Roubo qualificado

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 15476/ Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 10.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos  Recurso ordinário Decisão Recurso parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida que condena o Réu em 12 anos de prisão maior.   Área Temática   Disposições combinadas dos artigos 432º e 435º, nº 2 do Código penal; Artigo 94º, nº1 do C.P; Erro na valoração da prova; Vícios da falta de fundamentação de facto e de direito, artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil.   Sumário i.      O Roubo praticado com o uso de uma arma de fogo é punido pelo artigo 432º, conjugado, com o artigo 435º, nº 2 do Código Penal mas, dadas as atenuantes da natureza reparável do dano e o facto de a violência não ter tido consequências físicas, de acordo com os princípios e valores que emanam da CRA, justifica-se o uso da atenuação extraordinária prevista pelo artigo 94º, nº 1, do Código Penal. ii.   Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral   Pelo exposto, os Juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem em julgar parcialmente provado e procedente o recurso interposto pelo Réu e, em consequência; 1.     Confirmar a decisão recorrida; 2.     Declarar perdoada ¼ da pena nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 10 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 15476          

Violação de menor de 12 anos na forma tentada

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 292/17 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exmo. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 3.10.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Violação de menor de 12 anos, na forma tentada, condenando o Réu em 4 (quatros) anos de prisão maior.   Área Temática     Artigos 394º, 104º e 105º do Código Penal; Falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artigo 668º, alínea b) do C.P. Civil.   Sumário i.      O Réu agiu com a intenção de manter relações de cópula completas com a menor, de 4 anos de idade, chegando a despir a menina, e só não concluiu o seu desígnio por motivos alheios à sua vontade, pelo que, não tendo consumado o acto, o Réu incorreu na prática do crime de violação de menor, na forma tentada, razão pela qual é feita a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado. ii.     É considerada a idade do Réu, 17 anos de idade, à data em que praticou o crime, o que reduz a moldura penal abstracta nos termos dos artigos 104º e 105º do Código Penal. iii.    Deve constar dos factos provados a intenção do Réu ao agir do modo descrito, sendo, também, obrigação do julgador fundamentar a sua decisão, bem como, fazer o enquadramento jurídico-penal e atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal, para sustentar a medida concreta da pena aplicada. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.   Decisão em texto integral   Pelo exposto, os juízes que constituem esta Câmara Criminal decidem: 1 – Alterar a qualificação jurídica para o crime de violação de menor de 12 anos, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 394º, 104º e 105º, do C. Penal, sendo o Réu condenado na pena de 4 anos de prisão maior; 2 – Declarar perdoada ¼ da pena, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia); 3 – Soltura oportuna. Notifique. Luanda, 3 de Outubro de 2017.   Acórdão Processo Nº 292          

Acção especial de despejo

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2115/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Huambo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 21.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Especial de despejo Decisão Julgado improcedente a excepção levantada de cumprimento de pagamento das rendas.   Área Temática   Art.º 1022.º e Art.º 1023.º, do CC. al. b), do n.º 2, do <Art.º 274.º do CPC e n.º 3, do art.º 493.º do CPC. Art.º 847.º do CC   Sumário       i.        O nosso Código Civil define a relação jurídica de locação, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º). A locação será arrendamento quando versar sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel (art.º 1023.º).     ii.        De acordo com o estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, é assistido ao Senhorio à propor a acção de despejo, quando o arrendatário “não pagar a renda no prazo e lugar competentes ou dele não fizer depósito que a lei considere liberatório”. Mas, esta rescisão do contrato de arrendamento por falta de cumprimento terá de ser decretada pelo tribunal.    iii.        Quando não se demostram factos tendentes a provarem a verificação da excepção peremptória de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas ao Senhorio, opera o não cumprimento da obrigação, que constitui fundamento para o despejo (art.º 342.º do CC).       Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2115/14 21.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2115-14            

