Incidente de Falsidade

 

Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 1423/14
Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda
Relator Exma. Conselheira Lisete Silva 
Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva

Exmo. Conselheiro Molares de Abril

Data da decisão 19.05.2016
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Incidente de Falsidade
Decisão Julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.
 

Área Temática

 

Art.º 198.º do CPC, n.º 2, do Art.º 152.º, Art.º 523.º, Art.º 200.º, previstos no disposto do CPC.

al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

 

Sumário

      i.        Estabelece o n.º 1 do art.º 152.º do CPC, com a epígrafe exigência de duplicados, que os articulados são apresentados em duplicados. De acordo com a transcrita disposição legal, o legislador terá querido que na interposição de uma acção ou na contestação, a parte que oferecer o articulado deverá faze-lo com os respectivos duplicados.

    ii.        O sentido a ter em conta na interpretação daquele preceito legal é o de que, os duplicados a serem oferecidos não são senão os do próprio articulado (petição inicial, contestação, réplica, tréplica). Pois a ratio essendi da citada disposição legal, não deve ser entendida no sentido de que, o oferecimento daquelas peças processuais, também deveriam ser com os duplicados dos documentos juntos, uma vez que estes (documentos) podem ser oferecidos em momento posterior (até ao encerramento da discussão nesta fase), incorrendo apenas em multa a parte que juntou tardiamente o documento, a menos que consiga provar que não os podia oferecer com o articulado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 523.º do CPC.

   iii.        O princípio da igualdade das partes traduz a ideia de que, perante o Tribunal as partes devem ser iguais e situarem-se numa posição de plena igualdade entre si. O tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Esta igualdade substancial implica, para o tribunal, um duplo dever: o de corrigir factores de desigualdade e o de evitar criar situações de desigualdade.

   iv.        O Tribunal, no âmbito da sua tarefa judicativa e de administração da justiça, tem a faculdade de apreciar livremente as provas, nos termos do art.º 655.º do CPC. No caso, caberá a si o poder discricionário de aceitar ou não os diversos meios de provas oferecidos pelas partes.

     v.        Verificado, que determinado meio de prova oferecido foi praticado por autoridade pública e com isto ser inquestionável a sua idoneidade, constitui elemento sujeito a livre apreciação do julgador, art.º 371.º do CC.

 

 

Decisão em texto integral

Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Câmara, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Agravante

      


Ref.ª interna: 1423/14 19.05.16 LS.

 Acórdão Processo Nº 1423-14

 

 

 

 

 

 

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