Tribunal Supremo da República de Angola

Sumários de Decisões

Identificação dos Autos 939/2009
Tribunal de origem Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda
Relator Exma. Conselheira Joaquina Nascimento
Adjuntos Exmo. Conselheiro Molares de Abril

Exmo. Conselheiro Manuel Dias da Silva

Data da decisão 05.05.2016
Espécie dos Autos Recurso de Apelação
Decisão Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.  
Área Temática

 

Processo Civil — Nulidades dos Actos — art.º 193º, n.º 1 e 2; 201º; 740º, n.º 1; 739º; 811º; 812º; 813º; 817º; do C.P.C.

Direito Civil — Hipoteca — 686º, n.º 1; 694º; 714º; 1251º; 1263º; 1311º do C.C.

Sumário

      I.        No despacho liminar que admite o recurso deve, necessariamente, o Juiz fixar o seu efeito à luz do n.º 2 do art.º 740º do C.P.C.

    II.        Podemos enquadrar o presente recurso no estabelecido na al. b), in fine, do art.º 739º do C.P.C., justificando a subida do agravo interposto.

   III.        O art.º 740º, n.º 3 do C.P.C, refere que:

“O Juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo (…) quando reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.

O que não é o caso, pois a execução do despacho que admitiu a restituição do imóvel aos Executados, ora Agravados, não põe, “prima facie”, em causa o direito do Agravante.

  IV.        Pretende-se saber se, a decisão do Acórdão do Tribunal Supremo afecta ou não as relações antes da interposição do processo anulado.

    V.        Sendo o Executado devedor do Exequente e, não tendo aquele cumprido a sua obrigação, não houve outra alternativa senão a de se socorrer dos meios coercivos ou judiciais existentes, a fim de ver pago o que lhe é devido — art.º 817º do C.C e ss, ex vi art.º 1142º e 1143º do C.C.

  VI.        O processo instaurado pelo Exequente, mostrou-se eivado, ab initio, de nulidades e ilegalidades, com destaque para os pedidos formulados, por não serem próprios de uma acção executiva, havendo claramente desarmonia entre esses e o título executivo, omitindo assim as formalidades prescritas nos art.ºs 45º, n.º 1, 811º, 812º e 813º do C.P.C.

 VII.        Não havendo outra via que o Tribunal Supremo, devesse seguir, este concedeu provimento ao recurso interposto pelos Executados, anulando todo o processado nos termos do art.º 193º, nºs 1 e 2, al. b), conjugado com o n.º 201º do C.P.C.

VIII.        Tendo em conta a relação jubjacente ao negócio celebrado pelas partes, conclui-se que o Acórdão do Tribunal Supremo não afecta as relações estabelecidas antes da interposição do processo anulado, designadamente, a relação de Mutuante (credor) e Mutuário (devedor) e a resultante da hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel e o montante que o Mutuário já terá prestado.

  IX.        Relativamente a questão da posse do imóvel, o art.º 1251º do C.C, dispõe que “a posse é o poder que se manifesta, quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo”. Sendo que, a aquisição se reporta apenas ao que está estabelecido no art.º 1263º do C.C.

    X.        Para haver posse, devem estar presentes dois elementos: “o corpus” e o “animus”, isto é o poder físico sobre a coisa e a intenção de ter a coisa como sua.

  XI.        O elemento “corpus” é o poder físico sobre a coisa, ou seja, no caso “sub judice”, sobre o prédio. Nesse sentido, tendo e Exequente o imóvel consigo, o primeiro elemento considera-se preenchido.

No entanto, para que haja posse é preciso que se preencham cumulativamente tais elementos.

 XII.        Dos autos, constata-se que à Agravante não lhe assiste o “animus” de usar o imóvel em causa, quer pela função de garantia que a hipoteca tem, quer pela ausência de intenção de usar a coisa como usa.

XIII.        A detenção do imóvel hipotecado por parte do Agravante colide com o estabelecido no art.º 694º do C.C, que refere que:

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior á constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor (mutuante) fará sua coisa onerada no caso de o devedor (mutuário) não cumprir”.

Assim sendo, é proibido por lei o pacto comissório nas hipotecas.

XIV.        Qualquer detenção do imóvel por parte do Agravante, não deve ser acolhida como posse legal, de boa-fé, nem pública nem pacífica.

XV.        Pretende-se saber se o despejo decretado pelo Juiz “a quo” deve ou não ser declarado nulo.

XVI.        O art.º 193º do C.P.C, dispõe que:

N.º 1 “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.

N.º 2 “diz-se inepta a petição, al. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”.

XVII.        Face a declaração de nulidade dos actos praticados com desprezo de formalidades legais e de anulação de todo o processado, ao juiz apenas lhe competia notificar as partes para que o Exequente, como quisesse, exercesse o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no art.º 811º e ss do C.P.C.

XVIII.        Anulado todo o processado têm os Executados, de reivindicar o direito que lhes assiste. Neste caso, devem estes utilizar, como meio de tutela do seu direito de propriedade, a acção de reivindicação de propriedade, nos termos e fundamentos do art.º 1311º do C.P.C, já que, uma vez anulado todo o processado, o Tribunal “a quo” perdeu toda a jurisdição sobre o processo.

 

Ref.ª interna: 939 09 05 05 2016 JN

Acórdão Processo Nº 939-09