Despacho de Pronúncia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1262 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 24/04/2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Despacho de Pronúncia Decisão Negar o provimento ao recurso interposto. Tipo Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal. Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal. Sumário i. Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade. ii. O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza. iii. Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem a sua tramitação legal. Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido. Ref.ª interna: 1262.
Recurso Penal / Querela / Terrorismo /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 415/17 Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 07/11/17 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso Penal Querela Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Tipo Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei. ii. A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. iii. Entendemos que a condenação que os réus sofreram, traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção, sendo que é notória a prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata. Ref.ª interna: 415/17
TSCL Sumário do Acórdão (Proc. nº 298/2015). Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 298/2015 Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 05.04.2017 Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência: – Manter a sentença recorrida; – Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória. II. Improcedência do despedimento por falta de justa causa. Sumário I. Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10). II. A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto. É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965). “A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83). Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB Acordão Processo nº 298-15
Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 91/2007 Entidade Recorrida Ministro da Justiça e Ministro das Obras Públicas e Urbanismo Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmos. Conselheiros, José Alfredo, Simão Victor, Joel Leonardo, João Pitra, Augusto Escrivão, Manuel Dias da Silva, Manuel Aragão, Valentim Comboio, José martinho Nunes Exmas. Conselheiras, Teresa Buta, Teresa Marçal Data da decisão 30.10.2015 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Decisão Concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada a Recorrente parte legítima, determinada a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento com o suprimento das irregularidades verificadas. Área Temática Recurso Contencioso- Impugnação de Acto administrativo Direito Administrativo — Lei da Impugnação dos Actos Administrativos — Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – art.º 2.º; 3.º; 47.º Direito Processo Civil- Causas de nulidade da sentença- artigo 668.º n.º 1, al.) c); art.º 715.º do C.P.C; Código de Registo Predial — art.º 264.º Doutrina in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. Sumário I. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a instância “a quo” incorreu em contradições, que não constituem mero erro de julgamento, mas oposição no próprio processo lógico, uma vez que das premissas de facto e de direito nunca se poderia chegar a conclusão a que se chegou. Assim sendo, entende que se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º1, do art.º 668.º do C.P.C. II. O art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, refere que: “Tem legitimidade para demandar no processo contencioso administrativo: a) O titular do direito individual ou colectivo, que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado; b) Quem for parte no contrato administrativo; c) Qualquer cidadão ou associação cujo fim legal seja a protecção do interesse protegido, no caso de omissão dos órgãos de administração perante o seu dever legal de agir; d) O Ministério Público quando o acto administrativo impugnado viole a Lei Constitucional ou for manifestamente ilegal”. III. Do preceito do art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, podemos retirar a ideia de que o legislador entendeu distinguir três tipos de correntes com legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação, sendo: 1) Os interessados; 2) Os titulares da acção popular; 3) O Ministério Público. IV. Neste sentido, no caso sub judice, por razões lógicas, ficam excluídas desta análise as alíneas b), c) d), circunscrevendo a mesma à análise da alínea a). V. De facto, coloca-se a questão de se saber quem é o titular do direito individual que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado. VI. O legislador, ao associar a legitimidade ao conceito de direito individual pretendeu que, apenas pudessem impugnar um acto administrativo, todas as pessoas que tivessem a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica de exigir ou pretender exigir de outra um determinado comportamento positivo (fazer) ou negativo (não fazer), ou de por um acto da sua vontade (com ou sem formalidades), só de per si ou integrado depois por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados feitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa (adversário ou contraparte), in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. VII. Ora, consta dos autos, a Certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, que certifica que a Recorrente requereu a inscrição a seu favor, do imóvel objecto de confisco, e que nos termos do art.º 264.º do Código de Registo Predial, o referido registo se encontra em condições de ser efectuado logo que chegue a devida altura. VIII. Assim sendo, tal facto permite afirmar, por si só, a legitimidade da Recorrente para impugnar o acto de confisco. IX. Nos termos do art.º 715.º do C.P.C, aplicável ex vi art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, poder-se-ia passar à apreciação do mérito do presente recurso, mas constata-se nos presentes autos dois aspectos que o impedem, designadamente: 1. Compulsados os autos constatamos que não se deu cumprimento ao integral disposto do art.º 47. Do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, ou seja, não se ordenou a notificação dos interessados, entendendo-se tal como os terceiros que possivelmente estejam a ocupar o imóvel objecto de confisco. Ora, tal omissão configura-se numa nulidade e, tendo sido constatada, deve diligenciar-se no sentido da sua sanação. 2. Verifica-se ainda que do ponto de vista probatório, não consta nos autos uma certidão matricial actualizada do imóvel em causa, facto de extrema relevância para apreciação ponderada do mérito da causa. X. Em face de tais circunstâncias, entendemos não conhecer da restante questão objecto de recurso, devendo os autos baixar à primeira instância para suprimento das irregularidades apontadas. Ref.ª interna: 91 07 30 10 2015 JN Acordão Processo Nº 91
