É,com subida honra, que me dirijo para V.Exas, neste tão importante evento em formato de Workshop, em representação do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo e da Magistratura Judicial.

Permitam-me antes de mais, proferir as mais singelas palavras encomiásticas à PRO-REACT e a CORTE SUPREMA DE ANGOLA pelo contínuo interesse que têm demonstrado sobre a formação, investigação e discurso no que ao branqueamento de capitais e crimes conexos respeito.

De igual sorte, aplaudimos vivamente o apoio da UNODC UNITED NATIONS OFFICE ON QRUGS AND CRIME bem como UNIÃO EUROPEIA pelo financiamento a este e a outros eventos.

Excelências,

A República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcotráficos e Substâncias Psicotrópicas, contra o crime organizado transnacional e sobre a supressão do financiamento do terrorismo, as quais recomendam a definição de um sistema optimizado de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com vista a garantir o reforço da segurança e do sistema financeiro nacional e internacional, respectivamente.

Considerada a necessidade de actualização do quadro jurídico em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, procedeu-se por um lado a optimização material e sistemática da Lei nº 34/11, de 12 de Dezembro, e à Lei nº 5/20 de 27 de Janeiro, que veio estabelecer novo regime jurídico sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, conformando assim o regime jurídico angolano face à evolução das necessidades de prevenção e repressão, ao alinhamento política de prevenção assim como melhores práticas internacionais.

É de suma importância que Angola e a comunidade internacional em geral identifiquem, avaliem e compreendam os riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a que estão expostos, e adoptem medidas, nomeadamente, a designação de uma autoridade ou mecanismo para coordenar as acções de avaliação dos riscos, e mobilizar recursos, a fim de assegurar a mitigação dos

aludidos riscos decorrentes daquela actividade ilícita.

Na nossa modesta perspectiva, deviam, pois, todos os países promover praticas destinadas a evitar ou a mitigar práticas de actos que conduzam ao branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo, assim, observando as recomendações emanadas do GAFI.

Julgamos igualmente, ser imperativo, que todos os países obriguem as instituições financeiras e as não financeiras a identificar e a avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo, adoptando assim, medidas eficazes para os mitigar.

É ainda nossa modesta opinião que todos os países deveriam assegurar que os decisores políticos, as unidades de informação financeira, as autoridades de aplicação da lei, as autoridades de supervisão e outras entidades afins, ao nível da definição de políticas operacionais, disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar, para o desenvolvimento e aplicação de políticas e actividades destinadas a combater branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição massiva.

É de todo conveniente que as autoridades competentes estejam dotadas de meios e mecanismos eficazes e eficientes, a fim de adoptar medidas traduzidas na congelação ou apreensão e declaração da perda dos bens, produto do branqueamento de capitais, assim 9 campo das infracções subjacentes e/ou conexas, a favor do Estado, logicamente sem prejuízo de altos de terceiros de boa-fé, para que o crime não compense.

É necessário para o alcance deste que se adoptem medidas que permitam identificar, localizar, e avaliar os bens sujeitos a perda, para a referida apreensão ou congelamento, a fim de obstar qualquer transação, transferência ou dissipação dos referidos bens.

Daí que, julgamos pertinente trabalho que tem sido desenvolvido pelo projecto PRO REACT, visando combater a criminalidade organizada ou transnacional, razão por que não pode ser visto pelos julgadores, isto é, pelos magistrados judiciais, numa perspectiva inter alios acta, pois, estes porque exercem funções nos tribunais, administram a justiça em nome do povo como decorre do artigo 174° nº 1 da CRA, devem encarar essas infracções penais com maior acuidade, pois desestabilizam o sistema financeiro do país e instalam fragilidade da segurança nacional.

Não é despiciendo salientar, ainda que a breve trecho, que o branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de actividades criminosas ocultam a proveniência dos bens e rendimentos, isto é, vantagens obtidas de forma ilícita, transformando a liquidez decorrente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, por meio da dissimulação da origem ou do real proprietário dos fundos.

Trata-se, pois, de um mecanismo complexo e dinâmico, desencadeado com o objectivo de integrar capitais ilícitos no circuito da economia transformá-los geral transforma em bens ou serviços que possam ser vistos como da comunidade legal, sendo que o itinerário de todo o processo comporta três fases, nomeadamente a colocação (que corresponde à entrada do capital ilícito no sistema financeiro), a ocultação (que se traduz na sonegação da origem dos capitais ilícitos por via de rasgos documentais falsos) e, por último, a integração (que se consubstancia na introdução de bens na economia legal, dando-lhes uma feição aparentemente legítima para disfarçar as vantagens ilícitas).

Importa referir que a CRA estipula nos artigos 89° a 104° a Organização Económica, Financeira e Fiscal, tendo Angola adoptado um sistema financeiro organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a aplicação dos recursos mobilização e financeiros necessários ao desenvolvimento económico-social.

Assim, com o concurso das instituições judiciais na luta contra o crime de branqueamento de capitais e crimes conexos, estamos todos engajados a propiciar um bom ambiente de negócios, onde os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos agentes económicos e de todos os cidadãos em geral, sejam assegurados pelos tribunais no que a aplicação da lei fundamental e das leis ordinárias diz respeito.