Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 91/2007
Entidade Recorrida Ministro da Justiça e Ministro das Obras Públicas e Urbanismo
Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento
Adjuntos Exmos. Conselheiros, José Alfredo, Simão Victor, Joel Leonardo, João Pitra, Augusto Escrivão, Manuel Dias da Silva, Manuel Aragão, Valentim Comboio, José martinho Nunes

Exmas. Conselheiras, Teresa Buta, Teresa Marçal

Data da decisão 30.10.2015
Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.
Decisão Concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada a Recorrente parte legítima, determinada a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento com o suprimento das irregularidades verificadas.
Área Temática

 

Recurso Contencioso- Impugnação de Acto administrativo

Direito Administrativo — Lei da Impugnação dos Actos Administrativos — Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro

Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – art.º 2.º; 3.º; 47.º

Direito Processo Civil- Causas de nulidade da sentença- artigo 668.º n.º 1, al.) c); art.º 715.º do C.P.C;

Código de Registo Predial — art.º 264.º

Doutrina in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3.
Sumário      I.        No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a instância “a quo” incorreu em contradições, que não constituem mero erro de julgamento, mas oposição no próprio processo lógico, uma vez que das premissas de facto e de direito nunca se poderia chegar a conclusão a que se chegou. Assim sendo, entende que se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º1, do art.º 668.º do C.P.C.

    II.        O art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, refere que:

Tem legitimidade para demandar no processo contencioso administrativo:

a)    O titular do direito individual ou colectivo, que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado;

b)   Quem for parte no contrato administrativo;

c)    Qualquer cidadão ou associação cujo fim legal seja a protecção do interesse protegido, no caso de omissão dos órgãos de administração perante o seu dever legal de agir;

d)   O Ministério Público quando o acto administrativo impugnado viole a Lei Constitucional ou for manifestamente ilegal”.

  III.        Do preceito do art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, podemos retirar a ideia de que o legislador entendeu distinguir três tipos de correntes com legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação, sendo:

   1) Os interessados;

   2) Os titulares da acção popular;

   3) O Ministério Público.

  IV.        Neste sentido, no caso sub judice, por razões lógicas, ficam excluídas desta análise as alíneas b), c) d), circunscrevendo a mesma à análise da alínea a). 

   V.        De facto, coloca-se a questão de se saber quem é o titular do direito individual que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado.

  VI.        O legislador, ao associar a legitimidade ao conceito de direito individual pretendeu que, apenas pudessem impugnar um acto administrativo, todas as pessoas que tivessem a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica de exigir ou pretender exigir de outra um determinado comportamento positivo (fazer) ou negativo (não fazer), ou de por um acto da sua vontade (com ou sem formalidades), só de per si ou integrado depois por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados feitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa (adversário ou contraparte), in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3.

VII.        Ora, consta dos autos, a Certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, que certifica que a Recorrente requereu a inscrição a seu favor, do imóvel objecto de confisco, e que nos termos do art.º 264.º do Código de Registo Predial, o referido registo se encontra em condições de ser efectuado logo que chegue a devida altura.

VIII.        Assim sendo, tal facto permite afirmar, por si só, a legitimidade da Recorrente para impugnar o acto de confisco.

  IX.        Nos termos do art.º 715.º do C.P.C, aplicável ex vi art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, poder-se-ia passar à apreciação do mérito do presente recurso, mas constata-se nos presentes autos dois aspectos que o impedem, designadamente:

1. Compulsados os autos constatamos que não se deu cumprimento ao integral disposto do art.º 47. Do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, ou seja, não se ordenou a notificação dos interessados, entendendo-se tal como os terceiros que possivelmente estejam a ocupar o imóvel objecto de confisco. Ora, tal omissão configura-se numa nulidade e, tendo sido constatada, deve diligenciar-se no sentido da sua sanação.

2. Verifica-se ainda que do ponto de vista probatório, não consta nos autos uma certidão matricial actualizada do imóvel em causa, facto de extrema relevância para apreciação ponderada do mérito da causa.

   X.        Em face de tais circunstâncias, entendemos não conhecer da restante questão objecto de recurso, devendo os autos baixar à primeira instância para suprimento das irregularidades apontadas.

Ref.ª interna: 91 07 30 10 2015 JN

 Acordão Processo Nº 91