Homicídio Voluntário Simples

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 16315 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bié Relator Exmo. Conselheiro José Martinho Nunes Adjuntos Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Exma. Conselheiro Daniel Modesto Data da decisão 19 de Setembro de 2017. Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso ordinário Decisão Procedente porque provada a douta acusação, mantendo a decisão recorrida, que condena o Réu em 17 anos de prisão maior.   Área Temática     Homicídio Voluntário Simples – Artigo 349º do Código Penal; Erro na valoração da prova alegado tacitamente pelo M.P.; Falta de fundamentação de facto e de direito (vícios previstos pelo artigo 668º, alínea b) do C.P.C.); Suprimento das nulidades verificadas nos termos do artigo 715º do Código Penal.     Sumário i.              Porque não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte da vítima e, sobre a intenção de matar, não parece resultar a vontade directa do Réu de tirar a vida à vítima mas antes, a possibilidade de vir a causar a sua morte e, ainda assim, ter agido, isto é, o dolo eventual. ii.             Deve constar da matéria provada a intenção do Réu ao agir do modo descrito e, no que respeita à medida da pena, o julgador deve atender aos elementos do artigo 84º do Código Penal para fundamentar e sustentar a medida concreta da pena, pela qual condena o Réu. O suprimento das nulidades verificadas é possível nos termos do artigo 715º do C.P. Civil.     Decisão em texto integral   Pelo exposto os juízes da Câmara Criminal decidem: 1.     Confirmar a decisão recorrida; 2.     Declarar perdoada em ¼ a pena aplicada, nos termos do nº1, do artigo 2º da Lei 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia). Notifique. Luanda, 19 de Setembro de 2017. Ref.ª interna: Sumário (identificação dos autos) (identificação do Exmo. Relator) Acórdão Processo Nº 16315        

