– Exmo. Senhor Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; – Digníssimo Procurador-Geral da República;
– Exmo. Senhor Vice-Governador de Luanda;
– Veneranda Juíza Conselheira Vice-Presidente do Tribunal

Constitucional;
– Distintos Provedores de Justiça; – Venerandos Conselheiros
– Meritíssimos Juízes de Direito;
– Senhores Secretários de Estado; – Ilustres Convidados;
– Distintos participantes.

Cumprimento cada uma das Distintas autoridades, entidades e participantes neste evento e dirijo uma particular saudação ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, pelo convite para aqui estar, agora, a exercer o privilégio de me dirigir aos participantes deste Conselho.

Obrigado Sr. Ministro pela distinção e pela honra. Espero não frustrar a sua expectativa. Excelências,

Peço a vossa compreensão para aproveitar o facto de estar num evento do sector da justiça, para começar por dirigir uma palavra pública de homenagem e solidariedade aos colegas Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, a mais alta instância judicial desse País.

As autoridades políticas deste País irmão, desagradadas com uma decisão proferida por esse Tribunal em favor de uma empresa de direito angolano, decidiram afastar compulsivamente do exercício das suas funções os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça de São

Tomé e Príncipe, incluindo o seu Presidente, que é igualmente o Presidente do Fórum dos Tribunais Supremos da CPLP.

É imensurável a nossa surpresa e indignação por esta postura que lembra os tempos passados de autoritarismo, arrogância e prepotência e constitui uma clamorosa violação de princípios basilares e universais do estado de direito, como são, o da independência dos tribunais, o da inamovibilidade dos juízes, o da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões por si proferidas e o da prevalência dessas decisões sobre as das demais autoridades, princípios esses consagrados na Constituição de São Tomé e Príncipe.

Faço votos e auguro que seja o mais breve possível reposta a normalidade constitucional neste País irmão, que seja respeitada a integridade física e a dignidade dos seus juízes bem como a independência do seu Supremo Tribunal de Justiça.

Excelências,
Foi-me dada liberdade para escolher o tema desta intervenção.

Pelas funções que ora exerço e pela actualidade dos temas escolhi falar de três assuntos, relacionados entre si:

1.o – A situação actual da administração de justiça no nosso País, a necessidade da sua reforma e respectivo modelo.

2.o – O governo dos Tribunais em Angola no passado, agora e no futuro.

3.o – A relação entre o processo de criação das autarquias e o processo de reforma dos Tribunais.

Peço-vos que tenham paciência para ouvir-me.

Sobre o Primeiro Assunto

Quando ascendemos à independência nacional em 1975 e nos anos que imediatamente se lhe seguiram, a actividade dos tribunais estava

paralisada ou era inexpressiva. Tal deveu-se ao abandono massivo do País dos quadros do sector, juízes, procuradores, advogados e funcionários judiciais.

Assim permanecemos por algum tempo, período em que se destacaram alguns tribunais especiais, como o tribunal que julgou os mercenários, o Tribunal Popular Revolucionário e o Tribunal de Apelação.
A partir da segunda metade da década de 80 começou uma nova fase que praticamente se estende até aos dias de hoje e que foi impulsionada com o início da formação no País dos primeiros licenciados em direito (os da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto) e a implementação da famosa Lei do Sistema Unificado de Justiça (Lei18/88).

Foi assim que surgiram os Tribunais comuns que temos hoje: os Tribunais Provinciais em todas as Províncias, o Tribunal Supremo e os Tribunais Municipais, estes agora em extinção.

Pode dizer-se que nesse período, ressurgiram no País os tribunais comuns, que os mesmos se estenderam por todo o território, construiu- se um sistema judiciário, formaram-se muitos e bons quadros, os cidadãos conquistaram uma boa consciência jurídica bem demonstrada pelo alto e crescente índice de processos que tramitam nos tribunais e, após 1991, os juízes tornaram-se independentes no exercício da função jurisdicional.

Mas não temos muitas mais coisas boas para falar desta época que não conheceu de facto alterações estruturantes e substanciais apesar da reforma constitucional de 1990/91 que trouxe o estado de direito e a separação de poderes, e da CRA de 2010.

No essencial, nos planos orgânico e funcional, tudo continuou e está como antes.

E precisa de mudar. Mudar para se poder melhorar e corrigir o que está mal.

E o sistema actual está mal, como se constata por vários indicadores, de entre os quais agora refiro os seguintes:

  • Os tribunais, incluindo o Tribunal Supremo, não conseguem resolver a elevada pendência judicial que cresce a cada ano;
  •  Não há celeridade processual;
  • A justiça criminal está saturada, na 1.a instância ou de recurso, com sacrifício ilegítimo de direitos fundamentais como o da liberdade, provocado por excessos de prisão preventiva;
  • Os tribunais não estão, como deviam, próximos das comunidades; Os tribunais, no que se refere a equipamentos e condições de trabalho, são quase “pedintes”;
  • A magistratura judicial e a carreira dos oficiais de justiça, não estão valorizadas e dignificadas.

São estas as razões de fundo que justificam e tornam indispensável a reforma dos tribunais, da organização judiciária e do seu funcionamento. O modelo dessa reforma foi preparado pelo executivo e aprovado pela Assembleia Nacional com a Lei n.o 2/15 (Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum).

