Regulamento Geral do Tribunal Supremo
Lei que Altera o Código Penal
Lei que Altera o Código de Processo Penal
Lei do Julgado de Menores
Lei das Secretárias Judiciais
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO
CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL
Processo nº 525/18- Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo
Meio processual: Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo Votação: Unanimidade Relator: António Neto da Costa Resumo do Acórdão: AA contesta o Despacho 0002597/GAG.MIN/17 que a condenou a uma multa global de Kz 3.670.249,80 por falhas laborais nos Autos 44/17 e 46/17. A recorrente alega vícios de incompetência da Directora do Gabinete do Ministro, omissão de pronúncia, falta de fundamentação e desproporcionalidade, solicitando a anulação dos autos ou a redução das multas ao mínimo. O Tribunal Supremo declarou-se competente e validou a representação processual, dando seguimento à apreciação do recurso. A acção foi julgada improcedente, as multas mantidas, e o procedimento do recurso hierárquico para o Ministro declarado nulo. As custas ficaram a cargo da empresa, fixadas em 1/3 da taxa de justiça. ACÓRDÃO Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, 2.ª Secção, os Juízes Acordam em Conferência, em nome do Povo: I-RELATÓRIO AA, com sede social em Luanda, Rua X, n.º 000, 5.º- C/D, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 000, vemao abrigo do disposto do artigo 9.º da Lei n.º 2/94 interpor Recurso Contencioso de anulação de acto administrativo, nomeadamente do Despacho 304MAPTSS/IGT/DP/DPº/INSP.1.7.2.2/17, da Inspectora-Geral do Trabalho, e do Despacho 0002597/GAG.MIN/17, proferido pela Directora do Gabinete do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social,contra o BB, MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL. Para fundamentar a sua pretensão, a Recorrente alega, em síntese, o seguinte: FACTOS 1. O Despacho 0002597/GAG.MIN/17, proferido pela Exma. Senhora Directora do Gabinete do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) padece de vícios insanáveis de incompetência e de ilegalidade. 2. De acordo com o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 79/15, “da decisão do Inspetor-Geral do Trabalho (IGT), cabe recurso ao titular do órgão de Superintendência, no prazo de 30 (trinta) dias corridos”. 3. Em consequência, a competência para a prática do referido acto é do Ministro. 4. Além disso, dos vícios de incompetência e de ilegalidade, o despacho contém vício de omissão de pronúncia. 5. O Despacho 0002597/GAG.MIN/17 só se pronunciou sobre o Auto de Notícia 46/17 que em que a IGT aplicou à Recorrente multa por esta não ter constituído a Comissão de Prevenção de Acidentes de trabalho, mas é omisso quanto ao Auto de Notícia 44/17 que aplicou multa à Recorrente por esta não ter criado os serviços de segurança e higiene no local de trabalho. 6. Outrossim o despacho recorrido também padece do vício de falta de fundamentação, porquanto o texto apenas limita-se em reproduzir o tipo de transgressão laboral 7. Alega ainda a Recorrente que a falta de fundamentação a levou à incompreensão do valor correspondente a cada multa aplicada, para as respectivas infracções laborais. 8. Consequentemente, o valor unitário resultante do Despacho 04MAPTSS/IGT/DP/DPº/INSP.1.7.2.2/17 da Inspectora Geral do Trabalho, que aplicou as referidas multas pelas duas infracções, está ferido de invalidade. Auto de Notícia 44/17 1. Relativamente aoAuto de Notícia 44/17, resultante da não criação dos serviços de segurança e higiene no trabalho, alega a Recorrente que a decisão que indeferiu o recurso desconsiderou a extensa documentação que esta juntou. 2. Assevera ainda a Recorrente não compreender a razão da aplicação da multa, porquanto a empresa tem a funcionar o serviço de segurança e higiene no trabalho, tendo iniciado em 2012 com uma técnica, a Senhora X e, posteriormente, em 2015, com uma segunda técnica, a Senhora Y. Acresce, ainda, que as referidas técnicas cumpriam e executavam as obrigações e acções previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 31/94. 3. As técnicas, apesar de terem qualificação e experiência para as funções e exercerem de facto as funções de técnicas de segurança, saúde e higiena no trabalho, não se encontravam registadas na Delegação Provincial do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social apenas por deconhecimento da lei. 4. Mas que esta situação já está regularizada, conforme documento junto aos autos. 