Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho

 

Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 352/2015
Entidade Recorrida Empresa ENSA- SEGUROS DE ANGOLA, S.A
Relator Exma. Conselheira Teresa Buta
Adjuntos Exma. Conselheira Teresa Marçal

Exmo. Conselheiro Agostinho Santos

Data da decisão ——————————————-
 

Espécie dos Autos

Apelação/Acção de Conflito Individual de Trabalho
Decisão Julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Área Temática

 

I. Direito Laboral – Análise do Despacho Saneador Sentença quanto a violação da aliena d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C

II. Violação do prazo da prescrição para requerer a conversão do contrato – n.º1 do artigo 300.º da L.G.T, artigo 496.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 493.º ambos do C.P.C

– Diferença entre prescrição e caducidade.

– Prescrição da conversão do contrato (prazo de 1 ano)

– Improcedência da excepção peremptória da caducidade.

Sumário I.              Os pedidos formulados no R.I se os compararmos com as questões decididas na sentença ora sindicada, somos a afirmar que o Juiz a quo, efectivamente, não se pronunciou sobre todas as questões.

 

Sobre o assunto, refere o Professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. v, pág. 142 e 143,1984,  que ” Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí, ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever. Não se verifica a nulidade prevista na 1º parte do nº 4 (l. d) art.º 668.º) quando um acórdão se abstém de conhecer um recurso por a alegação não apontar nas conclusões.”

 

II.            Resulta do n.º 1 do art.º 300.º da LGT que “todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano, contado do dia seguinte aquele em que o contrato cesse.”

Entretanto, sendo a prescrição a forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, o que varia de caso para caso, encontram-se excluídos da prescrição apenas os direitos indisponíveis e todos isentos expressamente pela lei.

O n.º 2 do art.º 298.º, do C.C., estipula que, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

A lei estabelece com clareza a distinção entre prescrição e caducidade pelo que respeita aos respectivos âmbitos de aplicação.

O Prof. Manuel de Andrade definia caducidade como «instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo» (in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. II, ed. Almedina 1964, pág. 463).

A caducidade, seria portanto, aplicável aos direitos potestativos, enquanto a prescrição se aplicaria aos restantes direitos subjectivos.


Ref.ª interna: 352 15 00 00 2017 TB

Acordão Processo nº 352-15

 

 

 

 

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