Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 1262 |
Tribunal “a quo” | Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda |
Relator | Exmo. Conselheiro Joel Leonardo |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Martinho Nunes
Exmo. Conselheiro Geraldes Modesto |
Data da decisão | 24/04/2018 |
Espécie do Recurso
Espécie dos Autos |
Despacho de Pronúncia |
Decisão | Negar o provimento ao recurso interposto. |
Tipo
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Pronunciados em concurso real de infracções em três crimes do tipo de burla por defraudação p. e p. pela conjugação dos art.ºs 451.º n.º 1,2 e 3 e 421.º n.º5, todos do Cód.Penal.
Crime de burla por defraudação sobre forma de cumplicidade p. e p. pela conjugação dos artºs 451.ºn.º 1, 2 e 3, 22.º n.º 2, e 103.º todos do Cód. Penal. |
Sumário |
i. Constituem indícios suficientes para a pronúncia os que determinam a existência do facto punível, a determinação dos seus agentes e definição da sua responsabilidade.
ii. O Tribunal Supremo em arestos anteriores, tem entendido que expressando um juízo de probabilidade no que concerne à existência da infracção, da determinação da posição do agente perante os factos e do seu grau de responsabilidade, bem como das circunstâncias em que tenham ocorridos os factos, o despacho de pronúncia não forma um juízo de certeza. iii. Todas indagações suscitadas pela defesa nas suas alegações serão objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento e discussão da causa, fase por excelência da produção da prova, por isso, é de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem os seus trâmites normais, nos termos da lei de processo.
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Decisão em texto integral |
Nestes termos e fundamentos, acordam os juízes da 1.ª Secção desta Câmara, negar provimento ao recurso interposto ao despacho de pronúncia, devendo os autos seguirem a sua tramitação legal.
Por se verificar que o réu Valdemir Hermene Gomes Jacinto, está preso a mais de um ano sem julgamento, deve ser posto imediatamente em liberdade provisoria mediante TIR, com a obrigação de se apresentar semanalmente à 1.ª Secção do Tribunal Provincial de Luanda e de não se ausentar do país sem autorização do Tribunal recorrido. |
Ref.ª interna: 1262.