Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 415/17 |
Tribunal “a quo” | Décima Quarta Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda |
Relator | Exmo. Conselheiro Joel Leonardo |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Martinho Nunes
Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto |
Data da decisão | 07/11/17 |
Espécie do Recurso
Espécie dos Autos |
Recurso Penal
Querela |
Decisão | Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. |
Tipo
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Em concurso real de infracções no crime do tipo de organização terrorista, p. e p. pelo disposto no art.º 61.º n.º1,2 e 3; terrorismo, p. e p. pelo art.º 62.º n.1 al. b), terrorismo internacional, p. e p. pelo art.º 63.º e financiamento ao terrorismo, p. e p. pelo art.º 64.º1, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. |
Sumário |
i. Estabelece o n.º 1 do art.º 61.º do Cód.Penal, com a epígrafe Organização terrorista, que considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, tiver por finalidade, por qualquer meio, directa ou indirectamente, a prática de crimes de terrorismo previsto nos artigos 62.º e 63.º da presente lei.
ii. A lúz do pressuposto legal, subsistem dúvidas de que a actividade concreta dos réus, tenha sido apta e idónea para produzir o resultado ocorrido, ficando assim interrompido qualquer nexo causal objectivo entre os actos dos réus e a explosão verificada no dia 2 de fevereiro de 2016, em Mogadíscio, na parte da fuselagem da aeronave da Companhia Aérea Daalo Airline, morrendo o próprio terrorista, só não morrendo os setenta e quatro passageiros que vinham a bordo, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. iii. Entendemos que a condenação que os réus sofreram, traduz a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da acção, sendo que é notória a prevalência do direito penal do autor em detrimento do direito penal do facto, atingindo a compatibilidade vertical que deve existir entre o Direito Penal e a CRA.
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Decisão em texto integral |
Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, absolver em obediência ao princípio in “dúbio pro reo”. Soltura imediata.
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Ref.ª interna: 415/17