Recurso de Apelação / Nulidades dos Actos / Hipoteca / Posse de Imóvel
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 939/2009 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 05.05.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Área Temática Processo Civil — Nulidades dos Actos — art.º 193º, n.º 1 e 2; 201º; 740º, n.º 1; 739º; 811º; 812º; 813º; 817º; do C.P.C. Direito Civil — Hipoteca — 686º, n.º 1; 694º; 714º; 1251º; 1263º; 1311º do C.C. Sumário I. No despacho liminar que admite o recurso deve, necessariamente, o Juiz fixar o seu efeito à luz do n.º 2 do art.º 740º do C.P.C. II. Podemos enquadrar o presente recurso no estabelecido na al. b), in fine, do art.º 739º do C.P.C., justificando a subida do agravo interposto. III. O art.º 740º, n.º 3 do C.P.C, refere que: “O Juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo (…) quando reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. O que não é o caso, pois a execução do despacho que admitiu a restituição do imóvel aos Executados, ora Agravados, não põe, “prima facie”, em causa o direito do Agravante. IV. Pretende-se saber se, a decisão do Acórdão do Tribunal Supremo afecta ou não as relações antes da interposição do processo anulado. V. Sendo o Executado devedor do Exequente e, não tendo aquele cumprido a sua obrigação, não houve outra alternativa senão a de se socorrer dos meios coercivos ou judiciais existentes, a fim de ver pago o que lhe é devido — art.º 817º do C.C e ss, ex vi art.º 1142º e 1143º do C.C. VI. O processo instaurado pelo Exequente, mostrou-se eivado, ab initio, de nulidades e ilegalidades, com destaque para os pedidos formulados, por não serem próprios de uma acção executiva, havendo claramente desarmonia entre esses e o título executivo, omitindo assim as formalidades prescritas nos art.ºs 45º, n.º 1, 811º, 812º e 813º do C.P.C. VII. Não havendo outra via que o Tribunal Supremo, devesse seguir, este concedeu provimento ao recurso interposto pelos Executados, anulando todo o processado nos termos do art.º 193º, nºs 1 e 2, al. b), conjugado com o n.º 201º do C.P.C. VIII. Tendo em conta a relação jubjacente ao negócio celebrado pelas partes, conclui-se que o Acórdão do Tribunal Supremo não afecta as relações estabelecidas antes da interposição do processo anulado, designadamente, a relação de Mutuante (credor) e Mutuário (devedor) e a resultante da hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel e o montante que o Mutuário já terá prestado. IX. Relativamente a questão da posse do imóvel, o art.º 1251º do C.C, dispõe que “a posse é o poder que se manifesta, quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo”. Sendo que, a aquisição se reporta apenas ao que está estabelecido no art.º 1263º do C.C. X. Para haver posse, devem estar presentes dois elementos: “o corpus” e o “animus”, isto é o poder físico sobre a coisa e a intenção de ter a coisa como sua. XI. O elemento “corpus” é o poder físico sobre a coisa, ou seja, no caso “sub judice”, sobre o prédio. Nesse sentido, tendo e Exequente o imóvel consigo, o primeiro elemento considera-se preenchido. No entanto, para que haja posse é preciso que se preencham cumulativamente tais elementos. XII. Dos autos, constata-se que à Agravante não lhe assiste o “animus” de usar o imóvel em causa, quer pela função de garantia que a hipoteca tem, quer pela ausência de intenção de usar a coisa como usa. XIII. A detenção do imóvel hipotecado por parte do Agravante colide com o estabelecido no art.º 694º do C.C, que refere que: “É nula, mesmo que seja anterior ou posterior á constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor (mutuante) fará sua coisa onerada no caso de o devedor (mutuário) não cumprir”. Assim sendo, é proibido por lei o pacto comissório nas hipotecas. XIV. Qualquer detenção do imóvel por parte do Agravante, não deve ser acolhida como posse legal, de boa-fé, nem pública nem pacífica. XV. Pretende-se saber se o despejo decretado pelo Juiz “a quo” deve ou não ser declarado nulo. XVI. O art.º 193º do C.P.C, dispõe que: N.º 1 “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. N.º 2 “diz-se inepta a petição, al. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. XVII. Face a declaração de nulidade dos actos praticados com desprezo de formalidades legais e de anulação de todo o processado, ao juiz apenas lhe competia notificar as partes para que o Exequente, como quisesse, exercesse o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no art.º 811º e ss do C.P.C. XVIII. Anulado todo o processado têm os Executados, de reivindicar o direito que lhes assiste. Neste caso, devem estes utilizar, como meio de tutela do seu direito de propriedade, a acção de reivindicação de propriedade, nos termos e fundamentos do art.º 1311º do C.P.C, já que, uma vez anulado todo o processado, o Tribunal “a quo” perdeu toda a jurisdição sobre o processo. Ref.ª interna: 939 09 05 05 2016 JN Acórdão Processo Nº 939-09
