Processo n.º 6290/2024- Abuso Sexual de Menor de 14 anos

Meio processual: Recurso Penal Votação: Unanimidade Relator: Artur Gunza Resumo do Acórdão: O Tribunal Supremo de Angola analisa recurso sobre condenação de DD, militar condenado em primeira instância a 8 anos e 6 meses de prisão por violência doméstica, sexual e ofensas corporais contra as próprias filhas menores. O acórdão foca-se na revisão da medida da pena e na constatação de irregularidades no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal de Comarca de Luanda, que não demonstrou a fixação da pena única. A matéria de facto provou abusos sexuais contínuos sobre MD, resultando em cinco filhos, e toques sexuais em AD, com ameaças de morte, utilizando o arguido a sua posição de superioridade familiar. ACÓRDÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, EM NOME DO POVO: I.RELATÓRIO No Tribunal de Comarca do Uíge, mediante processo Comum (vide fls.80-84) foi acusado como autor do crime de Violação, p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886, o arguido: AA, t.c.p “AY”, solteiro, de 41 anos de idade (a data dos factos), nascido aos 02 de Setembro de 1979, X e de Y, natural de Maquela do Zombo, Província do Uíge e residente no Município do Uíge, (fls. 22 e 23 dos autos). O arguido contestou de forma expressa (vide fls. 130-135). Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, por acórdão de 28 de Outubro de 2022, foi a douta acusação julgada procedente, sendo em consequência, o arguido condenado na pena: – 7 (sete) anos de prisão; – No pagamento de Akz 77.000,00 (setenta e sete mil Kwanzas) de Taxa de Justiça. – No pagamento de Akz. 400.000,00 (quatrocentos mil de Kwanzas) de indemnização à ofendida BB, pelos danos morais causados. *** Desta decisão em acta, por não conformação a Defesa do arguido interpôs recurso, nos termos dos artigos 516.º, 460.º, 470.º e 471.º do C.P.P. (vide fls. 266), pelo que, foi admitido (vide fls 267), pelo que apresentou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: 52- Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede de motivação. Todavia importa destacar que o douto Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo M.P, em consequência, condenou o arguido, como autor material de um crime de Violação p.p. pelo artigo 393.º do Código Penal Oitocentista, com a pena de prisão até 7 anos. Ainda foi, aqui recorrente, condenado no pagamento das custas judiciais, fixando a taxa de justiça em setenta e sete mil kwanzas (AOA 77.000,00). 53- O Tribunal a quo, também julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido, condenando-o a pagar a quantia de AOA 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas), a título de indemnização por danos morais; 54- O Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorrectamente determinados factos, quando só analisou as provas por declarações. Ou seja, o Tribunal considerou como provado os factos cuja prova denuncia um sentido contrário ao que foi determinado e procedeu a uma errada valoração da prova; 55- Da faculdade dada como provada, existe insuficiência de prova para que o arguido possa ser condenado pelo crime que vem acusado. 56- Acresce que, A sentença condenatória é decisão judicial, aquela que requer maior exigência de fundamentação, no caso vertente, a sentença não levou em conta a contestação do arguido, violando, assim, o previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 417.º do CPP. Assim, quando a lei processual penal estabelece a necessidade de fundamentação, como um dos requisitos essenciais da sentença, art. 147.º do CPP, exige que o Tribunal indique as provas que serviram para formular a sua decisão sob pena de nulidade, nos termos do disposto do artigo 426.º do CPP; 57- Mas, a decisão de que recorre violou o art. 483.