Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 80/2015 Entidade Recorrida Empresa Sumitomo Corporation Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão ————————————- Espécie dos Autos Agravo/Acção de Conflito Individual de Trabalho Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciação da relação material controvertida, alegada no processo disciplinar- artigo 493.º e artigo 660.º ambos do C.P.C. II. Despacho Saneador Sentença recorrido, faz caso julgado formal – artigo 496.º e 672.º ambos do C.P.C – Ilicitude do despedimento. – Nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Sumário I. Enquanto o julgamento de forma incide sobre pressupostos processuais, isto é, sobre as condições necessárias, visando o conhecimento do mérito da causa, o julgamento de fundo ou sobre o mérito da causa, é aquele que decide o conflito de interesses, ou seja, aquele que se debruça sobre o objecto da relação material controvertida, nos termos do n.º 1 do art.º493.º e art.º 660.º ambos do CPC. No caso vertente e em obediência ao estabelecido legalmente, devemos aferir em primeiro lugar da licitude ou ilicitude do processo disciplinar, para em segundo plano analisarmos ou julgarmos a relação jurídica material controvertida, substancial, ou melhor, proceder ao julgamento da acção, propriamente dita, ou seja, conhecer posteriormente da licitude ou ilicitude do despedimento. Com efeito, o acto de despedimento está sujeito a procedimentos e requisitos legais para a sua validade, impondo que, a sua inobservância conduza à invalidade e, em consequência, o despedimento não produza o efeito jurídico visado pelo seu autor, isto é, o despedimento será tratado como se não existisse. Dos autos, está patente que, houve efectivamente, a entrega da convocatória para entrevista disciplinar, porém sem a observância do prazo mínimo de cinco dias, tempo esse necessário para melhor assegurar o exercício do direito do contraditório, por parte do trabalhador. Assim, uma vez constatado o vício supra referido, o Juiz não podia conhecer da fase subsequente que é a de julgamento da relação material controvertida, na medida em que, antes de mais, tinha que conhecer da legalidade ou não do procedimento processual disciplinar, isto é, devia em primeira instância verificar o cumprimento ou não do formalismo legal imposto para o procedimento disciplinar, ou seja, tinha de se aferir da licitude do processo disciplinar para em momento posterior conhecer a relação material controvertida, ou seja, da justa causa para o despedimento. II. O tribunal a quo verificou a nulidade do despedimento por incumprimento do formalismo processual. Dai que a decisão impugnada não decidiu sobre a matéria de fundo, o que se traduz, efectivamente, no caso julgado formal e não material (art.º 496.º e 672.º ambos do CPCivil). Neste sentido, a doutrina é unânime em afirmar que, o teor da decisão mede – se pela extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o tema decidendum), não excluir portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo. Deve-se entender nos seguintes termos: Se a sentença transitada não esgotou o tema decidendum, ou se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não resta dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Ref.ª interna: 80 15 00 00 2017 TB Acordão Processo nº 80- 15
Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 311/2015 Entidade Recorrida Empresa FIBREX- Fábrica de artigos de fibras sintéticas, S.A.R.L Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 14.06.2017 Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Área Temática I. Direito Laboral – Apreciar a nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, alínea d) e e) do artigo 668.º do C.P.C. II. A falta de fundamentação de facto conduz a nulidade da sentença. III. A falta de citação prejudica o princípio do contraditório. Sumário A Teoria Geral do Processo, aplicável a qualquer sub ramo processual, esclarece que, ao decidir, o Juiz deve limitar a condenação aos pedidos realizados na demanda, sem ir além deles. Isto aplica-se perfeitamente ao Direito Civil, cujos direitos, em sua maioria, são disponíveis e dizem respeito há relações entre partes iguais. Porém, no Direito do Trabalho duas exceções são amplamente adotadas no direito comparado, que são as decisões extra e ultra petita. Extra petita é uma expressão do latim que significa “fora do pedido”. Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa “além do pedido”, e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes. “O princípio da condenação extra vel ultra petitum é uma emanação do princípio da verdade material e consiste numa das pedras de toque do processo laboral. Segundo este princípio, o Juiz deve condenar para além do pedido quando: – Tal resulte da matéria provada ou de factos notórios (considerando-se estes como os factos que são do conhecimento geral e os que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções; – Estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.” Portanto tal princípio, também conhecido como o da Ultra petição, afasta a regra segundo a qual o juiz deve prestar a sua tutela jurisdicional nos limites do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, referem-se a casos de irregularidades que afectem formalmente a sentença, que provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é da incompreensão da convicção do julgador, por ausência da explicação da razão por decidir sobre determinada matéria. No caso seria ausência total de fundamentação. É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência desta Câmara que, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamento de facto, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º do art.