Ele prevê, além do Tribunal Supremo uma 2.a instancia com 5 Tribunais da Relação, que vão aliviar a carga processual do Tribunal Supremo. A 1.a instância, será representada por 60 Tribunais de Comarca, abarcando cada um deles 2 ou mais municípios. São extintos os Tribunais Municipais e os Tribunais Provinciais.

Acredito que vamos melhorar muito o sistema judicial se implementarmos esta reforma, e forem atribuídos aos tribunais os recursos e meios necessários ao seu bom funcionamento e à dignificação dos juízes e oficiais de justiça

Sobre o Segundo Assunto

Começo por lembrar o que há dias disse durante a abertura do ano judicial a respeito de quem tem a responsabilidade de implementação da Lei n.o 2/15, Lei da Reforma dos Tribunais.

Cito, “o Conselho Superior Magistratura Judicial, o Tribunal Supremo e os demais Tribunais, sozinhos, não conseguem implementar o que se prevê nesta lei pois falta-lhes, sobretudo, os recursos financeiros e materiais necessários. O Executivo, sozinho, também não o poderá fazer, considerando o princípio da separação de poderes, do qual decorre a autonomia orgânica-funcional dos Tribunais e a independência do poder judicial.

Temos que agir juntos” Fim de citação.

A este respeito, o da realização em conjunto e coordenação reciproca da reforma, temos um perfeito entendimento entre o Tribunal Supremo, o Conselho Superior Magistratura Judicial e o Executivo representado pelo titular do respectivo departamento Ministerial, o Senhor Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Questão próxima desta é a da competência para fazer o chamado “governo dos tribunais”.

Além da estrita função jurisdicional, cada Tribunal e o conjunto dos tribunais juízes e oficiais de justiça, funcionam no dia a dia, têm vida organizativa e funcional própria, que incluem, por exemplo, questões como a admissão e colocação de Juízes e funcionários, a organização do tribunal, os equipamentos e condições de trabalho, a gestão administrativa e financeira, a organização e direção do trabalho, etc.

Qual é pois o órgão hoje competente para fazer o governo dos Tribunais?

É a Assembleia Nacional? É o Executivo através do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos? Ou serão os órgãos próprios do Poder Judicial?

Enquanto tivemos uma concepção unitária de poder, durante a primeira República (até 1991), a resposta era clara: a competência era do Executivo, porque esse era o sistema.

Mas a partir daí começou a mudança.

O Tribunal Supremo adquiriu autonomia administrativa e financeira e passou a auto-governar a sua vida, organização e funcionamento, incluindo ao nível dos oficiais de justiça. O mesmo se passou com os demais Tribunais Superiores (o Tribunal de Contas, depois o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Militar)

Os demais tribunais, os de 1a Instância, continuam como antes, isto é, sob “gestão” do Executivo.

A implementação da reforma vai corrigir isso.

O governo dos tribunais, no actual quadro Constitucional, só pode ser incumbência do poder judicial.

Isso decorre, objectivamente, de um conjunto de princípios e valores Constitucionais como o princípio da separação de poderes (do qual decorre a autonomia orgânico-funcional dos tribunais e o autogoverno de cada um dos poderes)

Decorre também da independência dos tribunais, e da consagração constitucional da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Só o poder judicial pode ser o governo dos Tribunais.

Nem a lei infraconstitucional, nem a praxis foram adequadas a este figurino constitucional derivado da Constituição da República de Angola de 2010 e que aponta o Conselho Superior da Magistratura Judicial, como o Órgão do Governo dos Tribunais da Jurisdição Comum.

O quadro tripartido de orientação do sector da justiça deve ser este: o Executivo define e garante a orientação política do sector da justiça; o Parlamento aprova as leis, incluindo as leis quadro da organização do

sector e do Estatuto dos Juízes. O Poder Judicial governa os tribunais, com a sua autonomia e independência.

Informo que tal como para a anterior questão (a da reforma), estamos agora a trabalhar conjuntamente (o Conselho Superior da Magistratura Judicial, O Tribunal Supremo e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos), numa fase de transição que num prazo que não se espera longo, levará de facto o governo dos Tribunais e a administração da justiça de 1a Instancia para o poder judicial.

Finalmente,

Sobre o Terceiro Assunto

Quero partilhar convosco a compreensão de que precisamos de avançar com a criação dos Tribunais de Comarca antes de que, em 2020 se criem as autarquias.

As autarquias serão criadas ao nível dos Municípios. Nos termos da Constituição da República de Angola, os actos das autarquias estão sujeitos a controlo de legalidade, isto é, a tutela de legalidade.

O Tribunal competente para fazer esta tutela de legalidade dos actos das autarquias é, em razão do território, o Tribunal da respectiva Comarca.

Por outras palavras,

A criação dos Tribunais de Comarca, já necessária e do âmbito do processo da reforma da Justiça, cujo início está atrasado há três (3) anos, agora é também parte do processo preparatório de criação das autarquias.

E temos menos de dois (2) anos para o fazer. Vamos fazê-lo. Muito obrigado pelo favor da vossa atenção.