TSCL Sumário do Acórdão (Proc. nº 298/2015). Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar

Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 298/2015 Entidade Recorrida E.N.E- Empresa Nacional de Eletricidade E.P Relator Exma. Conselheira Teresa Buta Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal Exmo. Conselheiro Agostinho Santos Data da decisão 05.04.2017   Espécie dos Autos Apelação/Acção de Recurso em Matéria Disciplinar Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência: – Manter a sentença recorrida; – Condenar a Apelante a reintegrar o Apelado e a pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até à reintegração. Área Temática   I.  Direito Laboral – Apreciação do prazo previsto legalmente para entrega da convocatória.     II.            Improcedência do despedimento por falta de justa causa. Sumário I.          Resulta do art.º 153.º do C.P.C que, na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. Porém, é posição assente nesta Câmara que o processo disciplinar é nulo quando não é concedido ao trabalhador um prazo razoável para exercer o direito de defesa, prazo esse que, no nosso entender, não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data da entrega da convocatória (vide Ac. do TS n.º 1461/09 de 07/09/10).   II.         A doutrina e jurisprudência a propósito desses elementos da justa causa tem vindo, pacificamente, a entender que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente, vinculado seja por acção, seja por omissão, que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um bônus pater família, segundo critérios de objectividade e razoabilidade face ao condicionalismo de cada caso concreto.   É entendimento desta câmara que, para ser decretada a justa causa não é menos importante a verificação em concreto da impossibilidade prática e imediata da relação jurídico-laboral, elemento este que constitui o critério básico de justa causa, sendo para o caso necessário uma certeza da inviabilidade dessa relação. (Vide in “Manual de Direito do Trabalho” de Bernardo da Gama Lobo Xavier, edição registada e actualizada, e também Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, pág. 965).   “A justa causa consiste no comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho…Sendo certo que relativamente à espécie de despedimento…na base de justa causa há-de estar um «comportamento culposo do trabalhador», a verdade é que esse comportamento por si só, não constitui a situação de justa causa. Por isso mesmo, a mera verificação dos vários comportamentos constantes do artigo 225.º da L.G.T, é insuficiente para decidir da existência de uma situação de justa causa para despedir” (vide Pedro F. Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª ed. pág. 83). Ref.ª interna: 298 15 05 04 2017 TB Acordão Processo nº 298-15

Câmara Criminal do Tribunal Supremo realiza Seminário para aperfeiçoamento da Organização funcional

O Tribunal Supremo acolheu no período compreendido entre 25 à 27 de Abril do corrente ano um Seminário Interno da Câmara Criminal com o objectivo de abordar, dentre vários conteúdos temáticos, o “modus operandi” deste órgão do Tribunal, desde as questões inerentes às sessões de julgamento às questões de dignidade dos Juízes e funcionários. O evento foi proposto pelos Juízes Conselheiros da Câmara Criminal e a sua abertura coube à Rui Constantino Ferreira, Venerando Juiz Conselheiro Presidente. O Seminário foi orientado pelo Venerando Juiz-Conselheiro Joel Leonardo, Presidente da Câmara, e contou com a presença de Juízes Conselheiros da referida Câmara, do Dr. Simão de Sousa Victor, Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional e da Juíza Desembargadora jubilada, Dra. Margarida Veloso. O encontro produziu várias recomendações para melhoria da organização funcional da Câmara visando reduzir com urgência a pendência dos cerca de 1506 processos que repousam na Câmara Criminal nos últimos 10 anos. Para troca de experiências ao nível da jurisprudência e da doutrina, recomendou-se intercâmbios com os juízes dos Tribunais Supremo no activo ou jubilados de outros países. No que concerne a dissertação do conteúdo temático sobre o “habeas corpus”, os participantes entendem que “o Tribunal Supremo deve continuar a ser a Instância competente para julgar os autos desta Providência Extraordinária, atentos à excepcionalidade com carácter urgente desse expediente…”. Sendo a corrupção e branqueamento de capitais um grande desafio para o Poder Judicial nesta legislatura, o Seminário encorajou os Juízes Conselheiros no sentido de haver firmeza e celeridade no julgamento de processos de cidadãos envolvidos em desvios do erário público, independentemente do estatuto social dos mesmos. Tendo sido notável a relevância do evento, o próximo Seminário ficou agendado para o primeiro trimestre do ano judicial 2019, sem prejuízo da marcação de uma data breve para a conclusão dos temas distribuídos à Desembargadora Margarida Veloso. D.L