5. A falta de registo e desconhecimento da lei, ao ver da Recorrente, são fundamentos para que sobre a infracção formal, devesse recair acção pedagógica por parte da IGT, com aplicação de uma advertência, por se tratar de uma infracção laboral facilmente reparável e de âmbito formal, ou então na aplicação de uma multa no seu limite mínimo legal. 6. Considera o despacho da Exma. Senhora Inspectora-Geral do Trabalho injusto, porquanto desrespeitou os princípios da proporcionalidade e legalidade, visto que no despacho recorrido a IGT defende que a graduação das multas por contravenções laborais corresponde a um poder discricionário da entidade competente para confirmação do auto de notícia, conforme o art. 64.º do Decreto Presidencial n.º 164/16, de 5 de Agosto. 7. Houve uma má interpretação da norma legal por parte da Inspectora-Geral do Trabalho, na medida em que este normativo legal dispõe que a graduação da multa pelo agente administrativo deverá ser feita em função da gravidade da infracção e o grau de culpa do infractor, não feita de forma discricionária. 8. No caso do referido auto de notícia, a culpabilidade da Recorrente é diminuta e por isso solicita a anulação do acto administrativo, o Auto de Notícia 44/17, ou, se assim não for, a redução do valor da multa ao valor mínimo legal. Auto de Notícia 46/17 1. Já sobre o Auto de Notícia 46/17, de que decorre a multa por não constituição da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CPAT), a Recorrente afirma que o despacho da Exma. Senhora Inspectora-Geral do Trabalho desconsiderou a documentação que juntou ao processo, que provam que a Comissão existe na empresa desde 2014, sendo secretariada pela senhora X, e com a composição constante do documento 11 que junta aos autos. 2. Os membros da CPAT cumpriram e executaram as obrigações e desevolveram as acções previstas no artigo 7.º do Decreto Executivo n.º 21/98. Isto é, colaboram na investigação de acidentes de trabalho e na elaboração de relatórios das actividades de segurança, higiene e saúde. 3. A referida Comissão não se encontrava registada na Delegação Provincial do Ministério da
PROCESSO N.º 1029/20- Recurso Matéria Disciplinar
Meio processual: Recurso em Matéria Disciplinar Votação: Unanimidade Relator: Norberto de Moma Capeça Resumo do Acórdão: AA interpôs recurso contra a empresa BB, SA, pedindo a reintegração ou indemnização por despedimento considerado excessivo após processo disciplinar por apropriação de 12.000,00 AKZ, argumentando ausência de antecedentes e correção da situação. A recorrida contestou arguindo erro na forma do processo, defendendo que a ação deveria seguir a tramitação de Recurso em Matéria Disciplinar em vez de Ação de Conflito Laboral. ACÓRDÃO OS JUÍZES DA CÂMARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPREMO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, EM NOME DO POVO: Na 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, AA, natural de X, província de Luanda, interpôs Acção de Recurso em Matéria Disciplinar contra a Empresa BB, SA, pedindo: Para fundamentar a sua pretensão, alega o seguinte: Conclui pedindo procedência da acção. Notificada para contestar (fls. 53), esta veio aos autos fazê-lo da forma seguinte (fls. 54 a 57): Termina pedindo a improcedência da acção. Foi proferida a decisão seguinte (fls. 115 a 121): “Por todo o exposto, nos termos do art.º 18.º n.º 6 da Lei n.º 22-B/92 de 09 de Novembro, digo, Setembro, julgo improcedente a ação e confirmo a medida disciplinar aplicada.”. Inconformado com tal decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 126), tendo este sido admitido como o próprio, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 130). Notificado o Apelante (fls. 132), este apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões (fls. 133 a 141): Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. Remetidos os autos ao Tribunal “ad quem”, este admitiu o recurso como sendo o próprio (fls. 145v.º). A apelada não apresentou as suas contra-alegações. Remetidos os autos ao Digníssimo Representante do Ministério Público, este promoveu no sentido da improcedência do recurso, devendo assim manter a decisão do tribunal a quo (fls.147 a 150). Correram os vistos legais (fls. 151 a 152). Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir. II – Objecto do recurso Sabendo-se que o âmbito e o objecto do recurso delimita, para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões formuladas pelo Recorrente- art.º. 660.º, n. º 2; 664.º ,684.º, n.º 3 e 690.