O Tribunal Supremo tomou conhecimento de uma matéria posta a circular em vários portais nas redes sociais, em que o seu Presidente é acusado de desalojar o Juiz Desembargador João António Francisco do apartamento 15A, localizado no edifício Residencial Torres da Cidadela.
Face ao exposto o Tribunal Supremo vem esclarecer o seguinte:
1. No âmbito da melhoria das condições de habitabilidade dos Magistrados Judiciais, o Ministério das Finanças, por via da Direcção Nacional do Património do Estado, procedeu à afectação ao Tribunal Supremo de uma quota de 12 apartamentos no edifício Residencial Torres da Cidadela, os quais foram atribuídos pelo Tribunal Supremo aos Magistrados Judiciais como “Casas de Função”, tendo sido o Juiz Desembargador João António Francisco um dos contemplados.
2. No dia 17 de Julho de 2023, o Ministério das Finanças, por intermédio da Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), procedeu à supervisão de todos os imóveis afectos ao Tribunal Supremo no edifício Residencial Torres da Cidadela, em conformidade com o estabelecido no Art.º 42º da Lei n.º18/10 de 06 de Agosto (Lei do Património Público), e constatou que o apartamento 15 A, que o Tribunal Supremo atribuiu ao Juiz Desembargador acima referido, teve um uso diverso ao da afectação, ou seja, encontrava-se arrendado a um cidadão de nacionalidade estrangeira, em clara violação do n.º1, do Art.º 47º da Lei 18/10 de 06 de Agosto (Lei do Património Público), facto que, nos termos do n.º2 do artigo citado anteriormente, resulta na desafectação do imóvel.
- Assim sendo, o Ministério das Finanças, por via do Ofício 2510/PROC/GMF-MINFIN/2023, datado de 5 de Julho de 2023, notificou o Tribunal Supremo da desafectação do imóvel, por ter sido arrendado a terceiros. Por sua vez, o Tribunal Supremo notificou o Juiz Desembargador João António Francisco, , no dia 15 de Agosto de 2023, para a desocupação do apartamento no prazo de 20 dias, o que o mesmo se recusa a cumprir até a data presente.
Nos termos da alínea f) do n.º 3 do Art.º 27º da Lei n.º 4/22 de 17 de Março (Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas), em combinação com o n.º 1 do Art.º 7º do Decreto Presidencial n.º 76/16 de 13 de Abril (Normas de Afectação, Utilização e Devolução das Casas de Função), são atribuídas competências ao Secretário-Geral do Tribunal Supremo para a gestão das Casas de Função afectas ao referido Tribunal.