Discurso do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo

Por tradição, entre nós inspirada nos sistemas jurídicos que nos serviram de fonte e, agora, por imperativo do disposto no n.o 2 do art.7o, da Lei n.o2/15, 02 de Fevereiro – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, estamos reunidos para a Sessão de Abertura do Ano Judicial de 2015.  A sessão do ano 2014 culminou a sua solenidade ao contar com a presença e discurso indelével de encerramento de Sua Ex.a Chefe de Estado e Supremo Magistrado da Nação Angolana. Hoje, por razões ponderadas e, indubitavelmente, ponderosas não contará esta Cerimónia com a palavra esclarecida de Sua Excelência Presidente da República. Cabe, pois a este Juiz Conselheiro Presidente que vos fala proferir a última alocução. Faço-o pela primeira vez, após a minha tomada de posse, na função que exerço desde o dia 10/10/2014. Faço-o também perante Vossas Excelências, o que muito me honra. Iniciarei fazendo um breve balanço da actividade judiciária nacional, realizada no ano passado. Assim:   3 1. A nível dos Tribunais Provinciais – transitaram 76.841 processos, deram entrada 55.001, totalizando 131.842. Foram julgados 43.534, correspondentes à uma produtividade de 33%. Transitaram para o ano de 2015: 88.308 processos. 2. A nível do Tribunal Supremo: a) Na Câmara Criminal transitaram 2.277 processos, deram entrada 1.099 novos processos, totalizando 3.376. Esta Câmara julgou 1.946, ficando pendentes 2.253, representando uma taxa de produtividade de cerca de 58%; b) Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro – Transitaram 875 processos, deram entrada 547 novos processos, totalizando 1.422 processos pendentes nesta jurisdição à altura. Foram 4 julgados 301 e transitaram 1.121, correspondendo a uma taxa de cerca de 21%; c)Na Câmara do Trabalho – Transitaram do ano de 2013: 274 processos, tendo dado entrada 75 novos processos, totalizando 349. Destes foram julgados 73 e transitaram para o ano de 2015: 276, correspondendo a uma taxa de 21%. EXCELÊNCIAS, Comparando os dados apresentados com a produtividade do ano de 2013, constata-se que: a) Relativamente aos Tribunais Provinciais houve um aumento de 2%; b) Ao nível do Tribunal Supremo: – A Câmara Criminal superou o seu desempenho em 16%;   5 – O desempenho conjunto das Câmaras do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e do Trabalho conheceu um decréscimo de 10%. Esta Câmara foi desdobrada no final do ano de 2013, razão pela qual o balanço comparativo se faz em conjunto. É de notar que, relativamente aos Tribunais Provinciais, é generalizada a escassez numerária de Magistrados Judiciais, a insuficiência de oficiais de justiça (enfatizando-se a dos oficiais de diligências), de salas de audiências e de meios técnicos. *O presente ano foi perspectivado como o ano do início da implementação da reforma do nosso Sistema Judiciário Comum, com o novo Palácio da Justiça, Rua 17 de Setembro – Cidade Alta Luanda – República de Angola Telf. (+244) 222 33 99 14 EXCELÊNCIAS, Nesta jornada, com a qual reiteramos o nosso compromisso, adoptou-se como mote ou palavras de ordem: – “Por uma justiça célere e eficaz, assumamos as nossas responsabilidades.” A razão da sua escolha assenta no facto de que é na pessoa do Juiz, aquele que exerce a jurisdição, que pode provir a verdadeira Reforma para o Poder Judiciário Angolano. Entendemos que o juiz de ser nutrido de sentimentos humanos, de sentido de Justiça e duma postura ética compaginável com a função de julgador.   7 Defendemos, por isso, que o candidato ao ingressar para a carreira de magistratura judicial devem movê-lo a sua vocação, o seu ímpeto, devidamente embasados pelo seu carácter, e não a avidez de um emprego, eventualmente, melhor remunerado, sem exigência correspondente. Propomos, também por isso, que em breve no currículo do nosso Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ) passe a existir a formação “humanitária” e pragmática, enfatizada na ética e deontologia do magistrado judicial. Julgamos também ser necessário incentivar- se o recurso aos valores fundamentais e a reflexão filosófica para que se consiga aprofundar as grandes questões que são colocadas aos nossos Magistrados Judiciais. Palácio da Justiça, Rua 17 de Setembro – Cidade Alta Luanda – República de Angola Telf. (+244) 222 33 99 14 TRIBUNAL SUPREMO Pág. 7/11 8 Assim agindo não estará o juiz a ser mero solucionar de processos mas um decisor de conflitos, buscando a Justiça e a estabilidade social. EXCELÊNCIAS, A questão da Justiça, nos dias de hoje, interessa a todos. Sobretudo, quando vemos que a procura incessante do bem-estar individual coabita com manifestações de injustiça concreta. Foi pensando nisso que decidimos organizar o Seminário amanhã, sob o desígnio: “Governação e a Organização da Justiça”, preocupados que estamos em alterar o parâmetro da qualidade e desempenho dos nossos tribunais, em parceria com outros meios alternativos de resolução de conflitos e de pacificação social. Saudamos, por isso, a iniciativa do Executivo na concretização de tais meios de resolução extrajudicial de diferendos. Pretendemos com o referido Seminário haurir conhecimento e experiência doutros quadrantes da Lusofonia, buscando sempre caminhos para que tenhamos instâncias jurisdicionais mais eficazes, efectivas e eficientes. Assim agindo, pensamos, estaremos a contribuir para a afirmação de um Estado de Direito Democrático cada vez mais sedimentado. Minhas Senhoras e Meus Senhores, Fizemos referência à entrada em vigor da nova Lei Orgânica da Organização e EXCELÊNCIAS, TRIBUNAL SUPREMO Pág. 9/11 10 Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum. O momento em que se verifica o seu início de vigência é difícil para todos os Angolanos e também para o Sistema Judiciário. Tal como no passado, esperamos ultrapassar essa provação, para que possamos criar as condições humanas e materiais para a instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela. Só nessa altura terá aplicabilidade a Lei que vimos referindo com a fase experimental, após a qual instalaremos novos Tribunais de Comarca. É grande o desafio que nos espera. Maior deve ser o nosso ânimo que nos norteia e enforma. Convido-vos a acompanhar-me na repetição da palavra de ordem:   – “Por uma justiça célere e eficaz, assumamos as nossas responsabilidades”(!) Para terminar EXCELÊNCIAS, (Minhas Senhoras e Meus Senhores), Em nome

Acção executiva para pagamento de quantia certa

  Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2104/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 07.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Executiva para pagamento de quantia certa Decisão Julgada parcialmente procedente a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva com fundamento de falta do título executivo.   Área Temática   N.º 1, do art.º 45.º do CPC. Art.º 46.º do CPC. N.º 1, do art.º 47.º do CPC.   Sumário       i.        Para que se possa lançar mão ao processo executivo, mostra-se imprescindível a pré-existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vide n.º 1, do art.º 45.º do CPC. Pois, o título executivo não é, nada mais, do que, o pressuposto formal da acção executiva, em contraposição ao pressuposto material deste tipo de acção que é a própria obrigação exequenda.     ii.        A sentença condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos, al. a) do art.º 46.º do CPC, mas, o legislador a condiciona com o seu trânsito em julgado, salvo se, o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme previsão do n.º 1, do art.º 47.º do CPC.       Decisão em texto integral   Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência: a)         Revogar a decisão recorrida; b)         Ordenar a junção aos autos da cópia da Sentença Condenatória. Custas na proporção do decaimento. Ref.ª interna: 2104/14 07.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2104-14