º 668º do C.P.C. Resulta do art.º 17.º da Lei 22 – B/92 que: “Sendo o recurso interposto no Tribunal, será o requerimento elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder no prazo indicado no n.º 1 do art.º 16.º entregando no mesmo acto uma das vias do requerimento para proceder à remessa do processo disciplinar, em igual prazo, sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo”. Já o art.º 233.º do C.P.C determina: “A citação é feita na própria pessoa do Réu…”. Na definição legal do art.º 228.º do citado diploma legal, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao Réu de que foi movida contra ele uma determinada acção e chamado ao processo para se defender. Relativamente a essa questão a decidir, esta matéria está expressamente regulada no art.º 17.º da Lei 22-B/92, de 9 de Setembro, onde a lei reporta o acto de secretária de notificação bem como a entrega apenas da cópia do requerimento, e não da documentação que acompanha o requerimento inicial. No caso concreto, por ter havido a fase conciliatória, não há o efeito surpresa que se obriga acautelar na acção cível. Frustrada a fase conciliatória, as partes têm conhecimento dos factos e da fase subsequente do processo. Ref.ª interna: 311 15 14 06 2017 TB Acordão Processo nº 311-15
Providência cautelar não especificada
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2248/15 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 09.03.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Providência cautelar não especificada Decisão Julgado improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Área Temática N.º 1 do art.º 228.º do CPC. Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Art.º 480.º do CPC. Sumário i. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e que o mesmo é chama ao processo para se defender, conforme previsão na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 228.º do CPC. ii. Com a citação, concretiza-se a relação processual, dando-se cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. o art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) permitindo-se que a pessoa contra quem foi proposta a acção possa vir a juízo pronunciar-se, apresentando, para o efeito a sua defesa (cfr. o art.º 480.º do CPC). iii. No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu o duplicado da petição inicial. Alem disso, deve o demandado ser informado (…) do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa e da necessidade de constituir advogado. Finalmente, deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar. A citação comporta os seguintes efeitos: substantivos e adjectivos. -Efeitos substantivos. Faz cessar a boa-fé do possuidor contra quem tenha sido proposta a acção tendente, por exemplo, a reivindicar a coisa possuída [cfr. o art.º 1260.º, nºs 1 e 2 do CC e, o art.º 481.º, al. a) do CPC]; Interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do CC; Nas obrigações puras (sem prazo), vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento (cfr. o art.º 805.º, n.º 1 do CC). -No que se referem aos efeitos adjectivos: A citação (1) torna estáveis os elementos essenciais da causa [cfr. art.º 481.º, al. b) do CPC]. Pois, segundo o art.º 268.º do CPC, os elementos essenciais são as partes (autor e réu), a causa de pedir (o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão) e o pedido (pretensão formulada em juízo pelo autor); (2) inibição por parte do réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica (cfr. al. c) do art.º 481.º do CPC). Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2248/15 09.03.17 LS. Acórdão Processo Nº 2248-15
Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 75/2014 Entidade Recorrida Governador Provincial de Malanje Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Efigénia Lima Data da decisão 20.09.2016 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo. Decisão Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado. Área Temática Recurso Contencioso- Suspensão de Eficácia de Acto administrativo Direito Administrativo- Lei n.º 8/96, de 14 de Abril Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril Direito Civil- O ónus da prova- artigo 342º do C.C Doutrina Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, pág. 299). Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). Do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, Sumário I. A Lei n.