2-Organização Judicial


Angola é um País com uma superfície de Km2 1.246.700 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil e setecentos Quilómetros quadrados) e cerca de catorze milhões de habitantes.
O Sistema Judicial Angolano (organização e funcionamento), encontra a sua base particularmente no Texto Constitucional e recebe o concurso de vários diplomas que pela sua vigência merecem sejam aqui elencados:

2.1 – Estrutura orgânica

a)- Lei n.º 23/92 – Lei Constitucional
b)- Lei n.º 18/88 – Sistema Unificado de Justiça (SUJ)
c)- Lei n.º 20/88 – Sistema Unificado de Justiça (SUJ)
d)- Decreto n.º 27/90 –Regulamento do SUJ
e)- Lei n.º 05/90 – Orgânica da Procuradoria Geral da                                        
República
f)- Lei n.º 07/94 – Estatuto dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
g)- Decreto n.º 2/99 –  Estatuto Orgânico do Ministério da
Justiça

2.2 – Diplomas  instrumentais

h)- Lei n.º 22-B/92        – Jurisdição Laboral
i)-  Lei n.º 02/94            – Jurisdição Administrativa
j)- Dec-Lei n.º 16-A/95 – Jurisdição Administrativa/ Normas
de Procedimento
k)- Dec-Lei n.º 04-A/96 – JurAdm/Regulamento
l)- Lei n.º 09/96              – Jurisdição de Menores
m)-  Decreto n.º 06/03      – JurMenores/Regulamento
n)-  Decreto n.º 26/97      – Jurisdição Marítima
o)-  Lei n.º 01/95             –  Advocacia
p)-  Lei n.º 15/95             –  Assistência Judiciária

2.3 – Órgão de Gestão

– Conselho Superior da Magistratura Judicial

Refira-se, porque oportuno, que no concernente à estrutura orgânica não poucas vezes estaremos confrontados com algumas colisões  entre aqueles diplomas, que decorrem do facto da sua existência ser anterior à Lei Constitucional, a excepção do Estatuto aprovado pela Lei n.º 07/94.

A organização judicial angolana obedece à seguinte hierarquia:

Tribunal Supremo
Tribunais Provinciais
Tribunais Municipais

De acordo com o figurino constitucional tratado nos Capítulos I e V do Título III, ao Tribunal Supremo cabe o lugar de supremacia, porquanto cupuliza a administração da Justiça do Estado, ficando na hierarquia inferior os Tribunais de extensão Provincial e ainda os Municipais, acompanhando estes os limites da divisão politico-administrativa do País – Art.ºs 5.º, 6.º, 55.º e 120.º  da Lei Constitucional e 5.º a 9.º da Lei n.º 18/88.

Assim, abaixo do Tribunal Supremo encontram-se localizados:

2.4- Tribunais Provinciais

Os Tribunais Provinciais num total de 19 (dezanove), têm a sua sede na Capital da respectiva Província, tendo jurisdição em todo o território que lhe está definido, normalmente coincidente com os limites dessa Província.

Apresenta-se o Tribunal Provincial dividido em Salas especializadas, nomeadamente:

-    Cível e Administrativo
-    Família
-    Trabalho
-    Questões Marítimas
-    Menores
-    Crimes Comuns

a cada uma delas correspondendo a uma jurisdição, estando repartidas em Secções.


Na quase maioria estes Tribunais são de competência genérica, dada a ausência de condições, certo de que na criação das Salas dever-se-á ter igualmente em conta o movimento judicial.


2.5- Tribunais Municipais

Para um total de 163 Municípios, existem criados 35 (trinta e cinco) Tribunais Municipais, embora apenas instalados  12 (doze) cuja jurisdição situa-se nos limites definidos politico-administrativamente pelo Município e localiza-se na respectiva sede.