Presidente do Tribunal Supremo diz que só o Poder Judicial pode ser o Governo dos Tribunais
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O Tribunal Supremo fez-se representar através do seu titular no XIII Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos que teve início no passado dia 23 de Maio do ano em curso. O Presidente do Tribunal Supremo respondeu, assim, à um convite formulado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Queirós, no sentido de abordar um tema de sua livre escolha. Rui Ferreira falou de um modo geral sobre a situação actual da administração da Justiça em Angola e dos seus desafios para os próximos anos. O titular do Poder Judicial deu ênfase à reforma da organização judiciária e sublinhou que prevê, além do Tribunal Supremo, uma segunda instância com cinco (5) Tribunais da Relação, que vão aliviar a carga processual do Tribunal Supremo. A primeira instância, será representada por sessenta (60) Tribunais de Comarca, abarcando cada um deles dois ou mais municípios. São extintos os Tribunais Municipais e os Tribunais Provinciais. Rui Ferreira acredita que as insuficiências do sistema judicial serão corrigidas com a implementação da reforma. “O governo dos Tribunais, no actual quadro constitucional, só pode ser incumbência do Poder Judicial. Isso decorre, objectivamente, de um conjunto de princípios e valores constitucionais como o princípio da Separação de Poderes (do qual decorre a autonomia orgânico-funcional dos Tribunais e o autogoverno de cada um dos poderes)”. Ao terminar a sua dissertação, o também Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial reforçou que “a criação dos Tribunais de Comarca, já é necessária e do âmbito do processo da reforma da Justiça, cujo início está atrasado há três (3) anos, agora é também parte do processo preparatório de criação das autarquias.” Íntegra do discurso D.L
Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo.
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 91/2007 Entidade Recorrida Ministro da Justiça e Ministro das Obras Públicas e Urbanismo Relator Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Adjuntos Exmos. Conselheiros, José Alfredo, Simão Victor, Joel Leonardo, João Pitra, Augusto Escrivão, Manuel Dias da Silva, Manuel Aragão, Valentim Comboio, José martinho Nunes Exmas. Conselheiras, Teresa Buta, Teresa Marçal Data da decisão 30.10.2015 Espécie dos Autos Recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo. Decisão Concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada a Recorrente parte legítima, determinada a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento com o suprimento das irregularidades verificadas. Área Temática Recurso Contencioso- Impugnação de Acto administrativo Direito Administrativo — Lei da Impugnação dos Actos Administrativos — Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro Decreto- Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – art.º 2.º; 3.º; 47.º Direito Processo Civil- Causas de nulidade da sentença- artigo 668.º n.º 1, al.) c); art.º 715.º do C.P.C; Código de Registo Predial — art.º 264.º Doutrina in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. Sumário I. No caso sub judice, a Recorrente, para justificar a sua pretensão, alegou que, a instância “a quo” incorreu em contradições, que não constituem mero erro de julgamento, mas oposição no próprio processo lógico, uma vez que das premissas de facto e de direito nunca se poderia chegar a conclusão a que se chegou. Assim sendo, entende que se verifica a nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º1, do art.º 668.º do C.P.C. II. O art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, refere que: “Tem legitimidade para demandar no processo contencioso administrativo: a) O titular do direito individual ou colectivo, que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado; b) Quem for parte no contrato administrativo; c) Qualquer cidadão ou associação cujo fim legal seja a protecção do interesse protegido, no caso de omissão dos órgãos de administração perante o seu dever legal de agir; d) O Ministério Público quando o acto administrativo impugnado viole a Lei Constitucional ou for manifestamente ilegal”. III. Do preceito do art.º 3º do D/L n.º 4/96, de 5 de Abril, podemos retirar a ideia de que o legislador entendeu distinguir três tipos de correntes com legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação, sendo: 1) Os interessados; 2) Os titulares da acção popular; 3) O Ministério Público. IV. Neste sentido, no caso sub judice, por razões lógicas, ficam excluídas desta análise as alíneas b), c) d), circunscrevendo a mesma à análise da alínea a). V. De facto, coloca-se a questão de se saber quem é o titular do direito individual que tenha sido violado ou que possa vir a ser afectado pelo acto jurídico impugnado. VI. O legislador, ao associar a legitimidade ao conceito de direito individual pretendeu que, apenas pudessem impugnar um acto administrativo, todas as pessoas que tivessem a faculdade ou o poder atribuído pela ordem jurídica de exigir ou pretender exigir de outra um determinado comportamento positivo (fazer) ou negativo (não fazer), ou de por um acto da sua vontade (com ou sem formalidades), só de per si ou integrado depois por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados feitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa (adversário ou contraparte), in de Andrade, Manuel A. Domingues, Teoria geral da Relação Jurídica, Vol. I, Coimbra, 1992, pág. 3. VII. Ora, consta dos autos, a Certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, que certifica que a Recorrente requereu a inscrição a seu favor, do imóvel objecto de confisco, e que nos termos do art.º 264.º do Código de Registo Predial, o referido registo se encontra em condições de ser efectuado logo que chegue a devida altura. VIII. Assim sendo, tal facto permite afirmar, por si só, a legitimidade da Recorrente para impugnar o acto de confisco. IX. Nos termos do art.º 715.º do C.P.C, aplicável ex vi art.º 2º do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, poder-se-ia passar à apreciação do mérito do presente recurso, mas constata-se nos presentes autos dois aspectos que o impedem, designadamente: 1. Compulsados os autos constatamos que não se deu cumprimento ao integral disposto do art.º 47. Do Decreto-Lei n.º 4/96, de 5 de Abril, ou seja, não se ordenou a notificação dos interessados, entendendo-se tal como os terceiros que possivelmente estejam a ocupar o imóvel objecto de confisco. Ora, tal omissão configura-se numa nulidade e, tendo sido constatada, deve diligenciar-se no sentido da sua sanação. 2. Verifica-se ainda que do ponto de vista probatório, não consta nos autos uma certidão matricial actualizada do imóvel em causa, facto de extrema relevância para apreciação ponderada do mérito da causa. X. Em face de tais circunstâncias, entendemos não conhecer da restante questão objecto de recurso, devendo os autos baixar à primeira instância para suprimento das irregularidades apontadas. Ref.ª interna: 91 07 30 10 2015 JN Acordão Processo Nº 91