2-Organização Judicial
Angola é um País com uma superfície de Km2 1.246.700 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil e setecentos Quilómetros quadrados) e cerca de catorze milhões de habitantes. O Sistema Judicial Angolano (organização e funcionamento), encontra a sua base particularmente no Texto Constitucional e recebe o concurso de vários diplomas que pela sua vigência merecem sejam aqui elencados:
2.1 – Estrutura orgânica
a)- Lei n.º 23/92 – Lei Constitucional b)- Lei n.º 18/88 – Sistema Unificado de Justiça (SUJ) c)- Lei n.º 20/88 – Sistema Unificado de Justiça (SUJ) d)- Decreto n.º 27/90 –Regulamento do SUJ e)- Lei n.º 05/90 – Orgânica da Procuradoria Geral da República f)- Lei n.º 07/94 – Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público g)- Decreto n.º 2/99 – Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça
2.2 – Diplomas instrumentais
h)- Lei n.º 22-B/92 – Jurisdição Laboral i)- Lei n.º 02/94 – Jurisdição Administrativa j)- Dec-Lei n.º 16-A/95 – Jurisdição Administrativa/ Normas de Procedimento k)- Dec-Lei n.º 04-A/96 – JurAdm/Regulamento l)- Lei n.º 09/96 – Jurisdição de Menores m)- Decreto n.º 06/03 – JurMenores/Regulamento n)- Decreto n.º 26/97 – Jurisdição Marítima o)- Lei n.º 01/95 – Advocacia p)- Lei n.º 15/95 – Assistência Judiciária
2.3 – Órgão de Gestão
– Conselho Superior da Magistratura Judicial
Refira-se, porque oportuno, que no concernente à estrutura orgânica não poucas vezes estaremos confrontados com algumas colisões entre aqueles diplomas, que decorrem do facto da sua existência ser anterior à Lei Constitucional, a excepção do Estatuto aprovado pela Lei n.º 07/94.
A organização judicial angolana obedece à seguinte hierarquia:
Tribunal Supremo Tribunais Provinciais Tribunais Municipais
De acordo com o figurino constitucional tratado nos Capítulos I e V do Título III, ao Tribunal Supremo cabe o lugar de supremacia, porquanto cupuliza a administração da Justiça do Estado, ficando na hierarquia inferior os Tribunais de extensão Provincial e ainda os Municipais, acompanhando estes os limites da divisão politico-administrativa do País – Art.ºs 5.º, 6.º, 55.º e 120.º da Lei Constitucional e 5.º a 9.º da Lei n.º 18/88.
Assim, abaixo do Tribunal Supremo encontram-se localizados:
2.4- Tribunais Provinciais
Os Tribunais Provinciais num total de 19 (dezanove), têm a sua sede na Capital da respectiva Província, tendo jurisdição em todo o território que lhe está definido, normalmente coincidente com os limites dessa Província.
Apresenta-se o Tribunal Provincial dividido em Salas especializadas, nomeadamente:
- Cível e Administrativo - Família - Trabalho - Questões Marítimas - Menores - Crimes Comuns
a cada uma delas correspondendo a uma jurisdição, estando repartidas em Secções.
Na quase maioria estes Tribunais são de competência genérica, dada a ausência de condições, certo de que na criação das Salas dever-se-á ter igualmente em conta o movimento judicial.
2.5- Tribunais Municipais
Para um total de 163 Municípios, existem criados 35 (trinta e cinco) Tribunais Municipais, embora apenas instalados 12 (doze) cuja jurisdição situa-se nos limites definidos politico-administrativamente pelo Município e localiza-se na respectiva sede.
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