Acórdão (Processo Nº 2248/15) de 9 de Março 2017
Sumário do Acórdão
Providência cautelar não especificada
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2248/15 Tribunal “a quo” Tribunal Provincial do Bengo Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 09.03.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Providência cautelar não especificada Decisão Julgado improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Área Temática N.º 1 do art.º 228.º do CPC. Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Art.º 480.º do CPC. Sumário i. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e que o mesmo é chama ao processo para se defender, conforme previsão na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 228.º do CPC. ii. Com a citação, concretiza-se a relação processual, dando-se cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. o art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) permitindo-se que a pessoa contra quem foi proposta a acção possa vir a juízo pronunciar-se, apresentando, para o efeito a sua defesa (cfr. o art.º 480.º do CPC). iii. No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu o duplicado da petição inicial. Alem disso, deve o demandado ser informado (…) do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa e da necessidade de constituir advogado. Finalmente, deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar. A citação comporta os seguintes efeitos: substantivos e adjectivos. -Efeitos substantivos. Faz cessar a boa-fé do possuidor contra quem tenha sido proposta a acção tendente, por exemplo, a reivindicar a coisa possuída [cfr. o art.º 1260.º, nºs 1 e 2 do CC e, o art.º 481.º, al. a) do CPC]; Interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1 do CC; Nas obrigações puras (sem prazo), vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento (cfr. o art.º 805.º, n.º 1 do CC). -No que se referem aos efeitos adjectivos: A citação (1) torna estáveis os elementos essenciais da causa [cfr. art.º 481.º, al. b) do CPC]. Pois, segundo o art.º 268.º do CPC, os elementos essenciais são as partes (autor e réu), a causa de pedir (o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão) e o pedido (pretensão formulada em juízo pelo autor); (2) inibição por parte do réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica (cfr. al. c) do art.º 481.º do CPC). Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante e procuradoria a favor do Cofre de Justiça que se fixa em AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). Ref.ª interna: 2248/15 09.03.17 LS. Acórdão Processo Nº 2248-15
Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 75/2014 Entidade Recorrida Governador Provincial de Malanje Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Efigénia Lima Data da decisão 20.09.2016 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo. Decisão Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado. Área Temática Recurso Contencioso- Suspensão de Eficácia de Acto administrativo Direito Administrativo- Lei n.º 8/96, de 14 de Abril Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril Direito Civil- O ónus da prova- artigo 342º do C.C Doutrina Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, pág. 299). Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). Do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, Sumário I. A Lei n.º 8/96, de 14 de Abril, confere a possibilidade, como acto prévio à interposição do recurso contencioso ou juntamente com a interposição desse recurso, de se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para tal, o legislador faz depender a concessão de tal pedido, da verificação de dois requisitos cumulativos: a) A existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado; b) Não resultar da suspensão grave lesão do interesse público. II. Quanto a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado: Importa referir que, a providência em apreço deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados e provados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração em pleno dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (vide Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4º Edição, pág. 299). III. Para a aferição deste requisito o Julgador deverá fazer um juízo de prognose, ou seja, deverá colocar-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou, entretanto, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª Edição, pág. 347). IV. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a suspensão do referido despacho não afectará a boa imagem da instituição do Requerido, pelo contrário, a demolição do imóvel implicará a perda de um grande investimento para o Requerente. V. Nos autos de suspensão de eficácia de acto administrativo, tratando-se de uma providência cautelar, pela sua natureza de urgência e provisoriedade, o julgador não olha “ainda” para o mérito da questão objectivamente, mas sim, deve apreciar a verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão ou não da providência requerida. VI. Os autos de suspensão de eficácia de acto administrativo não teriam qualquer utilidade prática. Logo, não é prática decidir a providência olhando para o mérito da causa, mas sim, para a demonstração (ou não) concreta dos requisitos legais, para que ela (providência) seja julgada procedente. Sem prejuízo no entanto de se apreciar questões relevantes para o decretamento ou não da providência que se não resumem aos pressupostos legais exigidos. VII. Todavia, a demonstração dos factos susceptíveis de consubstanciar a existência e/ou a produção de prejuízo de difícil reparação carece de prova. De acordo com a regra geral do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do C.C., aplicável ao Direito Administrativo) o que equivale dizer que tal prova recai sobre o Requerente. VIII. À doutrina, aponta como exemplos típicos de casos em que se verifica o requisito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação — do Amaral, Freitas, citado, in Feijó, Carlos & Pulson, Lazarino, in A justiça Administrativa Angolana, pág. 148, lições — revista e actualizada, 2011, os seguintes: a) Actos que importam inibição ou concessão do exercício de comércio ou indústria; b) Actos que implicam suspensão ou cessação de profissões liberais; c) Actos que implicam a perda de clientela, visto que esta será muito difícil de ser no futuro recuperada; d) Actos que ordenam o despejo administrativo; e) Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como a perda de prestígio, ou confiança dos clientes numa certa classe profissional; f) Actos que produzem danos morais irreparáveis ou de difícil reparação; g) Actos cuja execução imediata poria em perigo de vida, de certa pessoa com doença grave; h) Actos que embarguem obras de execução; i) Actos que impõem limitações aos direitos e liberdades individuais, vg, impedimentos de manifestação e reunião. IX. Quanto segundo requisito, que consiste em resultar da suspensão grave lesão do interesse público — art.º 1º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 8/96. De um modo geral, se entende, que as posições subjectivas dos particulares devem ceder perante o interesse público. Estamos perante um requisito negativo, de que resultam duas interpretações possíveis, se relacionarmos este segundo requisito com o primeiro, em que, teremos naturalmente: a) Um requisito mais favorável ao particular; b) Outro requisito mais favorável à Administração Pública. X. Estes dois requisitos são correlativos, de tal modo que o julgador tem de ponderá-los, simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave, se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, ou se o prejuízo que o interesse público sofre com a execução diferida. XI. São apontados
Incidente de Falsidade
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. Área Temática Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Sumário i. Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados. ii. O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC. iii. O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade. iv. O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes. v. Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS. Acórdão Processo Nº 1423-14
Acórdão Processo Nº 939/09
Sumário
Acórdão (Proc. nº 1423/14) de 19 de Maio de 2016. Incidente de Falsidade. Recurso de Agravo. Articulados. Princípio da Igualdade
Sumário do Acórdão
Acórdão (Proc. nº 240/12) de 25 de Agosto de 2016
Sumário do Acórdão
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12 de Novembro de 2009. Lei do Inquilinato. Contrato de Arrendamento de Anexo.
Contrato de promessa de compra e venda / Limites do arresto de bens / Providência Cautelar / Recurso de Agravo
Acórdão
Recurso de Agravo / Ineptidão da Petição Inicial / Sociedades Comerciais-Impugnação de deliberações das Assembleias Gerais /
Acórdão