Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 1529/2010
Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela
Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento
Adjuntos Exma. Conselheira Lisete Silva

 

Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva

Data da decisão 12.09.2016
Espécie dos Autos Recurso de Apelação
Decisão Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância.
Área Temática

 

 

Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C.

 

Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C

Doutrina in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.

 

in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.

Sumário


Tribunal Supremo da República de Angola
Sumários de Decisões
Identificação dos Autos
1529/2010
Tribunal de origem
Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela
Relator
Exma. Conselheira Joaquina Nascimento
Adjuntos
Exma. Conselheira Lisete Silva

Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva
Data da decisão
12.09.2016
Espécie dos Autos
Recurso de Apelação
Decisão
Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância.
Área Temática

 
Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C.

Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C
Doutrina
in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.

in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.
Sumário
      I.        A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC.
    II.        A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460.
Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial.
Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC.
   III.        Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso.  
  IV.        O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.
    V.        Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC.
  VI.         “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2.
 VII.        O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”.
VIII.        Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.
  IX.        A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos:
a)    Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva;
b)    Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado.
    X.        Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.
Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus.
  XI.        Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões.
 XII.        O art.º 2080º do C.C, refere que:
N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;
a)    Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
b)    Aos herdeiros legais;
c)    Aos herdeiros testamentários”.
XIII.         Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte:
a)    Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;
b)    Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;
c)    Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.
XIV.        Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em questão, a Apelante não tem interesse directo em demandar — art.º 26º, n.º 1 do CPC.
XV.        Em face do exposto, a Apelante é parte ilegítima na presenta acção. Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, pode o Tribunal conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 495º do CPC, e concluir que, não havendo requisitos previstos no art.º 1044º do CPC, não deve ser concedida a posse a Apelante.
XVI.        A ilegitimidade é uma excepção dilatória, pressuposto processual previsto na al. b) do art.º 494º do CPC, que esta obsta que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Acórdão
Ref.ª interna: 1529 10 12 09 2016 JN

      I.        A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC.

    II.        A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460.

Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial.

Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC.

   III.        Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso.  

  IV.        O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.

    V.        Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC.

  VI.         “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2.

 VII.        O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”.

VIII.        Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.

  IX.        A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos:

a)    Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva;

b)    Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado.

    X.        Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.

Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus.

  XI.        Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões.

 XII.        O art.º 2080º do C.C, refere que:

N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;

a)    Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;

b)    Aos herdeiros legais;

c)    Aos herdeiros testamentários”.

XIII.         Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte:

a)    Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;

b)    Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;

c)    Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.

XIV.        Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em questão, a Apelante não tem interesse directo em demandar — art.º 26º, n.º 1 do CPC.

XV.        Em face do exposto, a Apelante é parte ilegítima na presenta acção. Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, pode o Tribunal conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 495º do CPC, e concluir que, não havendo requisitos previstos no art.º 1044º do CPC, não deve ser concedida a posse a Apelante.

XVI.        A ilegitimidade é uma excepção dilatória, pressuposto processual previsto na al. b) do art.º 494º do CPC, que esta obsta que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

Ref.ª interna: 1529 10 12 09 2016 JN

Acórdão