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Réus implicados no Processo de Tentativa de Burla ao Estado Angolano já foram pronunciados

           Finda instrução contraditória requerida pelos Réus, verificados os autos pelo Juiz Relator, o mesmo constatou a existência de indícios suficientes que revelam que os Réus:

RAEEROJ RITHCHOTEANA, seja pronunciado em concurso real de infracções nos crimes de associação criminosa p. e p. pelo art.º 8.º nº 5, da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; falsificação de título de crédito p. e p. pelo art.º 31 nº 1 da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; crime continuado de falsificação de documento e uso de documento falso p e p pelos artigos 216.º nº 1,3 e 5 e art.º 222.º ambos do CP, burla por defraudação sob a forma frustrada, p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 104 nº 1, 451 nº 3 e 421.º nº 5, todos do CP.

MONTHITA PRIBWAI, MANIN WANITCHANON e TREERA BUAPENG, sejam pronunciados em concurso real de infracções nos crimes de associação criminosa p. e p. pelo art.º 8.º nº 1 e 4, da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; falsificação de título de crédito p. e p. pelo art.º 31 nº 1 da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; crime continuado de falsificação de documento e uso de documento falso p e p pelos artigos 216.º nº 1,3 e 5 e art.º 222.º ambos do CP, burla por defraudação sob a forma frustrada, p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 104 nº 1, 451 nº 3 e 421.º nº 5, todos do CP.

ANDRE LOUIS ROY e MILLON ISAAC HAILE, sejam pronunciados em concurso real de infracções nos crimes de associação criminosa p. e p. pelo art.º 8.º nº 2, da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; cúmplices no crime de burla por defraudação sob a forma frustrada, p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 104 nº 1, 451 nº 3 e 421.º nº 5, todos do CP; e no crime de exercício ilegal de funções públicas ou profissão titulada p. e p pelo art.º 236.º, este somente em relação ao Réu MILLON ISAAC HAILE.

CELESTE MARCELINO DE BRITO ANTÓNIO, CHRISTIAN ALBANO DE LEMOS, ERNESTO MANUEL NORBERTO GARCIA E JOSÉ ARSÉNIO MANUEL, sejam pronunciados em concurso real de infracções nos crimes de associação criminosa p. e p. pelo art.º 8.º nº 2, da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro; cúmplices no crime de burla por defraudação sob a forma frustrada, p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 104 nº 1, 451 nº 3 e 421.º nº 5, todos do CP; crime de tráfico de influência p e p pelo art.º 41.º nº 1 da Lei nº 3/14, de 10 de Fevereiro, crime de promoção e auxílio à emigração ilegal p e p pelo art.º 113.º da Lei nº 2/07, de 31 de Agosto e no crime de crime de falsificação de documento p e p pelos artigos 216.º nº 2 e 5, este somente em relação a Ré CELESTE MARCELINO DE BRITO ANTÓNIO.

Importa informar que por inexistência de elementos indiciários suficientes e imprecisões constantes nos autos, o até então Réu GERALDO SACHIPENGO NUNDA não foi pronunciado dos crimes que foi acusado pelo Ministério Público, tendo o Juiz Relator ordenado, em relação ao mesmo, que os autos sejam arquivados, com fundamento nos artigos.º 367.º e 343.º ambos do CPP.

Relativamente a situação carcerária dos Réus pronunciados, RAVEEROJ RITHCHOTEANA, MONTHITA PRIBWAI, MANIN WANITCHANON, TREERA BUAPENG, ANDRE LOUIS ROY, MILLON ISAAC HAILE, CELESTE MARCELINO DE BRITO ANTÓNIO e CHRISTIAN ALBANO DE LEMOS o Juiz relator manteve a situação Carcerária, por entender que não se justifica alterar a prisão preventiva que lhes foi aplicada pelo Magistrado competente.

Quanto a situação carcerária dos Réus pronunciados ERNESTO MANUEL NORBERTO GARCIA E JOSÉ ARSÉNIO MANUEL, lhes foram aplicadas as medidas de coacção pessoal de prisão domiciliária, prevista na Lei nº 25/15, de 18 de Setembro que aprova a Lei das medidas cautelares, por entender o Juiz Relator que melhor se adequa aos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiaridade.

Com efeito, a Secretaria Judicial da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tem procedido através dos oficias de justiça, as diligências necessárias para notificar os Réus da Douta pronuncia; Assim que estiver concluída a sobredida diligência, dever-se-á indicar data para discussão e julgamento da causa.

Outras informações de interesse público sobre este processo poderão ser anunciadas neste órgão oficial do Tribunal Supremo, sem prejuízo dos direitos dos envolvidos.

 

DESPACHO DE PRONÚNCIA 

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