º 8/96, de 14 de Abril, confere a possibilidade, como acto prévio à interposição do recurso contencioso ou juntamente com a interposição desse recurso, de se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para tal, o legislador faz depender a concessão de tal pedido, da verificação de dois requisitos cumulativos: a) A existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado; b) Não resultar da suspensão grave lesão do interesse público. II. Quanto a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado: Importa referir que, a providência em apreço deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados e provados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração em pleno dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (vide Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4º Edição, pág. 299). III. Para a aferição deste requisito o Julgador deverá fazer um juízo de prognose, ou seja, deverá colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou, entretanto, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). IV. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a suspensão do referido despacho não afectará a boa imagem da instituição do Requerido, pelo contrário, a demolição do imóvel implicará a perda de um grande investimento para o Requerente. V. Nos autos de suspensão de eficácia de acto administrativo, tratando-se de uma providência cautelar, pela sua natureza de urgência e provisoriedade, o julgador não olha “ainda” para o mérito da questão objectivamente, mas sim, deve apreciar a verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão ou não da providência requerida. VI. Os autos de suspensão de eficácia de acto administrativo não teriam qualquer utilidade prática. Logo, não é prática decidir a providência olhando para o mérito da causa, mas sim, para a demonstração (ou não) concreta dos requisitos legais, para que ela (providência) seja julgada procedente. Sem prejuízo no entanto de se apreciar questões relevantes para o decretamento ou não da providência que se não resumem aos pressupostos legais exigidos. VII. Todavia, a demonstração dos factos susceptíveis de consubstanciar a existência e/ou a produção de prejuízo de difícil reparação carece de prova. De acordo com a regra geral do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do C.C., aplicável ao Direito Administrativo) o que equivale dizer que tal prova recai sobre o Requerente. VIII. À doutrina, aponta como exemplos típicos de casos em que se verifica o requisito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação — do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, os seguintes: a) Actos que importam inibição ou concessão do exercício de comércio ou indústria; b) Actos que implicam suspensão ou cessação de profissões liberais; c) Actos que implicam a perda de clientela, visto que esta será muito difícil de ser no futuro recuperada; d) Actos que ordenam o despejo administrativo; e) Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio, ou confiança dos clientes numa certa classe profissional; f) Actos que produzem danos morais irreparáveis ou de difícil reparação; g) Actos cuja execução imediata poria em perigo de vida, de certa pessoa com doença grave; h) Actos que embarguem obras de execução; i) Actos que impõem limitações aos direitos e liberdades individuais, vg, impedimentos de manifestação e reunião. IX. Quanto segundo requisito, que consiste em resultar da suspensão grave lesão do interesse público — art.º 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 8/96. De um modo geral, se entende, que as posições subjectivas dos particulares devem ceder perante o interesse público. Estamos perante um requisito negativo, de que resultam duas interpretações possíveis, se relacionarmos este segundo requisito com o primeiro, em que, teremos naturalmente: a) Um requisito mais favorável ao particular; b) Outro requisito mais favorável à Administração Pública. X. Estes dois requisitos são correlativos, de tal modo que o julgador tem de ponderá-los, simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave, se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, ou se o prejuízo que o interesse público sofre com a execução diferida. XI. São apontados
Incidente de Falsidade
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Área Temática Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados. ii. O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC. iii. O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade. iv. O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes. v. Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS. Acórdão Processo Nº 1423-14
Contrato de promessa de compra e venda / Limites do arresto de bens / Providência Cautelar / Recurso de Agravo
Acórdão
Recurso de Agravo / Ineptidão da Petição Inicial / Sociedades Comerciais-Impugnação de deliberações das Assembleias Gerais /
Acórdão
Recurso de Agravo / Contrato de Trabalho / Incompetência em razão da matéria
Acórdão
Recurso de Apelação / Despedimento Imediato
Acórdão
Recurso de Agravo / Atendimento da União de Facto / Incúria dos Escrivães
Acórdão