Recurso de Apelação / Administração da Herança / Legitimidade das partes /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 12.09.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C Doutrina in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário Tribunal Supremo da República de AngolaSumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010Tribunal de origemSala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de BenguelaRelator Exma. Conselheira Joaquina NascimentoAdjuntosExma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da SilvaData da decisão12.09.2016Espécie dos AutosRecurso de ApelaçãoDecisãoNegado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.CDoutrinain, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário I. A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC. II. A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460. Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial. Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC. III. Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso. IV. O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. V. Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC. VI. “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2. VII. O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”. VIII. Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. IX. A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos: a) Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva; b) Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado. X. Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus. XI. Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões. XII. O art.º 2080º do C.C, refere que:N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;a) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;b) Aos herdeiros legais;c) Aos herdeiros testamentários”.XIII. Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte: a) Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;b) Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;c) Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.XIV. Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em
Violação de menor de 12 anos
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 13757/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Lobito Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 27.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Agravação da pena, condenado o Réu em 12 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 394º do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com dolo intenso, porque praticou os factos consciente e voluntariamente, com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de apenas 2 anos de idade, comprovando-se pelo exame médico, o rompimento do hímen. A severidade é reclamada, neste caso, não só pela idade da vítima mas porque o Réu já havia sido preso por ter cometido o mesmo crime contra a sua filha que tinha apenas 3 anos de idade na altura. ii. Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a pena, sendo o Réu condenado em 12 (doze) anos de prisão maior, pela prática de uma crime de violação de menor, p. e p. nos termos do artigo 394º do Código Penal; 2 – Fixar a indemnização em 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a favor da ofendida; 3 – Declarar perdoada ¼ da pena aplicada, nos termos do nº 1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto. Notifique. Luanda, 27 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 13757
Homicídio voluntário simples
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 213 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 17.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso improcedente porque provada a intenção do Réu de tirar a vida à vítima, mantendo a decisão recorrida, que o condena em 6 anos de prisão maior. Área Temática Artigo 349º conjugado com o art.º 108º, ambos do Código Penal. Sumário i. O Réu agiu com a intenção de tirar a vida à vítima, pelo que, considerando o elevado grau de ilicitude pelo bem jurídico ferido, a vida humana, o dolo directo, que se reflecte na maior intensidade do grau de culpa, concluiu-se que não há elementos que sustentem a atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º do C.P., havendo apenas lugar à redução da moldura penal abstracta, nos termos do artigo 108º do C.P., tendo em conta a idade do Réu à data em que cometeu o crime, 17 anos de idade. Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara decidem julgar improcedente o Recurso interposto pelo Réu e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Notifique. Luanda, 17 de Outubro de 2017. Acórdão Processo Nº 213
Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 240/2012 Tribunal de origem Tribunal da Comarca de Chemnitz Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 25.08.2016 Espécie dos Autos Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Decisão Concedido provimento ao pedido de revisão e confirmada a Sentença, passando a mesma a produzir os seus efeitos na República de Angola, tendo sido declarado dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo acordo e determinadas as legais comunicações à Conservatória dos Registos Centrais. Área Temática Processo Civil – Revisão de Sentença Estrangeira – als. f) e g) do artigo 1096º do C.P.C. Direito Internacional Privado – artigos 52º e 55º do C.C. Direito da Família – Dissolução do casamento por divórcio – Princípios de Ordem Pública Internacional. Sumário I. Com o Requerimento Inicial devem ser juntos duplicados legais e procuração forense, bem como documentos autênticos de cujo exame resultem os factos alegados, para que o Tribunal os possa dar como provados; II. No que concerne à dissolução do casamento estão observadas as disposições da legislação vigente, por ser à data a competente em razão do local de residência dos cônjuges vide artigos 55º e 52º, ambos do C.C. Comentário interno do Gabinete: A questão da interpretação do artigo 540º do Código de Processo Civil Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.552 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61. Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.554 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61. Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 9 de 17 de Agosto de 1990, do qual foi relatora a Exma. Conselheira Maria do Carmo Medina, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 21. Ref.ª interna: 240 12 25 08 2016 JN Acórdão Processo nº 240-12