º n.º 1 todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 292.º da LGT, emerge como questões a apreciar e decidir, no âmbito do presente recurso, as seguintes: III – Da fundamentação Do despacho saneador-sentença ora recorrido resultaram provados os seguintes factos: Apreciando Assim, passaremos à apreciação da questão objecto do presente recurso. Alega, o Apelante, que “O Douto SANEADOR-SENTENÇA amparou deliberadamente a decisão do Despedimento disciplinar mesmo ela ter sido prolatada ao arrepio da lei, violando o princípio do favor laboratoris, bem como ofendeu direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados a favor do trabalhador, conforme a Constituição e a lei, nos termos dos artigos 9.º n.º 3, n.º 1 art.º 48.º, n.º 1 e 2 art.º 50.º, alínea a) do n.º 1 art.º 61.º, n.º 1 e 3 art.º 208.º e n.º 3 art.º 209.º, todos da LGT e 6.º, 23.º, 29.º, 76.º n.º 4, 174.º, 175.º da Constituição da República de Angola (CRA). Pelo que não sendo respeitado o formalismo e procedimento previsto na lei, improcede toda e qualquer medida dali advinda consequentemente nulo todos os actos praticados a posterior.” Na mesma senda, alega, o Apelante que “O Douto SANEADOR-SENTENÇA andou mal ao acolher a medida de Despedimento disciplinar… alterar a medida para às prevista nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT, com também todos os fundamentos esgrimidos supra…” Ora, dos extractos acima recortados, conclui-se que o Apelante discorda da decisão impugnada, por entender que a medida de despedimento disciplinar prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT, a si aplicada é excessiva e o processo disciplinar que a suportou está eivado de vícios formais. Da validade do processo disciplinar instaurado ao Apelante. Desta sorte, importa, em primeira linha, aferir-se da validade formal do procedimento disciplinar invocado. A medida de despedimento disciplinar prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 47.º da LGT é a mais gravosa do leque de medidas disciplinares, e só deve ser aplicada quando outra (medida), ponderadas todas as circunstâncias, não tenha lugar. Ou seja, a medida disciplinar de despedimento imediato deve funcionar como o “castigo” máximo que deve ser aplicado ao trabalhador infractor pelo cometimento da infracção disciplinar. Na verdade, a medida disciplinar de despedimento imediato funciona como uma sanção, como se disse acima, ocorrendo na cúpula das medidas disciplinares previstas na lei, como consequência do poder patronal de as aplicar (António Menezes Cordeiro, in Direito do Trabalho II – Direito individual, Almedina, 2019, págs. 984). Desta sorte, para que a medida disciplinar de despedimento imediato aplicada seja válida, necessário se torna que haja um processo disciplinar válido e justa causa disciplinar. O formalismo do processo disciplinar está previsto nos art.ºs 46.º a 61.º da LGT, que tem início com a decisão de instauração do processo disciplinar que é da competência do titular do poder disciplinar, nos termos do art.º 48.º da LGT. O titular do poder disciplinar na empresa é a mesma entidade que detém o poder directivo – o empregador. Entretanto, o poder disciplinar não assume natureza pessoal e indelegável, pelo que o empregador pode mandatar um quadro superior para o exercer, mas devendo ter um grau hierárquico superior ao do arguido (Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, Livraria Almedina. Coimbra – 1990, págs. 26). Este é o sentido do n.º 2 do art.º 46.º da LGT. Este formalismo deve ser rigorosamente observado, daí dizer-se que o despedimento é nulo: Ou seja, o legislador, no que se refere ao procedimento, distingue a inexistência de procedimento dos casos em que este, embora existindo, apresenta vícios susceptíveis de colocar em causa o produto despedimento (Nuno Abranches Pinto, in Instituto Laboral Disciplinar, Coimbra Editora, 2009, págs. 180). Assim sendo, se o
Processo nº 259/23-Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo
Meio processual: Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo Votação: Unanimidade Relator: Paciência Simão Resumo do Acórdão: O Superintendente AA interpôs um Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo contra o Comando Geral da Polícia Nacional e o Ministério do Interior, visando a sua reintegração e promoção. A ação baseia-se na anulação prévia (Processo n.º 593/19) de uma exoneração ilegal ocorrida em 2014, que segundo o recorrente, travou a sua progressão profissional e causou prejuízos em comparação aos seus pares.