Despacho de Pronúncia

Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 1262
Tribunal “a quo” Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda
Relator Exmo. Conselheiro Joel Leonardo
Adjuntos Exmo. Conselheiro Martinho Nunes

Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto

Data da decisão 24/04/2018
Espécie do Recurso

Espécie dos Autos

Despacho de Pronúncia
Decisão Negar o provimento ao recurso interposto.
 

Tipo

 

Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal.

Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal.

 

Sumário

      i.        Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade.

    ii.        O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza.

   iii.        Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo.  

 

 

Decisão em texto integral

Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia,  devendo os autos seguirem a sua tramitação legal.

Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido.    


Ref.ª interna: 1262.

 

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