º do CC quanto ao pedido civil, logo, o recorrente, deve ser absolvido no pagamento da indemnização; Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que faça bom uso daquelas normas e das demais, cujo douto é indispensável suprimento. Desde já, requer-se ao venerável Tribunal absolvendo completamente do arguido, o qual recorrente (…) ”. Notificado que foi o Assistente apresentou as suas contra-alegações, porém extemporâneas (vide fls. 309-312). **** No Tribunal da Relação o Ministério Público emitiu o seguinte parecer (vide fls. 326 e 327): “ (…) 1) A admissão do presente recurso, por incidir sobre uma decisão recorrível, ser tempestivo, o processo o próprio, a parte requerente legítima, inexistindo facto impeditivo ou extintivo à sua admissibilidade. 2) A confirmação do douto acórdão recorrido, declarando-se a improcedência do recurso. 3) A rejeição da RESPOSTA porque extemporânea, não devendo ser tida em consideração. 4) A inutilização de todos os espaços em branco nos autos, conforme art. 107.º/1 C.P.P.” **** Efectuado o exame preliminar, admitido que foi o recurso, colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência (vide fls. 329-331). **** Por acórdão de 15 de Agosto de 2023, os Juízes que constituem a 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda decidiram: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem esta Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Arguido e consequentemente; Confirmar a decisão recorrida nos termos em que se afigura. Custas. Notifique”. **** Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para esta Instância (vide fls. 367-379), o que foi admitido (vide fls. 383 v), pelo que apresentou a seguinte conclusão: “Mui Venerandos Juízes Conselheiros do venerável Tribunal Supremo. Por simplicidade de escrita e de leitura, e como é próprio da natureza das conclusões, dá-nos por reproduzidas aqui as razões já aludidas em sede da motivação. Todavia, importa destacar que douto tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo MP, em consequência condenou o arguido, como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art. 393.º CP (1886), com a pena de prisão de 7 (sete) anos, com uma indemnização a favor da

Processo nº 5/97- Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo

Meio processual: Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo Votação: Unanimidade Relator: Belchior Samuco Resumo do Acórdão: O recorrente AA interpôs recurso contencioso de impugnação contra o Ministro das Finanças de Angola, visando anular o ofício nº 1041/2/15/GMF de 1994 que validou uma expropriação de imóvel ocorrida em 1980. A petição alega ilegalidade por vício de violação da lei e inconstitucionalidade, argumentando a falta de utilidade pública e indemnização, além de incompetência do autor do acto. O recurso alega que o Estado agiu de má-fé ao manter comportamentos contraditórios por anos, quebrando a expectativa legítima de restituição do imóvel com a nova decisão. ACÓRDÃO Em nome do povo, acordam, em conferência, na Câmara do Cível, Administrativo, Laboral e de Família do Tribunal Supremo:             Vem AA, com sede em Luanda, provisoriamente instalada na Avenida 4 de Fevereiro, nº 79-3º interpor o recurso contencioso de impugnação de acto administrativo, ao abrigo do artigo 43º da Lei Constitucional e dos artigos 1º, 6º, 7º e 17º da Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro contra o Senhor Ministro das Finanças consubstanciado no ofício nº 1041/2/15/GMF, de 18 de Novembro de 1994, e por ele próprio subscrito, com o fundamento resumido nos seguintes factos:             – Que, no prazo legal (30 dias após a notificação do acto – nº 1 do artigo 13º da Lei nº 2/94) a Recorrente dirigiu BB a reclamação que se junta e que aqui se dá por interiormente reproduzida, bem como os documentos que a acompanham (doc. nº 1, constituído por 25 páginas).             – Que não tendo havido até ao presente qualquer resposta da entidade reclamada, expirou, entretanto, em 25 de Fevereiro de 1995, o prazo estabelecido no nº 3, do artigo 14º da citada Lei para que a reclamação se considere tacitamente indeferida.             – Que, o presente recurso – que só agora se interpôs porque se aguardou uma revisão do assunto por parte do novo BB – está em tempo, visto que é apresentado dentro do prazo de 60 dias subsequentes ao indeferimento tácito da reclamação (nº 2 do artigo 13º e nº 3 do artigo 14º da citada Lei).             – Que a recorrente é legítima proprietária do imóvel sito em Luanda, no Gaveto da avenida 4 de Fevereiro e da rua Vereador Castelo branco, descrito sob o nº 10.662, a fls. 136 do livro B-34 da Conservatória dos Registos Prediais e está escrito na Matriz Predial Urbana do Bairro Fiscal de Luanda sob o nº 1452, e encontra-se escrito por transmissão à fls. 28 do Livro G-11, sob o número 11.142, a favor do Recorrente, de acordo com o teor da certidão passada em 1 de Março de 1995, pela Conservatória do Registo Predial que constituiu o documento nº 2.             – Que a hipoteca referida nessa certidão já se encontra extinta, não tendo sido ainda obtido o seu cancelamento no registo predial por incumprimento da ENSA que a tal se comprometeu, como resulta do recibo de quitação e da sua carta de 21 de Janeiro de 1993 conforme os documentos nº 3 e 4.             – Que, em 1980, por via do decreto executivo nº 3/80, de 29 de Janeiro, do então Ministro das Finanças, o Estado apoderou-se de facto do imóvel em causa acoberto de uma alegada “expropriação com caracter urgentíssima conforme o documento nº 5. Entretanto, posteriormente e durante largos anos, o Estado não proferiu ao acto por tratamento de uma expropriação, nomeadamente, não pagou qualquer indeminização ou, pelo menos, não reconheceu o direito a mesma. Muito pelo contrário, agiu sempre como se o imóvel tivesse continuado na titularidade jurídica da Recorrente – ou seja, como se não tivesse havido uma expropriação – dispondo-se, como inquilino a continuar a pagar rendas, pagando-as, efetivamente e chegando até, seis anos depois, a propor a compra do imóvel, conforme o documento nº 1 junto a reclamação e o ora junto documento nº 6.             – Que, a partir de 1987 e com a perspetiva de mudança das suas instalações, o Ministério das Finanças começou a admitir a próxima devolução do prédio à Recorrente e por outro lado, um parecer emitido em 30 de Maio de 1989 pelo Gabinete Técnico de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça e homologado pelo respectivo Ministro, foi afirmado a invalidade, sob a forma radical de inexistência jurídica do acto expropriatório de 1980.             O mesmo entendimento terá sido perfilhado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em sessão realizada no mês de Abril de 1992.             – Que, na verdade, no decorrer do ano de 1992, tudo se encaminhava para a inteira reparação da ilegalidade cometida e consequente reintegração da Recorrente na plena titularidade do imóvel e foi nesse sentido que o processo administrativo foi sendo conduzido pelo Departamento Nacional do Património e, por fim e com toda a solenidade, pelo então BB, Senhor BB1, de acordo com os documentos nº 2 e 3, juntos à reclamação e os ora juntos documentos nºs 7 e 8.             – Que, foi nesse contexto que, com a autorização expressa do Ministro das Finanças, a Recorrente recolocou no alto do prédio, em Outubro de 1992, o anúncio luminoso que identifica o seu legítimo proprietário, patenteando assim simbólica e publicamente que a injustiça estava, por fim, em vias de ser reparada, de acordo com o documento nº 9.             – Que, em 24 de Novembro de 1994, a Recorrente tomou conhecimento do ofício nº 1041/2/15/GMF/94, de 18 de Novembro do BB conforme o documento nº 10 e não obstante a forma adoptada, este ofício consubstancia, em rigor um acto administrativo, praticado por um membro do Governo, o BB.             – Que, o conteúdo concreto desse acto administrativo consiste em:             a) quanto aos fundamentos, os vertidos no parecer da Procuradoria Geral da República, parcialmente transcritos no ofício,             b) quanto ao dispositivo, a confirmação, por alegada sanação, do acto expropriatório ilegal perpetrado em 1980, com a consequência prática de se pretender tornar irreversível a apropriação pelo Estado do imóvel da Recorrente,