Recurso de Apelação / Administração da Herança / Legitimidade das partes /

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010 Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exma. Conselheira Lisete Silva   Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 12.09.2016 Espécie dos Autos Recurso de Apelação Decisão Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática     Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C.   Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C Doutrina in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.   in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário Tribunal Supremo da República de AngolaSumários de Decisões Identificação dos Autos 1529/2010Tribunal de origemSala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de BenguelaRelator Exma. Conselheira Joaquina NascimentoAdjuntosExma. Conselheira Lisete Silva Exmo. Conselheiro Manuel Dias da SilvaData da decisão12.09.2016Espécie dos AutosRecurso de ApelaçãoDecisãoNegado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. Área Temática  Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C. Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.CDoutrinain, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. Sumário      I.        A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC.     II.        A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460. Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial. Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC.   III.        Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso.    IV.        O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.     V.        Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC.  VI.         “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2.  VII.        O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”. VIII.        Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462.   IX.        A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos: a)    Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva; b)    Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado.    X.        Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus.Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus.  XI.        Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões. XII.        O art.º 2080º do C.C, refere que:N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;a)    Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;b)    Aos herdeiros legais;c)    Aos herdeiros testamentários”.XIII.         Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte: a)    Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC;b)    Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC;c)    Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros.XIV.        Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em

Violação de menor de 12 anos

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 13757/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Lobito Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 27.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Agravação da pena, condenado o Réu em 12 anos de prisão maior.   Área Temática     Artigo 394º do Código Penal.   Sumário i.        O Réu agiu com dolo intenso, porque praticou os factos consciente e voluntariamente, com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de apenas 2 anos de idade, comprovando-se pelo exame médico, o rompimento do hímen. A severidade é reclamada, neste caso, não só pela idade da vítima mas porque o Réu já havia sido preso por ter cometido o mesmo crime contra a sua filha que tinha apenas 3 anos de idade na altura. ii.      Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a pena, sendo o Réu condenado em 12 (doze) anos de prisão maior, pela prática de uma crime de violação de menor, p. e p. nos termos do artigo 394º do Código Penal; 2 – Fixar a indemnização em 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a favor da ofendida; 3 – Declarar perdoada ¼ da pena aplicada, nos termos do nº 1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto. Notifique. Luanda, 27 de Setembro de 2017.   Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 13757            

Homicídio voluntário simples

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 213 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 17.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Recurso improcedente porque provada a intenção do Réu de tirar a vida à vítima, mantendo a decisão recorrida, que o condena em 6 anos de prisão maior.   Área Temática     Artigo 349º conjugado com o art.º 108º, ambos do Código Penal.   Sumário i.              O Réu agiu com a intenção de tirar a vida à vítima, pelo que, considerando o elevado grau de ilicitude pelo bem jurídico ferido, a vida humana, o dolo directo, que se reflecte na maior intensidade do grau de culpa, concluiu-se que não há elementos que sustentem a atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º do C.P., havendo apenas lugar à redução da moldura penal abstracta, nos termos do artigo 108º do C.P., tendo em conta a idade do Réu à data em que cometeu o crime, 17 anos de idade.     Decisão em texto integral   Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara decidem julgar improcedente o Recurso interposto pelo Réu e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Notifique. Luanda, 17 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 213           

