Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões |
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Identificação dos Autos | 2104/14 |
Tribunal “a quo” | Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda |
Relator | Exma. Conselheira Lisete Silva |
Adjuntos | Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva
Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento |
Data da decisão | 07.09.2017 |
Espécie do Recurso
Espécie dos Autos |
Acção Executiva para pagamento de quantia certa |
Decisão | Julgada parcialmente procedente a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva com fundamento de falta do título executivo. |
Área Temática
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N.º 1, do art.º 45.º do CPC.
Art.º 46.º do CPC. N.º 1, do art.º 47.º do CPC. |
Sumário |
i. Para que se possa lançar mão ao processo executivo, mostra-se imprescindível a pré-existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vide n.º 1, do art.º 45.º do CPC. Pois, o título executivo não é, nada mais, do que, o pressuposto formal da acção executiva, em contraposição ao pressuposto material deste tipo de acção que é a própria obrigação exequenda.
ii. A sentença condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos, al. a) do art.º 46.º do CPC, mas, o legislador a condiciona com o seu trânsito em julgado, salvo se, o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme previsão do n.º 1, do art.º 47.º do CPC.
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Decisão em texto integral |
Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Ordenar a junção aos autos da cópia da Sentença Condenatória. Custas na proporção do decaimento. |
Ref.ª interna: 2104/14 07.09.17 LS.