Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 1529/2010 |
Tribunal de origem | Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela |
Relator | Exma. Conselheira Joaquina Nascimento |
Adjuntos | Exma. Conselheira Lisete Silva
Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva |
Data da decisão | 12.09.2016 |
Espécie dos Autos | Recurso de Apelação |
Decisão | Negado provimento ao recurso, confirmada a decisão recorrida quanto aos fundamentos e, em consequência, absolvido o Réu da instância. |
Área Temática
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Direito Civil — Administração da herança — art.º 2080º do C.C.
Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C |
Doutrina | in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008.
in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. |
Sumário |
Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Direito Processual Civil — Legitimidade das partes — art.º 26º, n.º 1; 371º; 460º, n.º 2; 494º, al. b); 495º; 508º, n.º 1; 510º, n.º 1, al. a), b) e c); 1326º; 1044º; 1049º do C.P.C in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. I. A Recorrente alega que, a decisão recorrida foi proferida sem ter em conta a prova documental apresentada nos autos pela Apelante e, por não ter submetido o processo em causa às fases de audiência preparatória e do despacho saneador, tendo com isto, o Juiz “a quo” sido violado, o preceituado dos art.ºs 508º, n.º 1 e 510º, n.º 1, al) a), b) e c) do CPC. II. A Recorrente interpôs Acção Especial de Entrega Judicial da Coisa, por ser imóvel, a expressão adequada é “posse judicial” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 460. Neste sentido aflora-se do petitório que deve aplicar-se ao caso sub judice as regras processuais constantes dos art.ºs 1044º e seguintes, por ser um processo especial. Sendo de naturezas variadas, divide-se as formas de processo comum e em especial — art.º 460º do CPC. III. Quanto ao processo especial, entende-se por aquele processo que se aplica “aos casos expressamente designados na lei” como é o caso. IV. O “processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial” — art.º 460º, n.º 2, in fine do CPC, — in, Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Ed., Reimpressão, Almedina, 2008. V. Através desta opção legislativa a Acção de Entrega de Coisa está expressamente designada na lei, nos termos do art.º1044º e segs do CPC. VI. “Há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas do processo comum; os actos e termos do processo ordinário, do processo sumário ou processo sumaríssimo são inadequados para dar vida e expressão jurisdicional a esses direitos”. “Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir: criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 2. VII. O art.º 1049º do CPC, refere que “findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é produzida a sentença dentro de 8 dias”. VIII. Os trâmites processuais do processo especial de Entrega Judicial da Coisa esquematizam-se em: “petição inicial, Despacho, Citação, Contestação, Resposta, Produção de prova, Sentença, Recurso” — in dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 462. IX. A posse judicial só pode ser declarada a favor da Autora se esta reunir os seguintes requisitos: a) Que apresente um título translativo de propriedade, sem condição suspensiva; b) Que prove, por documento, estar feito, ou em condições de o ser, o registo do acto, quando este seja susceptível de ser registado. X. Quanto ao primeiro requisito, nada resulta dos autos que lhe corresponda. A certidão existente consta que a propriedade do imóvel pertencia ao De Cujus. Analisando a qualidade de cabeça-de-casal que a Apelante se apresenta na Petição Inicial, verifica-se que estamos perante uma acção intentada por uma nora do De Cujus. XI. Neste sentido, resta-nos saber se a Apelante nessa qualidade reúne ou não os requisitos para ser cabeça-de-casal nos termos do direito das sucessões. XII. O art.º 2080º do C.C, refere que: N.º 1 “O cargo de cabeça-de-casal difere-se pela ordem seguinte: Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal; a) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; b) Aos herdeiros legais; c) Aos herdeiros testamentários”. XIII. Nenhuma das pessoas indicadas no referido artigo se enquadra no caso da Apelante pelo seguinte: a) Na qualidade de nora, a Apelante não se afigura a quem a lei incumbe o cargo de cabeça-de-casal, se assim também o fosse, teria juntado documento comprovativo do óbito do autor da herança — art.º 1326º do CPC; b) Na qualidade de esposa do filho do De Cujus, teria a Apelante que ter provado que o esposo falecido, era de facto herdeiro através do comprovativo de habilitação de herdeiros — art.º 371º do CPC; c) Da prova constante dos autos, nada conclui que o referido imóvel se refere aos bens hereditários de que a Apelante faça parte da lista dos presumíveis herdeiros. XIV. Por não provar que faz parte dos herdeiros do De Cujus, nem demonstrar que exercia qualquer direito sobre o imóvel em questão, a Apelante não tem interesse directo em demandar — art.º 26º, n.º 1 do CPC. XV. Em face do exposto, a Apelante é parte ilegítima na presenta acção. Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, pode o Tribunal conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 495º do CPC, e concluir que, não havendo requisitos previstos no art.º 1044º do CPC, não deve ser concedida a posse a Apelante. XVI. A ilegitimidade é uma excepção dilatória, pressuposto processual previsto na al. b) do art.º 494º do CPC, que esta obsta que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. |
Ref.ª interna: 1529 10 12 09 2016 JN