Acção executiva para pagamento de quantia certa
Tribunal Supremo da República de Angola Sumários de Decisões Identificação dos Autos 2104/14 Tribunal “a quo” Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda Relator Exma. Conselheira Lisete Silva Adjuntos Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva Exma. Conselheira Joaquina do Nascimento Data da decisão 07.09.2017 Espécie do Recurso Espécie dos Autos Acção Executiva para pagamento de quantia certa Decisão Julgada parcialmente procedente a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva com fundamento de falta do título executivo. Área Temática N.º 1, do art.º 45.º do CPC. Art.º 46.º do CPC. N.º 1, do art.º 47.º do CPC. Sumário i. Para que se possa lançar mão ao processo executivo, mostra-se imprescindível a pré-existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vide n.º 1, do art.º 45.º do CPC. Pois, o título executivo não é, nada mais, do que, o pressuposto formal da acção executiva, em contraposição ao pressuposto material deste tipo de acção que é a própria obrigação exequenda. ii. A sentença condenatória constitui uma das espécies de títulos executivos, al. a) do art.º 46.º do CPC, mas, o legislador a condiciona com o seu trânsito em julgado, salvo se, o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, conforme previsão do n.º 1, do art.º 47.º do CPC. Decisão em texto integral Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara, em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida; b) Ordenar a junção aos autos da cópia da Sentença Condenatória. Custas na proporção do decaimento. Ref.ª interna: 2104/14 07.09.17 LS. Acórdão Processo Nº 2104-14
TSCCAFA Acórdão (Processo Nº 2104/14) de 7 de Setembro de 2017. Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa
Sumário de Acórdão