Proc. 02/19. Sessão de Julgamento Final de 15 de Agosto.

Tribunal Supremo

Quinta feira – 15 Agosto. 2019

O Tribunal Supremo realizou nesta quinta feira 15 de Agosto de 2019 a última sessão do julgamento Processo de Arguicao Criminal nº 2/19, iniciado a 31 de Maio de 2019, em que são réus: AUGUSTO DA SILVA TOMAS, ISABEL CRISTINA GUSTAVO FERREIRA DE CEITA BRAGANÇA, MANUEL ANTONIO PAULO, RUI MANUEL MOITA E EURICO PEREIRA

A sessão de abertura foi presidida pelo Venerando Juiz Conselheiro Joel Leonardo, ladeado dos Juízes Adjuntos Venerandos Conselheiros Norberto Sodré e João Pedro Fuantoni e em representação do Ministério Publico esteve presente a Digníssima Procuradora Geral Adjunta da Republica Senhora Dra. Júlia Lacerda.

Os réus estiveram representados pelos ilustres Sérgio Raimundo, José Ferrão Bruce Manzambi Filipe, José Rodrigues Caseiro e Heraclito Albino Pedro.

O Juiz Presidente da sessão procedeu a leitura do douto Acórdão. Assim, tendo julgado parcialmente provada a acusação, EM NOME DO POVO, os juízes da Câmara Criminal do Tribunal Supremo decidiram absolver o réu Augusto da Silva Tomás dos crimes de Branqueamento de Capitais, Associação Criminosa e Participação em Negocio referente a empresa NIOSA por falta de provas; absolver os réus Manuel António Paulo, Isabel Gustavo Ferreira de Ceita Bragança e Rui Manuel Moita dos crimes de Branqueamento de Capitais, Associação Criminosa e Concussão, por insuficiência de provas e ainda absolver o réu Eurico Pereira da Silva dos crimes Associação Criminosa e Concussão, por insuficiência de provas.

Os Juízes do Tribunal Supremo acordaram no entanto em condenar o réu Augusto da Silva Tomasem 13 anos de prisão maior pelos crime de Peculato, um ano e seis meses de prisão de pelo crime Violação das normas de Execução do Plano e Orçamento sob forma continuada, um ano e seis meses de prisão e 18 meses de multa a razão diária de 120,00 kz pelo crime de Abuso de Poder de forma continuada, três anos de prisão pelo crime de Participação Económica. Em cumulo jurídica foi o réu condenado na pena única de 14 anos de prisão maior, 18 meses de multa a razão diária de 120, 00 kz por dia.

Condenar o réu Manuel António Paulo em 09 anos de prisão maior, pelo crime de Peculato, um ano de prisão pelo crime de Violação das normas de Execução do Plano e Orçamento sob forma continuada, um ano e seis meses de prisão e 18 meses de multa a razão diária de 120,00 kz pelo crime de Abuso de Poder de forma continuada, dois anos de prisão e 300 dias de multa  a razão de diária de 120, 00 kz, pelo crime de Recebimento Indevido de Vantagens de forma continuada. Em cumulo jurídica, foi o réu condenado na pena única de 10 anos de prisão maior, 18 meses de multa a razão diária de 120, 00 kz por dia e 300 dias de multa.

O Tribunal condenou a ré Isabel Cristina Ferreira Gustavo de Ceita Bragança  em 10 anos de prisão maior, por pratica de crime de Peculato de forma continuada, um ano e três meses de prisão por pratica do crime de Violação das normas de Execução do Plano e Orçamento sob forma continuada, um ano e seis meses de prisão e 18 meses de multa a razão diária de 120,00 kz pela pratica do crime de Abuso de Poder de forma continuada, três anos de prisão por crimes de participação económica, dois anos e oito meses de prisão e multa de 300 dias a razão de diária de 120, 00 kz pelo crime de Recebimento indevido de vantagens de forma continuada. Em cumulo jurídica, foi a ré condenado na pena única de 12 anos de prisão maior, 18 meses de multa a razão diária de 120, 00 kz por dia. 

O réu Rui Manuel Moita foi condenado na pena de 09 anos de prisão maior, por pratica de crime de Peculato de forma continuada,  um ano de prisão por pratica do crime de Violação das normas de Execução do Plano e Orçamento sob forma continuada, um ano e seis meses de prisão e 18 meses de multa a razão diária de 120,00 kz pela pratica do crime de Abuso de Poder de forma continuada, dois anos e oito meses de prisão e multa de 300 dias a razão de diária de 120, 00 kz pelo crime de Recebimento indevido de vantagens de forma continuada. Em cumulo jurídica, foi o reu condenado na pena única de 10 anos de prisão maior, 18 meses de multa a razão diária de 120, 00 kz por dia. 

Por fim o Tribunal Supremo condenou ainda o réu Eurico Pereira da Silva a dois anos prisão e multa de 300 dias a razão diária de 120,00 kz por dia, pela pratica do crime de Recebimento indevido de vantagem sob forma continuada. A execução da sentença fica suspensa, por um período de dois anos, nos termos do artigo 88 do Código Penal.

Da sentença recorreram os ilustres mandatários dos diferentes réus, com a excepção do réu Eurico Alexandre Pereira da Silva, tendo o Tribunal deferido os recursos, dando efeito suspensivo a decisão ora proferida.

Tal como é jurisprudência do Tribunal Supremo, até proferida a decisão final pelo Tribunal de Recurso, os réus manter-se-ão na condição em que se encontravam antes de proferida a decisão recorrida, sendo que o Augusto da Silva Tomás em prisão preventiva, Rui Manuel Moita em prisão domiciliar, Isabel Bragança e Manuel António Paulo sob Termo de Identidade e Residência e obrigação de apresentação periódica a Câmara Criminal do Tribunal Supremo. TS 

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