares por motivos de defesa urgente de saúde pública; d) Actos que apliquem medidas de polícia para assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade públicas. XII. Embora não encontremos nos exemplos acima enumerados um que se aplique in concretu ao caso vertente, ainda assim, denota-se claramente que “in casu” e, em face das circunstâncias, resultar da eventual suspensão do acto, uma grave lesão ao interesse público, ou seja, com a suspensão do embargo torna-se evidente ficar “beliscado” o Poder de Autoridade da Administração Pública, que se afigura como um dos meios para a realização do “conceito indeterminado” de Interesse Público. XIII. Ao pretender fazer valer o seu direito nos termos em que o fez, o Requerente claramente está a fazer o uso abusivo de um direito, procedimento proibido nos termos do art.º 334º do C.C, que refere que: “É ilícito o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A pretensão do Requerente, procedendo, colocaria em causa o interesse público, indo ao arrepio do princípio referenciado, sendo de todo censurável. XIV. Embora reconhecendo a excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública no tratamento das questões relacionadas com a legalização dos terrenos para construção e não só, todavia, as normas existentes para a regularização destes e outros processos existem, e devem ser respeitadas. |
Ref.ª interna: 75 14 20 09 2016 JN
Acórdão do Processo Nº 75/2014