TSCC Acórdão (Proc. n.º 331/18) de 11 de julho 2018. Habeas Corpus. Excesso de Prisão Preventiva
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão (Proc. n.º 875/17) de 11 de Julho de 2018. Roubo Qualificado. Detenção Posse e Uso Ilegal de Arma de Fogo. Atenuação Extraordinária da Pena. Cúmulo Jurídico
Relator: Conselheiro Domingos Mesquita
TSCC Acórdão – Habeas Corpus nº 285/18 de 11 de Julho de 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Prazo da Prisão Preventiva. Falta de Objecto
TSCC Acórdão (Proc. nº327-18) de 11 de Julho de 2018. Habeas Corpus. Homicídio Voluntário Simples. Prisão Preventiva.
TSCC Acórdão – Habeas Corpus º 263/18 de 11 de Julho 2018. Providência Extraordinária de Habeas Corpus. Falta de objecto
A Fraude Fiscal – Gaspar Nongava Quintino
Despacho de Pronúncia
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1262 Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 24/04/2018 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Despacho de Pronúncia Decisão Negar o provimento ao recurso interposto. Tipo Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal. Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal. Sumário i. Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade. ii. O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza. iii. Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem a sua tramitação legal. Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido. Ref.ª interna: 1262.
Recurso Penal / Querela / Terrorismo /
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 415/17 Tribunal “a quo” Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto Data da decisão 07/11/17 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Recurso Penal Querela Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Tipo Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei. ii. A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. iii. Entendemos que a condenação que os réus sofreram, traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção, sendo que é notória a prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata. Ref.ª interna: 415/17
Processo de Tentativa de Burla ao Estado Angolano já corre os seus trâmites no Tribunal Supremo
Finda fase de Instrução e Investigação, promovida pela Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DINIAP) da Procuradoria-Geral da República, deu entrada neste Tribunal, o processo, vulgarmente denominado como: “Burla à Tailandesa”, em que há suspeitas de envolvimento de 11 (onze) cidadãos nacionais e estrangeiros nos crimes de falsificação de documentos, burla por defraudação, associação de malfeitores, branqueamento de capitais e alegada tentativa de burla ao Estado angolano no valor de USD 50.000.000.000,00 (cinquenta mil milhões de Dólares Americanos). Os referidos autos, foram para sessão de distribuição da Camara Criminal do Tribunal Supremo no dia 25 de Junho do corrente ano e autuados como processo de Arguição Criminal, da 2ª espécie, conforme o disposto no art.º 16.º da Resolução nº 1/14, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica do Tribunal Supremo. Cumpridas as formalidades preliminares de registo e distribuição, a Secretaria Judicial da Camara Criminal do Tribunal Supremo, tem procedido através dos oficias de justiça, as diligências necessárias para notificar os arguidos da Douta acusação proferida pelo Ministério Público. Importa esclarecer que a Câmara Criminal do Tribunal Supremo, dentre outras atribuições, compete, julgar em primeira Instância os feitos criminais cometidos pelo Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados judiciais, Magistrados do Ministério Público, Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas judiciais e do Ministério Público, Generais das Forças Armadas e entidades equiparadas e os membros do Executivo, conforme disposto na al. b) do art.º 34.º da Lei nº 13/11, de 18 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Supremo, conjugado com al. b) do art.º 10.º da Resolução nº 1/14, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica do Tribunal Supremo. Outras informações de interesse público sobre este processo poderão ser anunciadas neste órgão oficial do Tribunal Supremo, sem prejuízo dos direitos dos envolvidos.