Abertura do Ano Judicial 2018 prestigiada pelo Presidente da República

    O Palácio da Justiça com sede na cidade alta ou a “Domus Justitiae” como diriam os latinos acolheu no passado dia 13 de Março de 2018 a abertura do ano judicial sob o lema “Pela dignificação do poder judicial e por uma justiça independente, imparcial e célere”A cerimónia foi prestigiada pelo Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado conforme consagra a Constituição.Estiveram presentes, também, várias individualidades dos poderes executivo e legislativo, magistrados judiciais e do ministério público, sociedade civil, entidades religiosas, representantes do corpo diplomático, advogados e oficiais de justiça. No encontro, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola se fez ouvir e representar referindo que o verdadeiro critério de aferição da existência de um estado de direito está na forma como, em cada estado, é concretizado o direito processual penal. Luís Marques recomendou que os abusos de poder praticados por magistrados e policiais, contra a liberdade individual, passam a ser de responsabilidade disciplinar, civil e criminal. O Bastonário disse, também, que uma das metas da OAA para o ano judicial de 2018, havendo o apoio financeiro do Estado, é alcançar as seis províncias que ainda estão desprovidas da assistência judicial para os cidadãos. Integra do Discusso do Bastonário da  OAA De acordo com o Procurador-Geral da República, o Ministério Público angolano procurou, no ano findo, dar uma resposta pronta e na medida do possível, à demanda do serviço: dirigiu formalmente a instrução de 203.959 processos-crime que tramitaram junto do SIC. Destes, o SIC concluiu a instrução de 57.039 processos, o que representa uma produtividade. Hélder Pita Grós referiu, também, que destes 57.039 processos concluídos, o MP introduziu em juízo 18.734 ou seja cerca de um terço (1/3), mandou arquivar 24.966 e ordenou a remessa a outras entidades 13.339. Transitaram  para o ano de 2018, 146.910 processos-crime, o que representa 72 %. Integra do Discusso do PGR  Já o Presidente do Tribunal Supremo reconheceu que o actual modelo de administração da justiça em Angola encontra-se em falência, devido a falta de celeridade e de capacidade de atender a demanda judicial que é crescente. A título de exemplo, Rui Ferreira disse que em 2017 tramitaram nos tribunais comuns 182 mil, 362 processos, incluindo os processos que tramitaram no Tribunal Supremo, Provinciais e Municipais. Deste número, acrescentou Rui Ferreira, foram concluídos 75 mil e 885 processos, o que corresponde a uma produtividade de 40 por cento, transitando para o presente ano judicial 111 mil e 487 processos, isto é, 60 por cento do número total de processos. O também Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial argumentou que “de modo claro, o sistema de justiça angolano não consegue, se quer, resolver metade dos processos que recebeu, uma realidade que não é nova e vem dos anos anteriores, agravando-se de ano para ano”. Integra do Discusso do Presidente do Tribunal Supremo Usando da palavra, João Lourenço desafiou o Poder Judicial a tornar a Justiça capaz de responder aos grandes desafios do combate à corrupção e à impunidade, contribuindo deste modo para a moralização do sistema social, político e económico e para tornar o mercado nacional mais competitivo para a atracção de investimento privado nacional e estrangeiro, se ela for célere, imparcial e eficaz. O mais alto magistrado da República de Angola anunciou a realização de cursos especializados para mais de 150 magistrados judiciais e do Ministério Público, em matérias relativas ao branqueamento de capitais e à prevenção do terrorismo, a formação de 150 mediadores no âmbito da resolução extrajudicial de litígios e o concurso de promoção dos Oficiais de Justiça. O Chefe de Estado referiu também que para o exercício económico de 2018, o Executivo aumentou o orçamento dos órgãos de Justiça face a 2017. “O objectivo é dotar o sistema de Justiça de maior capacidade em termos materiais e de recursos humanos, com vista a estar à altura no combate contra o tráfico de drogas, contra o tráfico de moeda, contra os crimes violentos de todo tipo, mas sobretudo contra a corrupção, pelo facto de este último se ter tornado no pior mal do país a seguir à guerra. Integra do Discusso do Presidente da Républica Apraz-nos referir que a abertura do Ano judicial marca o término das férias judiciais e consequentemente o início oficial e solene de um novo ciclo judicial com efectividade e plenitude de funções. D.L

Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 240/2012 Tribunal de origem Tribunal da Comarca de Chemnitz Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Data da decisão 25.08.2016 Espécie dos Autos Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Decisão Concedido provimento ao pedido de revisão e confirmada a Sentença, passando a mesma a produzir os seus efeitos na República de Angola, tendo sido declarado dissolvido o casamento, por divórcio por mútuo acordo e determinadas as legais comunicações à Conservatória dos Registos Centrais. Área Temática   Processo Civil – Revisão de Sentença Estrangeira – als. f) e g) do artigo 1096º do C.P.C. Direito Internacional Privado – artigos 52º e 55º do C.C. Direito da Família – Dissolução do casamento por divórcio – Princípios de Ordem Pública Internacional. Sumário       I.        Com o Requerimento Inicial devem ser juntos duplicados legais e procuração forense, bem como documentos autênticos de cujo exame resultem os factos alegados, para que o Tribunal os possa dar como provados;     II.        No que concerne à dissolução do casamento estão observadas as disposições da legislação vigente, por ser à data a competente em razão do local de residência dos cônjuges vide artigos 55º e 52º, ambos do C.C.   Comentário interno do Gabinete: A questão da interpretação do artigo 540º do Código de Processo Civil   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.552 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 23.554 de 18 de Maio de 1990, do qual foi relator o Exmo. Conselheiro João Felizardo, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 61.   Vide douto acórdão do Tribunal Popular Supremo 9 de 17 de Agosto de 1990, do qual foi relatora a Exma. Conselheira Maria do Carmo Medina, publicado in Acórdãos do Tribunal Supremo do ano de 1990, Edição do Tribunal Supremo, pág. 21.   Ref.ª interna: 240 12 25 08 2016 JN Acórdão Processo nº 240-12                    

Incidente de Falsidade

    Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 1423/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva  Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exmo. Conselheiro Molares de Abril Data da decisão 19.05.2016 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Incidente de Falsidade Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.   Área Temática   Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC. al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.   Sumário       i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados.     ii.        O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC.    iii.        O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade.    iv.        O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes.      v.        Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC.     Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante        Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS.   Acordão do Processo nº 1423