Teve início na manhã desta segunda-feira (10 de Março) o julgamento do processo Nº 38/2022 em que são arguidos os Generais Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “KOPELIPA” e Leopoldino Fragoso do Nascimento “DINO”, Fernando Gomes dos Santos, Yiu Haiming e as empresas China international Found (CIF), Plansmart International Limited e Utter Right International Limited, acusados pelo Ministério Público da prática dos crimes de peculato, burla por defraudação, falsificação de documentos, associação criminosa, abuso de poder, branqueamento de capitais e tráfico de influências.
Durante a leitura da acusação a magistrada do ministério público, Ana Carla Dias, referiu que os arguidos para a materialização dos seus intentos criaram várias empresas do ramo da construção de imóveis, petrolífera, prestação de serviços à indústria marítima, portuária e de pescas, assim como a transferência de somas avultadas de dinheiros saídos dos cofres da Sonangol para as contas dos arguidos que até ao momento não foram devolvidos aos cofres do estado.
A acusação acrescenta que após a detenção do “magnata” sino-britânico Sam Pa, que se encontra preso na China por diversos crimes, incluindo corrupção, os investimentos feitos pelo grupo CIF Angola, começou a decair tendo as obras do projecto habitacional da Vida pacifica, KK 5.800, na centralidade do Kilamba e do Zango 8.000, CIF Luanda 1 e 2 ficado paralisadas.
Disse que o arguido Manuel Hélder Vieira Dias Jr. sabia que a empresa China International Found Limited, CIF Hong Kong, não cumpriu com nenhuma das obrigações que lhe foram impostas pelo Estado angolano, expressas no memorando de entendimento assinado, não tendo investimento estrangeiro privado se concretizado, sobretudo por não ter sido importado capital para Angola.
Constam dos autos que os arguidos também sabiam que as empresas que adquiriram material de construção na China e o trouxeram à Angola, sem obedecer as obrigações fiscais.
Ainda assim, Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “KOPELIPA” produziu um documento, cujo teor sempre soube não ser verdadeiro, que convenceu o então Presidente da República José Eduardo dos Santos a permitir a entrada da mercadoria com pagamento dos impostos a posterior, o que só foi possível devido à posição que ocupava e da qual se fez valer.
De acordo com a magistrada do Ministério público os arguidos sabiam, por terem verificado várias insuficiências, que estavam preenchidos todos os requisitos para não procederem à reestruturação da empresa CIF Angola, nem à regularização dos supostos investimentos feitos pela empresa China International Fund Limited, por falta de qualquer prova de que tivessem sido efectivamente realizados por eles, falta de prova de entrada de fundos no país e falta de número de trabalhadores formalmente registrados que pudessem justificar a realização de tais obras.
Os arguidos agiram sempre de modo voluntário e conscientemente sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. Assim, com a conduta descrita e em atenção ao princípio da não retroactividade da lei penal, com a excepção que ele observa, tal como disposto no artigo 2º do Código Penal Angolano, cometeram, pois, os arguidos , primeiro, Manuel Hélder Vieira Dias Júnior, um crime de peculato previsto e punível pela conjugação dos artigos 313, 437 e o número 5 do 421, todos do Código Penal Revogado.
Um crime de burla por defraudação previsto pela conjugação dos artigos 451, número 1, 2 e 3 e o número 5 do 421, ambos do Código Penal Revogado.
Um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelo artigo 216, número 2, 3 e 5, também do Código Penal Revogado.
Um crime de associação criminosa previsto pelo artigo 8º da Lei 3, barra 14, desde fevereiro, lei dos crimes subjacentes ao branqueamento de capitais.
Um crime de tráfico de influência previsto pelo artigo 41 da Lei 3, barra 14, desde fevereiro, lei dos crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, um crime de abuso de poder previsto e punível pelo artigo 374 do Código Penal Angolano, um crime de branqueamento de capitais previsto e punível pelo artigo 60 da lei nº 34-11, de 12 de dezembro, lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
O arguido Leopoldino Fragoso do Nascimento, Fernando Gomes dos Santos e Yu Haiming cometeram um crime de burla por defraudação previsto pela conjugação dos artigos 451, número 1, 2 e 3 e número 5 do artigo 421, ambos do Código Penal revogado.
Um crime de falsificação de documentos previsto pelo artigo 216, número 2, 3 e 5, também do Código Penal Revogado. um crime de associação criminosa previsto pelo artigo 8º da Lei 3.14 de 10 de fevereiro, Lei dos Crimes Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, um crime de tráfico de influência previsto pelo artigo 41 da Lei 3.14 de 10 de fevereiro, Lei dos Crimes Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, um crime de branqueamento de capitais previsto pelo artigo 60 da Lei 34.11 de 12 de dezembro, lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
A empresa China International Found Angola, Plasmart International Limited e Utter Right International Limited cometeram um crime de burla por defraudação previsto pela conjugação dos artigos 451, nº 1, 2 e 3 e 421, nº 5, ambos do Código Penal Revogado, um crime de falsificação de documentos previsto pelo artigo 216, número 235 do Código Penal Revogado, um crime de tráfico de influências previsto pelo artigo 41 da Lei 3,14, desde fevereiro, Lei dos Crimes Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, um crime de branqueamento de capitais previsto e punível pelo artigo 60 da Lei 34,11, de 12 de dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.