Abertura do Ano Judicial 2018 prestigiada pelo Presidente da República

    O Palácio da Justiça com sede na cidade alta ou a “Domus Justitiae” como diriam os latinos acolheu no passado dia 13 de Março de 2018 a abertura do ano judicial sob o lema “Pela dignificação do poder judicial e por uma justiça independente, imparcial e célere”A cerimónia foi prestigiada pelo Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado conforme consagra a Constituição.Estiveram presentes, também, várias individualidades dos poderes executivo e legislativo, magistrados judiciais e do ministério público, sociedade civil, entidades religiosas, representantes do corpo diplomático, advogados e oficiais de justiça. No encontro, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola se fez ouvir e representar referindo que o verdadeiro critério de aferição da existência de um estado de direito está na forma como, em cada estado, é concretizado o direito processual penal. Luís Marques recomendou que os abusos de poder praticados por magistrados e policiais, contra a liberdade individual, passam a ser de responsabilidade disciplinar, civil e criminal. O Bastonário disse, também, que uma das metas da OAA para o ano judicial de 2018, havendo o apoio financeiro do Estado, é alcançar as seis províncias que ainda estão desprovidas da assistência judicial para os cidadãos. Integra do Discusso do Bastonário da  OAA De acordo com o Procurador-Geral da República, o Ministério Público angolano procurou, no ano findo, dar uma resposta pronta e na medida do possível, à demanda do serviço: dirigiu formalmente a instrução de 203.959 processos-crime que tramitaram junto do SIC. Destes, o SIC concluiu a instrução de 57.039 processos, o que representa uma produtividade. Hélder Pita Grós referiu, também, que destes 57.039 processos concluídos, o MP introduziu em juízo 18.734 ou seja cerca de um terço (1/3), mandou arquivar 24.966 e ordenou a remessa a outras entidades 13.339. Transitaram  para o ano de 2018, 146.910 processos-crime, o que representa 72 %. Integra do Discusso do PGR  Já o Presidente do Tribunal Supremo reconheceu que o actual modelo de administração da justiça em Angola encontra-se em falência, devido a falta de celeridade e de capacidade de atender a demanda judicial que é crescente. A título de exemplo, Rui Ferreira disse que em 2017 tramitaram nos tribunais comuns 182 mil, 362 processos, incluindo os processos que tramitaram no Tribunal Supremo, Provinciais e Municipais. Deste número, acrescentou Rui Ferreira, foram concluídos 75 mil e 885 processos, o que corresponde a uma produtividade de 40 por cento, transitando para o presente ano judicial 111 mil e 487 processos, isto é, 60 por cento do número total de processos. O também Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial argumentou que “de modo claro, o sistema de justiça angolano não consegue, se quer, resolver metade dos processos que recebeu, uma realidade que não é nova e vem dos anos anteriores, agravando-se de ano para ano”. Integra do Discusso do Presidente do Tribunal Supremo Usando da palavra, João Lourenço desafiou o Poder Judicial a tornar a Justiça capaz de responder aos grandes desafios do combate à corrupção e à impunidade, contribuindo deste modo para a moralização do sistema social, político e económico e para tornar o mercado nacional mais competitivo para a atracção de investimento privado nacional e estrangeiro, se ela for célere, imparcial e eficaz. O mais alto magistrado da República de Angola anunciou a realização de cursos especializados para mais de 150 magistrados judiciais e do Ministério Público, em matérias relativas ao branqueamento de capitais e à prevenção do terrorismo, a formação de 150 mediadores no âmbito da resolução extrajudicial de litígios e o concurso de promoção dos Oficiais de Justiça. O Chefe de Estado referiu também que para o exercício económico de 2018, o Executivo aumentou o orçamento dos órgãos de Justiça face a 2017. “O objectivo é dotar o sistema de Justiça de maior capacidade em termos materiais e de recursos humanos, com vista a estar à altura no combate contra o tráfico de drogas, contra o tráfico de moeda, contra os crimes violentos de todo tipo, mas sobretudo contra a corrupção, pelo facto de este último se ter tornado no pior mal do país a seguir à guerra. Integra do Discusso do Presidente da Républica Apraz-nos referir que a abertura do Ano judicial marca o término das férias judiciais e consequentemente o início oficial e solene de um novo ciclo judicial com efectividade e plenitude de funções. D.L

Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 240/2012 Tribunal de origem Tribunal da Comarca de Chemnitz Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 25.08.2016 Espécie dos Autos Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Decisão Concedido provimento ao pedido de revisão e confirmada a Sentença, passando a mesma a produzir os seus efeitos na República de Angola, tendo sido declarado dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo acordo e determinadas as legais comunicações à Conservatória dos Registos Centrais. Área Temática   Processo Civil – Revisão de Sentença Estrangeira – als. f) e g) do artigo 1096º do C.P.C. Direito Internacional Privado – artigos 52º e 55º do C.C. Direito da Família – Dissolução do casamento por divórcio – Princípios de Ordem Pública Internacional. Sumário       I.        Com o Requerimento Inicial devem ser juntos duplicados legais e procuração forense, bem como documentos autênticos de cujo exame resultem os factos alegados, para que o Tribunal os possa dar como provados;     II.        No que concerne à dissolução do casamento estão observadas as disposições da legislação vigente, por ser à data a competente em razão do local de residência dos cônjuges vide artigos 55º e 52º, ambos do C.C.   Comentário interno do Gabinete: A questão da interpretação do artigo 540º do Código de Processo Civil   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.552 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.554 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 9 de 17 de Agosto de 1990, do qual foi relatora a Exma. Conselheira Maria do Carmo Medina, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 21.   Ref.ª interna: 240 12 25 08 2016 JN Acórdão Processo nº 240-12